Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801997-03.2024.8.20.5113.
AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
RÉU: MARCIO FERNANDES DE LEMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. em desfavor de MARCIO FERNANDES DE LEMOS, partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, aduz a parte requerente, em síntese, que o demandado subscreveu nota promissória em 10/03/2020, no valor líquido de R$ 6.844,00 (seis mil e oitocentos e quarenta e quatro reais), em razão de compras de produtos realizadas nas Lojas Adriano Móveis. Alega que, do montante total, foi paga a importância de e R$ 2.062,69 (dois mil e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), restando em aberto a quantia de R$ 4.781,31 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos). Ao final, requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor atualizado da dívida de R$ 9.638,47 (nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais e a consequente citação do devedor para realizar tal pagamento. Juntou aos autos documentos atinentes à prova do alegado. Comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (ID 132184308). Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a expedição do mandado de pagamento, bem como citação do demandado para adimplir o valor apontado como devido na exordial (ID 132197759). Citado (ID 133901087), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem demonstrar o cumprimento da obrigação, tampouco ofereceu embargos à monitória (ID 135899684). Instada a se manifestar (ID 135948348), a parte demandante requereu a constituição do título executivo judicial e a conversão da ação monitória para execução/cumprimento de sentença (ID 137944291). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas mediante documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes da análise meritória, insta pontuar que o demandado foi devidamente citado da presente ação, consoante ID 133901087. No entanto, vê-se que, apesar de citado, o requerido não se manifestou nos autos (ID 135899684), impondo-lhe o reconhecimento de sua revelia. Desta feita, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), DECRETO a REVELIA da parte ré.
Cuida-se de ação monitória fundada em títulos em nota promissória, portanto, sem eficácia de título executivo, conforme demonstrado em documentação no ID 135899684, a qual remonta à débito realizado em razão de compras de produtos. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. No caso em discussão, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 9.638,47 (nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), de acordo com o demonstrativo atualizado de débitos de ID 130465789. A esse respeito, conforme pacífica jurisprudência pátria, a nota promissória prescrita, ou seja, sem força de título executivo, é apta a subsidiar ação monitória. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRITO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO AUTORAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DA COBRANÇA CONTRA O EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito. A pretensão recursal visa demonstrar que o direito discutido não foi alcançado pelo instituto da prescrição. 2 – A prescrição trienal, regrada pelo art. 206, §3° VIII, do CPC, não atinge o direito representado pela nota promissória, mas apenas a ação de execução disciplinada pelo art. 784 e seguintes do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o que prescreve em três anos é a ação cambial executiva do título, que perde sua exequibilidade. Contudo, mesmo prescrito o direito da parte executar o título extrajudicial, pode o credor se valer do procedimento ordinário de cobrança, instrumentalizado por documento escrito sem força de título executivo, para reaver seu crédito. 3 - Nesse cotejo, tem-se que, ultrapassado o lapso temporal de três anos, resta ao credor promover ação monitória ou a competente ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal, segundo disposição expressa do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial de contagem corresponde à data do vencimento do título em análise. 4 – Ao que se vê, a nota promissória em discussão tem como vencimento o dia 28/12/2015, ao passo que a presente ação fora proposta em 05/12/2020, ou seja, em data anterior ao transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Logo, impõe-se reconhecer que, na espécie, não restou operada a prescrição da pretensão em tela, razão que a sentença deve ser anulada e o feito restituído à origem para que seja observado seu regular processamento. 5 – Recurso conhecido e provido. (grifos acrescidos) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800430-04.2020.8.20.5136, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 05/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, conforme restou pacificado através de julgamento em sede de Recurso Repetitivo e da Súmula 504 do STJ (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.438510-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024). Neste particular, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil. Assim, ajuizada ação no prazo quinquenal e apresentado no feito, neste interregno, documento que confirma a existência do débito (ID 135899684), é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido. In casu, apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário ou, querendo, apresentar embargos monitórios, a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Logo, depreende-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, inciso II, do CPC. Acerca do tema, colaciono aresto jurisprudencial pertinente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVELIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos ensejam a procedência do pedido inicial. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e do próprio débito, competia ao réu demonstrar o pagamento da dívida ou apresentar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao recebimento dos valores cobrados em razão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.192403-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024). Por todo o exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para CONDENAR o demandado MÁRCIO FERNANDES DE LEMOS ao pagamento da quantia de R$ 9.638,47 (nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS). Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial. Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)