Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MONITÓRIA - 0800304-35.2022.8.20.5151 Partes: J & F CONTABILIDADE LTDA - ME x MUNICIPIO DE GALINHOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO J & F CONTABILIDADE LTDA - ME ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MUNICIPIO DE GALINHOS, todos qualificados e representados por advogado, alegando existência de prova escrita sem força executiva, consubstanciada nas Notas Fiscais n.: 203, emitida em 1º/11/2019; 207, emitida em 29/11/2019; 211, emitida em 26/12/2019; 216, emitida em 3/2/2020; 219, emitida em 28/2/2020; 224, emitida em 1º/4/2020; 227, emitida em 15/5/2020; 231, emitida em 30/5/2020; 234, emitida em 9/7/2020; 239, emitida em 30/7/2020; 243, emitida em 1º/9/2020; 246, emitida em 1º/10/2020; 250, emitida em 28/10/2020; 254, emitida em 26/11/2020; e 259, emitida em 30/12/2020. Afirmou que o demandado pegou carona no Processo Licitatório 280601/2017, Pregão Presencial SRP Adesão a Ata de Registro de Preços 001/2017 – PP SRP 011/2017 da Prefeitura Municipal de Baraúna, homologada em 14 de agosto de 2017 por meio do qual firmou contrato com o autor, objetivando “revisar índices relativos ao exercício 2016/2017, objetivando com isso o aumento do índice relativo à distribuição do ICMS no exercício de 2018 da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto”. Prosseguiu informando que não conseguiu receber os valores devidos pela prestação do serviço. O demandado foi citado por meio de mandado de pagamento. Em seguida, apresentou embargos monitórios tempestivos, impugnando o pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, alegando, em suma, ausência de comprovação da execução do serviço alegado pelos autores (ID 106785217) Impugnação apresentada pelo embargado refutando os termos dos embargos (ID 109498953). Intimados para especificar provas que pretendiam produzir as partes não se manifestaram. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, de acordo com a previsão contida no art. 355, I, do CPC. Afasto a impugnação a gratuidade judiciária, uma vez que o autor procedeu com o recolhimento das custas (ID 86990016 e 86890433). Nos termos do disposto no art. 702, § 1º, do CPC, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, podendo estes se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Conforme se denota, em se tratando de embargos monitórios, a cognição é ampla, entretanto, não se pode descurar do ônus probatório em relação à matéria aventada, que, via de regra, recai sobre os embargantes. A decisão que determinou o processamento do feito já certificou a respeito da evidência da tutela, resultando no mandado de pagamento questionado. Assim, cumpre apenas analisar nesta sede a procedência das razões invocadas pelo embargante para não pagar a dívida cobrada. Aduz o embargante, em suma, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pelos autores. Com efeito, assiste razão ao embargante visto que apesar de o autor/embargado demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes por meio do contrato de ID 86894045 - Pág. 1 e termo de aditivo prorrogando sua vigência até 31/12/2020 (ID 86894046), não comprovou a efetiva prestação dos serviços. No caso em apreço, os documentos anexados ao processo não possuem força probatória que dê sustentação à afirmação autoral de efetiva prestação de serviço ao demandado. É que embora anexadas notas fiscais, estas por si só não comprovam aa prestação do serviço ao Município. Ademais, o autor junta apenas tabelas e demonstrativos carimbados pelo seu sócio-administrador, sem que tenha sido feita nenhuma correlação dos referidos documentos com o serviço prestado. Assim, apesar de constar nos autos o instrumento de contrato, a demandante não comprova a efetiva prestação dos serviços realizados, o que poderia ser realizado por meio de ordens de serviço, notas de empenho, notas fiscais com aceite ou atestados de prestação de serviços, contudo, não foi colacionado aos autos nenhum documento comprovando a liquidação da despesa. Há que se frisar que, para embasar o pretenso crédito, o demandante apresenta apenas a nota fiscal referente ao mês inadimplido, sem notas de empenho e liquidação, relatórios ou qualquer outro documento que tenha contado com a participação do demandado. O referido documento (nota fiscal) não se encontra sequer assinado nem datado por preposto ou representante da Administração contratante atestando o recebimento do serviço, o que seria necessário a fim de comprovar esse fato. Considerando que a nota fiscal foi confeccionada de forma unilateral pela empresa, a assinatura do recebedor torna-se imprescindível para comprovar o fornecimento dos serviços, notadamente na ausência de qualquer outra prova produzida pela parte autora no intuito de demonstrar esse fato, mesmo a testemunhal. Note-se que de acordo com a distribuição do ônus da prova estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vigente à época, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, a comprovação de que efetivamente prestou os serviços contratados e de que o Município demandado não efetuou, em sua totalidade, o pagamento correspondente (fato constitutivo de seu direito). Ademais, apesar de intimada para indicar provas a produzir, a autora manteve-se inerte. Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem assim se posicionado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. NOTA FISCAL AUSENTE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação monitória referente ao fornecimento de materiais hospitalares. A sentença acolheu os embargos monitórios do réu, alegando falta de comprovação de recebimento das mercadorias. A parte autora recorreu, argumentando que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar o recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o cumprimento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada suficiência dos documentos apresentados pela autora se baseia em uma nota fiscal e um comprovante de entrega, contudo, não consta confirmação do recebimento pela Administração, prova imprescindível para exigir a contraprestação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova inequívoca do recebimento dos produtos inviabiliza a procedência da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 700. Jurisprudência relevante citada: Súmula 391/STJ; REsp 437638/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002. (APELAÇÃO CÍVEL, 0008732-08.2010.8.20.0124, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO NA INICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO RECLAMADO. DESPESA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800231- 10.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024)” EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TAL PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800296-22.2020.8.20.5121, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ACEITE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INSTRUI O PROCESSO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À COMPETÊNCIA DESTAS NOTAS FISCAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DECLARAM A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA DA EMISSÃO DESTAS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA MONITÓRIA. ART. 702, §7º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o §7º, do art. 702, do CPC, os Embargos Monitórios somente serão autuados em apartado a critério do Juiz e não das partes, o que importa dizer que os Embargos Monitórios devem ser interpostos nos próprios autos da Ação Monitória.- Considerando que é incontroverso que nessas notas fiscais inexiste o aceite pelo recebedor do serviço e o Município Apelado, nos Embargos à Monitória, nega que os referidos serviços tenham sido prestados no mês de Janeiro de 2017, depreende-se que estas notas fiscais se mostram insuficientes para aparelhar o pleito monitório, porque não transmite verossimilhança em relação a efetiva prestação do serviço e a respectiva obrigação de pagar reclamada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101066-02.2017.8.20.0129, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. II – MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE, COMPROVANTE OU PROTESTO. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, INC. I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800221- 88.2019.8.20.5162, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022)” 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Custas pagas. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)