Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812492-69.2020.8.20.5106 Polo ativo JOSEBIAS DE ALMEIDA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josebias de Almeida em face de sentença proferida no ID 23815693, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais de ID 23815696, alega a apelante que não efetivou a contratação do empréstimo descontado em sua conta bancária, tendo ocorrido cerceamento de defesa, na medida em que a perícia realizada não pode ser aproveitada no caso concreto. Assevera que não foi juntado o contrato original, dificultando a realização da prova. Salienta que há possibilidade, no percentual de 32% (trinta e dois por cento) da assinatura ser falsa. Destaca ter sofrido dano moral e ser cabível a repetição do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 23815700, nas quais alterca que o contrato foi regularmente firmado entre as partes e assinado pela parte autora. Preceitua que inexiste dano moral configurado no caso concreto, bem como não ser cabível a repetição do indébito. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 24620203, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da ocorrência de possíveis danos morais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que o contrato de empréstimo cujos descontos estão ocorrendo em sua conta corrente foi feito mediante fraude. A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada, conforme comprova o documento de ID 23815634. Com efeito, diferentemente do alegado pela parte apelante, há comprovação de que o contrato foi feito diretamente pela parte apelante, conforme laudo pericial de ID 23815688. Consigne-se, por oportuno, que, apesar da parte autora impugnar a assinatura, o laudo pericial é inconteste ao concluir que as assinaturas “partiram do punho caligráfico da parte autora” (ID 23815688 – fl. 40). Registre-se, por oportuno, que a tese da parte autora de que desconhece os empréstimos que teriam sido contratados é incompatível com sua conduta de pagamento dos valores principais que, conforme informado pela própria parte autora em sua petição inicial já tinham sido efetivados em trinta e cinco parcelas de um total de quarenta e oito parcelas, não sendo crível que alguém pague diversas parcelas de vários empréstimos bancários se não tiver efetivado os mesmos. Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022). Importa destacar, ainda, que não cabe acolher a tese da parte apelante de que a prova pericial não pode ser aproveitada, devendo os autos serem devolvidos ao primeiro grau para nova realização de perícia. Conforme prevê o art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia é excepcional e somente ocorre quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. Eis o que dispõe referido dispositivo legal: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso concreto, o laudo pericial de ID 23815688 é suficiente para esclarecer a matéria, não existindo motivo legal para a repetição da prova. Assim, constata-se que, diferentemente do suscitado pela recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. Desta feita, inexistem motivos para a anulação ou reforma da decisão de primeiro grau. Assim, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 18 de Junho de 2024.
20/06/2024, 00:00