Expedição de Mandado.08/05/2026, 13:39
Determinada Requisição de Informações17/04/2026, 14:05
Conclusos para despacho23/01/2026, 09:27
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 00:29
Juntada de Petição de petição07/01/2026, 00:50
Publicado Intimação em 01/12/2025.01/12/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202501/12/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 11:07
Juntada de ato ordinatório27/11/2025, 11:06
Juntada de certidão27/11/2025, 11:04
Juntada de certidão17/11/2025, 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line20/10/2025, 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/10/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 18:29
Conclusos para despacho20/08/2025, 06:01
Juntada de certidão20/08/2025, 06:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição26/07/2025, 09:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 18:03
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 18:03
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 18:03
Proferido despacho de mero expediente15/07/2025, 17:18
Conclusos para despacho15/07/2025, 08:23
Transitado em Julgado em 14/07/202515/07/2025, 08:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/07/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:26
Julgado procedente o pedido10/06/2025, 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.10/06/2025, 17:07
Conclusos para julgamento24/04/2025, 08:11
Juntada de certidão24/04/2025, 08:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 14:47
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição incidental27/03/2025, 14:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 05:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 05:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802564-34.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma ação AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA em desfavor de AAPPS Universo - Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, partes já qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, a parte demandada apresentou contestação, momento em que pugnou pela designação de audiência de conciliação em razão da possibilidade de acordo entre as partes. Em resposta à contestação, a autora apresentou réplica, mantendo-se inerte ao pedido de conciliação formulado pela demandada. Diante disso, o despacho de ID 139429310 deferiu o pedido e determinou a designação da audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência constante no ID 145837647. Posteriormente, o autor apresentou nova manifestação, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré, alegando que esta teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça, prejudicando o andamento regular do processo e ocupando desnecessariamente o espaço de audiências que poderiam resultar em acordos efetivos. É o relatório. Decido. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige uma análise subjetiva e contextual do comportamento processual das partes. O artigo 77 do CPC estabelece os deveres das partes, seus procuradores e todos os participantes do processo. O § 1º prevê a punição por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses dos incisos IV e VI, com multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisão judicial, a criação de obstáculos ao procedimento determinado e a inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Além disso, é necessário confirmar que a conduta processual excedeu o direito de ação ou defesa, com dolo em embaraçar o provimento judicial e prejudicar o andamento processual. In casu, o autor requer a aplicação de multa à ré por ter solicitado audiência de conciliação, que restou infrutífera. Contudo, a conciliação é um princípio fundamental do processo civil, visando a solução consensual do conflito. Sua busca é legítima em qualquer momento processual, conforme o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, a solicitação de audiência de conciliação e, ato contínuo, o seu resultado negativo, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Impor multa nesse contexto seria desvirtuar o objetivo da conciliação, que é incentivar o diálogo e a busca por soluções amigáveis. Nesse sentido, entendo que não cabe a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se verificam as hipóteses do art. 77, § 2º, do CPC. Ademais, a ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação não configura, necessariamente, conduta dolosa ou obstrutiva.
Diante do exposto, inferido o pleito autoral. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802564-34.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma ação AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA em desfavor de AAPPS Universo - Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, partes já qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, a parte demandada apresentou contestação, momento em que pugnou pela designação de audiência de conciliação em razão da possibilidade de acordo entre as partes. Em resposta à contestação, a autora apresentou réplica, mantendo-se inerte ao pedido de conciliação formulado pela demandada. Diante disso, o despacho de ID 139429310 deferiu o pedido e determinou a designação da audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência constante no ID 145837647. Posteriormente, o autor apresentou nova manifestação, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré, alegando que esta teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça, prejudicando o andamento regular do processo e ocupando desnecessariamente o espaço de audiências que poderiam resultar em acordos efetivos. É o relatório. Decido. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige uma análise subjetiva e contextual do comportamento processual das partes. O artigo 77 do CPC estabelece os deveres das partes, seus procuradores e todos os participantes do processo. O § 1º prevê a punição por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses dos incisos IV e VI, com multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisão judicial, a criação de obstáculos ao procedimento determinado e a inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Além disso, é necessário confirmar que a conduta processual excedeu o direito de ação ou defesa, com dolo em embaraçar o provimento judicial e prejudicar o andamento processual. In casu, o autor requer a aplicação de multa à ré por ter solicitado audiência de conciliação, que restou infrutífera. Contudo, a conciliação é um princípio fundamental do processo civil, visando a solução consensual do conflito. Sua busca é legítima em qualquer momento processual, conforme o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, a solicitação de audiência de conciliação e, ato contínuo, o seu resultado negativo, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Impor multa nesse contexto seria desvirtuar o objetivo da conciliação, que é incentivar o diálogo e a busca por soluções amigáveis. Nesse sentido, entendo que não cabe a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se verificam as hipóteses do art. 77, § 2º, do CPC. Ademais, a ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação não configura, necessariamente, conduta dolosa ou obstrutiva.
