Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Douglas de Lima Borges Advogado: Dr. Gilberto de Morais Targino Filho OAB/RN 8.306
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA (ARTS. 129, § 13º, E 329 DO CP). APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CONDUTA DELITIVA. DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA ATESTANDO A AGRESSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA FEITA PELO APELANTE, ATESTANDO A AGRESSÃO CONTRA A VÍTIMA. BOLETIM MÉDICO DE ATENDIMENTO NA URGÊNCIA. VÍTIMA COM CORTE CONTUSO NA CABEÇA E FACE. PALAVRAS S DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM A LESÃO E A RESISTÊNCIA DA PRISÃO. AMEAÇAS CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Douglas de Lima Borges contra sentença proferida pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, na Ação Penal n. 0802570-06.2022.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, c/c art. 5º e 7º, da Lei n.º 11.340/06 e art. 329 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ID 27539752. Em razões recursais, ID 27539761, o apelante requer a sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de apenas 01 (uma) pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços. Em contrarrazões, ID 27539763, o Ministério Público refuta os argumentos trazidos pela defesa, requerendo o desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, ID 27882524, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, o apelante requer sua absolvição, alegando a ausência de provas e afirmando que a peça acusatória não especificou qual ato teria sido praticado de forma dolosa. Narra a denúncia, ID 16990137, que, na data de 27 de junho de 2022, por volta das 16h, na residência do denunciado, este ofendeu a integridade corporal da sua sogra, Maria Ezione Gomes Rodrigues, batendo em seu rosto com um copo de vidro, resultando lesões que restaram comprovadas. Prossegue a denúncia, relatando que, na ocasião, o denunciado opôs-se à execução de um ato legal, ameaçando policiais militares e proferindo palavras ofensivas, incluindo ameaças de morte. A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas por meio do Boletim de atendimento médico – serviço de urgência (ID 27539544), Auto de Prisão em Flagrante n. 3374/2022 (ID 27539544), Boletim de ocorrência (ID 27539544 ) e provas orais colhidas nas fases policial e judicial. Mais especificamente quanto à comprovação da autoria delitiva, a vítima Maria Ezione Gomes Rodrigues afirmou que estava em sua residência quando recebeu uma ligação de sua filha, informando que Douglas estava agredindo-a. Ao chegar ao local, a vítima confirmou que sua filha estava sendo agredida por Douglas, e que, inclusive, ela estava grávida. A agressão teria ocorrido devido a ciúmes, já que Douglas suspeitava que a sua companheira estivesse conversando com outro homem; que contrapôs o acusado, dizendo que este “estava doido; (...) que ele pegou um copo que estava na pia, quebrou em sua cabeça e bateu em seu rosto com o que restou do aludido copo. A vítima ainda ressaltou que ficou bastante ferida e ensanguentada e que precisou de cinco pontos na cabeça e quatro em seu rosto, restando-lhe cicatrizes dos cortes. A declarante Jayane Rodrigues da Silva, ex-companheira do réu e filha da vítima, falou que havia discutido com Douglas e ligou para sua mãe; que pouco tempo depois, ela chegou à sua residência e ao dizer o motivo, iniciou-se uma discussão entre sua mãe e o ex-companheiro, oportunidade em que o referido quebrou um copo na cabeça da sua genitora, acertando-a, em seguida, no rosto. A testemunha Kleber do Nascimento, policial militar, relatou que foi acionado devido a uma tentativa de agressão do acusado contra a esposa e depois contra à sogra. Ressaltou que o réu apresentava um comportamento alterado e resistiu ao ser algemado e preso. Por fim, disse que o réu ameaçou sua integridade e de sua família. A testemunha Francisco das Chagas, também policial militar, afirmou que constataram a agressão do réu a uma senhora (sogra dele), que foi então encaminhada ao hospital. Afirmou que o réu apresentava sinais de embriaguez, resistiu à prisão, tratou a equipe policial com violência e ainda fez ameaças físicas contra os policiais, bem como ameaçou familiares do colega policial Kleber. No interrogatório em Juízo, já que diante da autoridade policial permaneceu em silêncio, o réu falou que já foi preso e processado; que apenas se defendeu, jogando um copo na vítima. Quanto ao crime de resistência, afirmou que os policias estariam “inventando” o ocorrido. Diante do conjunto probatório, verifico que os fatos descritos na denúncia, de forma pormenorizada e individualizando as condutas imputadas, restaram comprovados os crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e de resistência. Registro, por oportuno, que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, especialmente quando praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância no julgamento, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. No caso, além da palavra da ofendida, das declarações da ex-companheira do réu e dos depoimentos testemunhais, o apelante não demonstrou que agiu de modo moderado ao arremessar um copo de vidro na vítima, nem comprovou que sua ação foi para se defender. Porquanto não há outro elemento de prova capaz de desconsiderar a sentença condenatória. O que se tem do feito, a contrario sensu, é prova suficiente de que o réu pegou um copo na pia e o quebrou na cabeça da vítima, sua sogra, cortando seu rosto. Além de ter reagido à prisão com ameaças aos policiais que atuaram no momento da ocorrência, utilizando-se de violência quando percebeu que seria algemado. É dizer, a agressão contra a vítima restou fartamente demonstrada e a robustez das provas constantes do processo impede o acolhimento do pleito absolutório, razão pela qual a sentença condenatória deve ser mantida intacta. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, vejo que além de se configurar um pedido genérico, não é cabível nos casos em que o crime foi cometido no âmbito da violência doméstica, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência, nos moldes do disposto no art. 44, inc. I, do Código Penal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802570-06.2022.8.20.5600 Polo ativo DOUGLAS DE LIMA BORGES Advogado(s): GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802570-06.2022.8.20.5600
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.