Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802170-36.2019.8.20.5102.
AUTOR: JOSE GERMANO DA SILVA
REU: BANCO ITAU S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Jose Germano da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com danos morais, em desfavor do Banco Itaú S/A, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário de uma aposentadoria perante a Previdência Social, tendo comparecido ao INSS, a fim de entender a razão pelo qual o benefício dele estava vindo com um valor a menor, oportunidade em que recebeu o Hiscre, onde se vê que apareceu um empréstimo, feito no Banco Itaú, contrato nº 589031212, de R$ 8.175,21 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) para ser pago em 72 parcelas de R$ 216,64 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), com o primeiro desconto ocorrido em junho de 2018, sendo descontadas até o momento 12 parcelas; b) não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo nesta data, também não recebeu algum valor que correspondesse ao indigesto empréstimo; c) não possui conta bancária e recebe seus proventos através de cartão do próprio benefício. Assim, requer liminarmente que seja determinada a abstenção do desconto de R$ 216,64 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) feito pelo Banco Itaú, referente ao contrato nº 589031212, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício do Autor, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. No mérito requer que seja declarada a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo nº 589031212, por ser fraudulento, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, e devolução das parcelas já descontadas até o dia da efetiva devolução, informando que já houve o desconto de 12 parcelas. Foi indeferida a tutela antecipatória (Id. 48142089). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 52087749. Em tal peça, arguiu preliminarmente a incompetência territorial, e no mérito aduz em suma que do valor total contratado, descontou-se a quantia de R$ 72,72 (setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de IOF, bem como a quantia de R$ 6.132,45 (seis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 585231039, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, declara que restou o valor líquido a ser liberado de R$ 2.042,76 (dois mil, quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), o qual foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 7545-0, Ag. 5874, Banco Bradesco. Por fim, após dilação probatória, o perito juntou o laudo pericial grafotécnico (Id. 111110718), sem posterior impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, venho analisar a preliminar de incompetência territorial alegada pela parte ré em sede de defesa. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, com o fim de atender ao interesse público e garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa e isonomia entre as partes, é competente o domicílio do autor para ajuizar a ação, conforme interpretação do art.101 do CDC. Outrossim, em que pese o comprovante de residência não esteja no nome da parte autora, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar o comprovante de residência em nome próprio, documento prescindível à propositura da ação, presumindo-se como verdadeiros os dados fornecidos na petição inicial, no tocante ao domicílio do autor, até prova em contrário. Nesse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.(TJ-MG - AC: 10000160705166002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/04/2018, Data de Publicação: 23/04/2018). (grifos nosso) No caso em espeque, a parte ré não trouxe aos autos documento comprovando, no tempo do ajuizamento da ação, domicílio diverso do apontado pelo autor na vestibular. Por essa razão, rejeito a preliminar. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Jose Germano da Silva em desfavor do Banco Itaú S/A, na qual alega desconhecer o empréstimo consignado realizado em seu nome, descontando valores indevidos de seu benefício. A demandada, por seu turno, aduz que a parte autora realizou o empréstimo como um refinanciamento, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 2.042,76 (dois mil, quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), o qual foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. Salvo melhor juízo, entendo que merecem acolhimento parcial dos pedidos contidos à inicial. Explico. A despeito do empréstimo consignado resta-se incontroverso que o crédito não foi recebido pela parte autora, pois o comprovante da transferência do valor supostamente contrato, juntado pelo próprio Banco réu (Id. 52087750), não foi feito para conta titular do benefício da autora (Id. 45573007). Assim, diante da ausência de provas quanto ao recebimento dos valores contratados, impende-se pela procedência dos pedidos de nulidade dos contratos e ressarcimento em dobro dos valores descontados do contracheque da parte autora. Além do mais, o laudo pericial do Id. 111110718 é bastante claro quanto à falsidade da assinatura exarada em nome da autora, vide conclusão à Pág. 39. Assim, não se pode falar em qualquer tipo de contratação. Portanto, os fatos que norteiam a dedução da referida pretensão em juízo apontam para a ausência do dever de indenizar. Assim é porque a hipótese sub judice se compraz perfeitamente com a atitude ilícita da empresa ré. Não há como negar os aborrecimentos vivenciados pela autora, que teve seus benefícios saqueados, através de empréstimos consignados contratados mediante fraude, com descontos na quantia mensal de R$ 216,64 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), comprometendo em média, 21,00% (vinte e um por cento) do benefício da autora, em evidente prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular. Nesse passo, provado o ato ilícito da demandada e o nexo de causalidade com o dano moral suportado pela autora, pertinente o pedido indenizatório. A indenização deve buscar atingir os fins pedagógico e reparatório, e no seu arbitramento pesam a extensão do dano e a condição social e patrimonial das partes, sobretudo de quem a suporta. Deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem que constitua causa de locupletamento excessivo do lesado. Haja vista as nuances do caso concreto, entendo ser o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado e razoável à reparação pretendida.
Trata-se de valor não parcimonioso, nem tampouco exagerado em face da lesão experimentada. Impende-se ainda a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores descontados, nos moldes do Artigo 42, parágrafo único do CDC. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos à inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de nº 589031212 e CONDENAR o Banco réu ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data da fixação da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 13 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06