Diante do exposto, inferido o pleito autoral. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802564-34.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma ação AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA em desfavor de AAPPS Universo - Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, partes já qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, a parte demandada apresentou contestação, momento em que pugnou pela designação de audiência de conciliação em razão da possibilidade de acordo entre as partes. Em resposta à contestação, a autora apresentou réplica, mantendo-se inerte ao pedido de conciliação formulado pela demandada. Diante disso, o despacho de ID 139429310 deferiu o pedido e determinou a designação da audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência constante no ID 145837647. Posteriormente, o autor apresentou nova manifestação, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré, alegando que esta teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça, prejudicando o andamento regular do processo e ocupando desnecessariamente o espaço de audiências que poderiam resultar em acordos efetivos. É o relatório. Decido. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige uma análise subjetiva e contextual do comportamento processual das partes. O artigo 77 do CPC estabelece os deveres das partes, seus procuradores e todos os participantes do processo. O § 1º prevê a punição por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses dos incisos IV e VI, com multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisão judicial, a criação de obstáculos ao procedimento determinado e a inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Além disso, é necessário confirmar que a conduta processual excedeu o direito de ação ou defesa, com dolo em embaraçar o provimento judicial e prejudicar o andamento processual. In casu, o autor requer a aplicação de multa à ré por ter solicitado audiência de conciliação, que restou infrutífera. Contudo, a conciliação é um princípio fundamental do processo civil, visando a solução consensual do conflito. Sua busca é legítima em qualquer momento processual, conforme o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, a solicitação de audiência de conciliação e, ato contínuo, o seu resultado negativo, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Impor multa nesse contexto seria desvirtuar o objetivo da conciliação, que é incentivar o diálogo e a busca por soluções amigáveis. Nesse sentido, entendo que não cabe a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se verificam as hipóteses do art. 77, § 2º, do CPC. Ademais, a ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação não configura, necessariamente, conduta dolosa ou obstrutiva.
Diante do exposto, inferido o pleito autoral. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802564-34.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma ação AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA em desfavor de AAPPS Universo - Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, partes já qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, a parte demandada apresentou contestação, momento em que pugnou pela designação de audiência de conciliação em razão da possibilidade de acordo entre as partes. Em resposta à contestação, a autora apresentou réplica, mantendo-se inerte ao pedido de conciliação formulado pela demandada. Diante disso, o despacho de ID 139429310 deferiu o pedido e determinou a designação da audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência constante no ID 145837647. Posteriormente, o autor apresentou nova manifestação, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré, alegando que esta teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça, prejudicando o andamento regular do processo e ocupando desnecessariamente o espaço de audiências que poderiam resultar em acordos efetivos. É o relatório. Decido. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige uma análise subjetiva e contextual do comportamento processual das partes. O artigo 77 do CPC estabelece os deveres das partes, seus procuradores e todos os participantes do processo. O § 1º prevê a punição por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses dos incisos IV e VI, com multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisão judicial, a criação de obstáculos ao procedimento determinado e a inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Além disso, é necessário confirmar que a conduta processual excedeu o direito de ação ou defesa, com dolo em embaraçar o provimento judicial e prejudicar o andamento processual. In casu, o autor requer a aplicação de multa à ré por ter solicitado audiência de conciliação, que restou infrutífera. Contudo, a conciliação é um princípio fundamental do processo civil, visando a solução consensual do conflito. Sua busca é legítima em qualquer momento processual, conforme o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, a solicitação de audiência de conciliação e, ato contínuo, o seu resultado negativo, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Impor multa nesse contexto seria desvirtuar o objetivo da conciliação, que é incentivar o diálogo e a busca por soluções amigáveis. Nesse sentido, entendo que não cabe a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se verificam as hipóteses do art. 77, § 2º, do CPC. Ademais, a ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação não configura, necessariamente, conduta dolosa ou obstrutiva.
