Arquivado Definitivamente04/04/2025, 09:34
Transitado em Julgado em 27/03/202504/04/2025, 09:34
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:28
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.06/03/2025, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202506/03/2025, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202504/03/2025, 00:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.04/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802472-56.2024.8.20.5113.
AUTORA: ENIDES PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ENIDES PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO SANTANDER S.A., partes qualificadas. Em sua petição inicial, a autora alega que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (benefício nº 1431798824), e notou que estavam sendo realizados descontos indevidos, por parte da empresa ré, em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo realizado sobre a reserva de margem consignável (RMC) de contrato sob o nº 851117761-33, que teve seis averbações e o qual não foi efetivamente contratado pela requerente. Assevera que tentou contratar um empréstimo pessoal, mas foi surpreendida quando descobriu se tratar de um empréstimo via cartão de crédito, pois alega que foi induzida a erro quanto a esta contratação e, até o momento de protocolo do feito, havia sido descontado o importe de R$ 6.601,61 (seis mil, seiscentos e um reais e sessenta e um centavos). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor e, em sede liminar, a suspensão dos descontos, a exibição de cópia do contrato e do histórico de cobrança pela parte demandada. No mérito, pugnou pela procedência da ação, para cancelamento dos descontos, condenação por repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais em seu favor, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De forma subsidiária, a autora requereu que seja convertido o empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado, amortizando-se eventual saldo devedor com os valores já pagos. Juntou aos autos documentos atinentes à prova do alegado. Justiça gratuita deferida em favor da demandante (ID 135573770). Decisão de ID 135947164, indeferindo a tutela de urgência pretendida pela requerente. Contestação em ID 138306828, na qual, preliminarmente, a demandada defendeu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, asseverou a legitimidade do contrato objeto de discussão, bem como afirmou que o referido contrato foi formalizado com a demandante a partir do termo de adesão nº 851117761 e que o limite foi liberado por meio de cartão de crédito. Outrossim, narra que a requerente realizou três saques no cartão de crédito, portanto, restando comprovado que a autora se beneficiou das utilidades do cartão. Nos pedidos, o banco réu pugnou pelo acolhimento das preliminares/prejudiciais e, subsidiariamente, requereu a improcedência da ação, ou no caso de procedência, que seja realizada a repetição do indébito na forma simples e que a indenização por danos morais seja fixada de acordo com a razoabilidade. Réplica à contestação no ID 139113003, em que a demandante rechaça os argumentos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. Instada a se manifestar acerca da necessidade de dilação probatória (ID 140055648), a parte ré informou o desinteresse de produção de outras provas, conforme petição de ID 142102635. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas por meio de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito do feito, denota-se que a requerida suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência. Contudo, com arrimo no princípio da primazia do julgamento de mérito e, em razão da Sentença aproveitar à ré, reputo como DISPENSADA a análise das prejudiciais/preliminares arguidas pela parte demandada. Quanto ao mérito, inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação de cartão de crédito consignado, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. A parte autora alega vício de informação na contratação de um cartão de crédito consignado e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada à obrigação de pagar danos morais. Alega a autora que o banco demandado falhou em fornecer os esclarecimentos e as informações necessárias, induzindo-a em erro quanto à modalidade do empréstimo realizado. Argumenta que desejava contratar um Empréstimo Consignado comum, e não um Cartão de Crédito Consignado. Sustenta, ainda, que expressou claramente o interesse na contratação de um empréstimo e não de um cartão de crédito. Todavia, em que pese os argumentos trazidos pela requerente quanto à ausência de informações, analisando detidamente os autos, depreende-se que, no contrato assinado pela autora (ID 138307684), logo no início consta o título "Termo de Adesão Cartão de Crédito Banco Bonsucesso", além de informações detalhadas sobre a operação consignante contratada, no item denominado “Autorização para desconto”. Ademais, tal contrato apresenta as informações necessárias para o devido esclarecimento. Ressalta-se, ainda, que a contratação não foi realizada por meio de ligação telefônica, mas presencialmente, o que evidencia que a parte teve pleno acesso ao documento, podendo, naquele momento, realizar a leitura e esclarecer eventuais dúvidas e, ainda, que não há impugnação da autora quanto à assinatura aposta no contrato juntado pelo Banco. Além disso, o banco requerido juntou à Contestação os comprovantes de depósitos realizados na conta da autora, nos valores de R$ 512,18 (quinhentos e doze reais e dezoito centavos) e R$ 329,07 (trezentos e vinte e nove reais e sete centavos), conforme ID 138306828 – páginas 07 e 08. Outrossim, o Banco demandado acostou, em ID 138307688, as faturas do cartão de crédito, das quais se depreende que havia uso do cartão pela autora, inclusive, com autorização para saques. Cumpre destacar que o cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal. Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central. Neste caso, não há que se falar em lesão ao consumidor, uma vez que a nomenclatura da modalidade contratada (RMC) encontra-se em letras garrafais no instrumento contratual, assim como de forma expressa seus termos de adesão e, a despeito da autora alegar que houve vício de informação que levou ao erro, não há nos autos, minimamente que seja, quaisquer provas que possam sugerir que a parte autora foi induzida a erro quanto a celebração do contrato ou que o o banco demandado agiu de má-fé e falhou na prestação das informações necessárias. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823149-22.2019.8.20.5004, Dr. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 09/11/2021). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, isto é, a existência e a validade da contratação do empréstimo ensejador dos débitos. 3. Verificando-se nos autos que a parte autora não apresentou impugnação específica acerca da autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte ré, bem como estando presentes elementos que evidenciam a ciência e o consentimento do contratante, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 4. Constatando-se nos autos que o contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto à natureza e características da operação, a qual não se confunde com a modalidade mútuo consignado comum, ausentes erro substancial do consumidor ou falha informacional por parte da instituição financeira, deve o negócio permanecer nos exatos termos contratados entre as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.482184-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025). Destaco, ainda, ser da natureza do próprio contrato de cartão de crédito consignado a previsão de pagamento via desconto no contracheque/benefício apenas do mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante da fatura junto ao banco. Enquanto restarem faturas em aberto, os descontos na folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade de tal pactuação, nos termos já postos acima. Portanto, inexistindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela parte demandada, não se há falar em restituição de valores à parte demandante, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. Por consectário lógico, também não cabe declaração de nulidade da contratação, nem inexistência do débito, ou condenação do réu em danos morais. Neste pórtico, destaco precedentes correlatos: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2. Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3. A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4. Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07221311520218070003 1611530, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2022) Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado e do saque com ele realizado deve ser julgado improcedente. Como consequência, o exame dos demais pedidos restam prejudicados.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária sucumbencial e custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802472-56.2024.8.20.5113.
AUTORA: ENIDES PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ENIDES PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO SANTANDER S.A., partes qualificadas. Em sua petição inicial, a autora alega que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS (benefício nº 1431798824), e notou que estavam sendo realizados descontos indevidos, por parte da empresa ré, em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo realizado sobre a reserva de margem consignável (RMC) de contrato sob o nº 851117761-33, que teve seis averbações e o qual não foi efetivamente contratado pela requerente. Assevera que tentou contratar um empréstimo pessoal, mas foi surpreendida quando descobriu se tratar de um empréstimo via cartão de crédito, pois alega que foi induzida a erro quanto a esta contratação e, até o momento de protocolo do feito, havia sido descontado o importe de R$ 6.601,61 (seis mil, seiscentos e um reais e sessenta e um centavos). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor e, em sede liminar, a suspensão dos descontos, a exibição de cópia do contrato e do histórico de cobrança pela parte demandada. No mérito, pugnou pela procedência da ação, para cancelamento dos descontos, condenação por repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais em seu favor, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De forma subsidiária, a autora requereu que seja convertido o empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado, amortizando-se eventual saldo devedor com os valores já pagos. Juntou aos autos documentos atinentes à prova do alegado. Justiça gratuita deferida em favor da demandante (ID 135573770). Decisão de ID 135947164, indeferindo a tutela de urgência pretendida pela requerente. Contestação em ID 138306828, na qual, preliminarmente, a demandada defendeu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, asseverou a legitimidade do contrato objeto de discussão, bem como afirmou que o referido contrato foi formalizado com a demandante a partir do termo de adesão nº 851117761 e que o limite foi liberado por meio de cartão de crédito. Outrossim, narra que a requerente realizou três saques no cartão de crédito, portanto, restando comprovado que a autora se beneficiou das utilidades do cartão. Nos pedidos, o banco réu pugnou pelo acolhimento das preliminares/prejudiciais e, subsidiariamente, requereu a improcedência da ação, ou no caso de procedência, que seja realizada a repetição do indébito na forma simples e que a indenização por danos morais seja fixada de acordo com a razoabilidade. Réplica à contestação no ID 139113003, em que a demandante rechaça os argumentos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide. Instada a se manifestar acerca da necessidade de dilação probatória (ID 140055648), a parte ré informou o desinteresse de produção de outras provas, conforme petição de ID 142102635. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido De início, cumpre destacar que, por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas por meio de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito do feito, denota-se que a requerida suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência. Contudo, com arrimo no princípio da primazia do julgamento de mérito e, em razão da Sentença aproveitar à ré, reputo como DISPENSADA a análise das prejudiciais/preliminares arguidas pela parte demandada. Quanto ao mérito, inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação de cartão de crédito consignado, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. A parte autora alega vício de informação na contratação de um cartão de crédito consignado e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada à obrigação de pagar danos morais. Alega a autora que o banco demandado falhou em fornecer os esclarecimentos e as informações necessárias, induzindo-a em erro quanto à modalidade do empréstimo realizado. Argumenta que desejava contratar um Empréstimo Consignado comum, e não um Cartão de Crédito Consignado. Sustenta, ainda, que expressou claramente o interesse na contratação de um empréstimo e não de um cartão de crédito. Todavia, em que pese os argumentos trazidos pela requerente quanto à ausência de informações, analisando detidamente os autos, depreende-se que, no contrato assinado pela autora (ID 138307684), logo no início consta o título "Termo de Adesão Cartão de Crédito Banco Bonsucesso", além de informações detalhadas sobre a operação consignante contratada, no item denominado “Autorização para desconto”. Ademais, tal contrato apresenta as informações necessárias para o devido esclarecimento. Ressalta-se, ainda, que a contratação não foi realizada por meio de ligação telefônica, mas presencialmente, o que evidencia que a parte teve pleno acesso ao documento, podendo, naquele momento, realizar a leitura e esclarecer eventuais dúvidas e, ainda, que não há impugnação da autora quanto à assinatura aposta no contrato juntado pelo Banco. Além disso, o banco requerido juntou à Contestação os comprovantes de depósitos realizados na conta da autora, nos valores de R$ 512,18 (quinhentos e doze reais e dezoito centavos) e R$ 329,07 (trezentos e vinte e nove reais e sete centavos), conforme ID 138306828 – páginas 07 e 08. Outrossim, o Banco demandado acostou, em ID 138307688, as faturas do cartão de crédito, das quais se depreende que havia uso do cartão pela autora, inclusive, com autorização para saques. Cumpre destacar que o cartão de crédito consignado constitui uma modalidade na qual é oferecido um limite de crédito ao usuário, sendo que uma parcela pré-determinada é descontada diretamente no contracheque do consumidor e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal. Destaco inicialmente não haver nenhuma proibição legal de operação de empréstimo pessoal via cartão de crédito, assim como não há vedação ao desconto da prestação no contracheque do consumidor, sendo tal modalidade regulada pelo Banco Central. Neste caso, não há que se falar em lesão ao consumidor, uma vez que a nomenclatura da modalidade contratada (RMC) encontra-se em letras garrafais no instrumento contratual, assim como de forma expressa seus termos de adesão e, a despeito da autora alegar que houve vício de informação que levou ao erro, não há nos autos, minimamente que seja, quaisquer provas que possam sugerir que a parte autora foi induzida a erro quanto a celebração do contrato ou que o o banco demandado agiu de má-fé e falhou na prestação das informações necessárias. Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823149-22.2019.8.20.5004, Dr. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 09/11/2021). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, isto é, a existência e a validade da contratação do empréstimo ensejador dos débitos. 3. Verificando-se nos autos que a parte autora não apresentou impugnação específica acerca da autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte ré, bem como estando presentes elementos que evidenciam a ciência e o consentimento do contratante, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 4. Constatando-se nos autos que o contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto à natureza e características da operação, a qual não se confunde com a modalidade mútuo consignado comum, ausentes erro substancial do consumidor ou falha informacional por parte da instituição financeira, deve o negócio permanecer nos exatos termos contratados entre as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.482184-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025). Destaco, ainda, ser da natureza do próprio contrato de cartão de crédito consignado a previsão de pagamento via desconto no contracheque/benefício apenas do mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante da fatura junto ao banco. Enquanto restarem faturas em aberto, os descontos na folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade de tal pactuação, nos termos já postos acima. Portanto, inexistindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela parte demandada, não se há falar em restituição de valores à parte demandante, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. Por consectário lógico, também não cabe declaração de nulidade da contratação, nem inexistência do débito, ou condenação do réu em danos morais. Neste pórtico, destaco precedentes correlatos: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 124/211), é possível concluir de forma adequada e clara que o produto contratado é cartão de crédito consignado. 