Diante do exposto, inferido o pleito autoral. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802564-34.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma ação AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA em desfavor de AAPPS Universo - Associação de Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, partes já qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, a parte demandada apresentou contestação, momento em que pugnou pela designação de audiência de conciliação em razão da possibilidade de acordo entre as partes. Em resposta à contestação, a autora apresentou réplica, mantendo-se inerte ao pedido de conciliação formulado pela demandada. Diante disso, o despacho de ID 139429310 deferiu o pedido e determinou a designação da audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de audiência constante no ID 145837647. Posteriormente, o autor apresentou nova manifestação, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré, alegando que esta teria praticado ato atentatório à dignidade da justiça, prejudicando o andamento regular do processo e ocupando desnecessariamente o espaço de audiências que poderiam resultar em acordos efetivos. É o relatório. Decido. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige uma análise subjetiva e contextual do comportamento processual das partes. O artigo 77 do CPC estabelece os deveres das partes, seus procuradores e todos os participantes do processo. O § 1º prevê a punição por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses dos incisos IV e VI, com multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisão judicial, a criação de obstáculos ao procedimento determinado e a inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Além disso, é necessário confirmar que a conduta processual excedeu o direito de ação ou defesa, com dolo em embaraçar o provimento judicial e prejudicar o andamento processual. In casu, o autor requer a aplicação de multa à ré por ter solicitado audiência de conciliação, que restou infrutífera. Contudo, a conciliação é um princípio fundamental do processo civil, visando a solução consensual do conflito. Sua busca é legítima em qualquer momento processual, conforme o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Portanto, a solicitação de audiência de conciliação e, ato contínuo, o seu resultado negativo, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. Impor multa nesse contexto seria desvirtuar o objetivo da conciliação, que é incentivar o diálogo e a busca por soluções amigáveis. Nesse sentido, entendo que não cabe a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se verificam as hipóteses do art. 77, § 2º, do CPC. Ademais, a ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação não configura, necessariamente, conduta dolosa ou obstrutiva.
Diante do exposto, inferido o pleito autoral. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:51
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 17:51
Indeferido o pedido de ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA25/03/2025, 16:59
Proferido despacho de mero expediente25/03/2025, 16:59
Conclusos para decisão19/03/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição incidental19/03/2025, 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.19/03/2025, 10:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.19/03/2025, 10:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:07
Expedição de Certidão.24/01/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:43
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:29
Ato ordinatório praticado16/01/2025, 08:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.16/01/2025, 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.15/01/2025, 14:51
Conclusos para despacho19/12/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 21:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.06/12/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202406/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados. Areia Branca-RN, 28 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria29/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 12:25
Ato ordinatório praticado28/11/2024, 12:23
Juntada de Petição de contestação27/11/2024, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202426/11/2024, 09:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.26/11/2024, 09:08
Juntada de certidão18/11/2024, 10:34
Expedição de Ofício.14/11/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802564-34.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA
RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos. A autora diz ser beneficiária de aposentadoria por idade, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 310,60 (trezentos e dez reais e sessenta centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar. Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência. De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id. n. 136175905). De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo. Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora. Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado. Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DA COSTA SILVA.13/11/2024, 14:55
Concedida a Antecipação de tutela13/11/2024, 14:55
Conclusos para decisão13/11/2024, 09:55
Distribuído por sorteio13/11/2024, 09:55