2. Como a apelada é pessoa capaz e o pacto por ela livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço único – cartão de crédito consignado - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06653096420198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3. A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4. Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 07221311520218070003 1611530, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2022) Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado e do saque com ele realizado deve ser julgado improcedente. Como consequência, o exame dos demais pedidos restam prejudicados.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária sucumbencial e custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 10:59
Julgado improcedente o pedido20/02/2025, 16:53
Conclusos para julgamento18/02/2025, 06:30
Juntada de certidão18/02/2025, 06:30
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:57
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 01:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:44
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202521/01/2025, 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802472-56.2024.8.20.5113.
AUTOR: ENIDES PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito. Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)16/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 15:04
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 14:50
Conclusos para despacho19/12/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 10:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados. Areia Branca-RN, 16 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria17/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 14:52
Ato ordinatório praticado16/12/2024, 14:51
Juntada de Petição de contestação10/12/2024, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202405/12/2024, 23:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.05/12/2024, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802472-56.2024.8.20.5113.
AUTOR: ENIDES PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ENIDES PERREIRA DA SILVA em desfavor da BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas. Na petição inicial, a parte autora alega foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais foram implementados pelo Banco réu sem a autorização do autor. Ao procurar a agência do INSS, descobriu que os descontos realizados se relacionam com um empréstimo sobre a RMC, implementado via cartão de crédito. Assevera que não entabulou o referido negócio jurídico com a parte demandada, razão pela qual reputa como indevidos os descontos realizados. Aduz que a tutela de urgência pode ser requerida em razão da prova de verossimilhança das alegações e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos estão ocorrendo desde fevereiro de 2016 e já ultrapassam o importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Junta aos autos documentos pessoais, procuração da representação legal assinada, comprovante de residência e extrato do empréstimo bancário apontado. Justiça gratuita deferida em favor da requerente (ID 135573770). É o que importa relatar. Decido quanto ao pedido liminar. Em um primeiro ponto, compulsando os autos, denota-se que o Despacho retro (ID 135573770), foi prolatado por equívoco nestes autos, razão pelo qual, determino que seja desconsiderado, e de igual modo, determino a retirada do Ministério Público do polo processual. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso dos autos, observa-se que a autora invoca a probabilidade do seu direito na prova documental que juntou aos autos, ressaltando que a tutela requerida preenche os requisitos de probabilidade de direito e urgência. Nesse aspecto, analiso a tutela de urgência nos limites que foram requeridos. Na conjuntura in concreto, extrai-se que não merece prosperar o pedido liminar, pois, a despeito do extrato bancário acostado em ID 135534568 comprovar a realização dos descontos realizados sobre a RMC, inexiste urgência no caso, haja vista que os descontos são antigos, e ocorrem desde o ano de 2016. Dessa forma, na medida em que configurado cerca de 08 (oito) anos entre a data do início dos descontos reputados como indevidos e a contemporaneidade, resta maculado o argumento autoral de urgência da medida almejada nesta fase processual de análise perfunctória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, pelas razões de fato e de direito expostas, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 15:58
Não Concedida a Medida Liminar13/11/2024, 14:54
Conclusos para decisão09/11/2024, 19:06
Juntada de Petição de petição09/11/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIDES PEREIRA DA SILVA.07/11/2024, 10:51
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 10:51
Conclusos para decisão06/11/2024, 10:32
Distribuído por sorteio06/11/2024, 10:32