Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 05:22
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:25
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2025, 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
09/02/2025, 19:48
Documentos
Ato Ordinatório
•17/07/2025, 14:18
Acórdão
•02/06/2025, 19:22
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 14:21
Ato ordinatório praticado
17/07/2025, 14:18
Transitado em Julgado em 04/07/2025
17/07/2025, 14:17
Juntada de intimação de pauta
07/07/2025, 10:51
Recebidos os autos
07/07/2025, 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
13/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 05:22
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:25
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2025, 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
09/02/2025, 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
21/01/2025, 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
21/01/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846662-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA COSTA
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 138952463), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846662-91.2020.8.20.5001.
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA COSTA
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 138952463), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
19/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 07:44
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 07:44
Juntada de ato ordinatório
18/12/2024, 07:43
Decorrido prazo de GLADIVAN PAIVA FERNANDES FILGUEIRA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:40
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:40
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:40
Decorrido prazo de GLADIVAN PAIVA FERNANDES FILGUEIRA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:21
Juntada de Petição de apelação
17/12/2024, 19:44
Juntada de Petição de comunicações
09/12/2024, 11:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
06/12/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
06/12/2024, 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
06/12/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
06/12/2024, 02:14
Juntada de Petição de comunicações
03/12/2024, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
27/11/2024, 08:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
27/11/2024, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
20/11/2024, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
20/11/2024, 05:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
20/11/2024, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
20/11/2024, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
20/11/2024, 03:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
20/11/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
20/11/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
20/11/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
18/11/2024, 19:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
18/11/2024, 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
18/11/2024, 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
18/11/2024, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA COSTA
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846662-91.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAMILA PEREIRA DA COSTA em face da LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI), todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que: a) na data 12/03/2019 procurou o serviço de endodontia na clínica odontológica do Sesi para tratamento de um canal dentário, segundo a requisição para tal feito, orçado no valor de 391,00 (trezentos e noventa e hum reais) e tal procedimento foi realizado pelo Dr. Luiz Eduardo de Oliveira Caldas, com o primeiro atendimento no mesmo dia e as sessões subsequentes sendo realizadas nos dias 23/03/2019 e 25/03/2019. b) ao finalizar o procedimento, relatou ao Dr. Luiz Eduardo que vinha sentindo dores, inclusive no dia da finalização do procedimento, o réu falou que era normal e que essas dores cessariam em alguns dias, todavia as dores não passaram, por isso resolveu voltar ao seu consultório, no que lhe foi informado que estava tudo normal. c) no dia 31/05/2019 aderiu a um plano odontológico com a esperança de resolver a situação e se consultou em 04/11/2019 com Dra. Indianara Sabrina Costa de Oliveira CRO 2880, que pediu novas radiografias e lhe falou que suspeitava de uma lima fraturada, sendo assim teria que ser feita uma pequena cirurgia, intitulada de apicectomia para remoção do material contaminado. Por tal motivo, foi encaminhada à cirurgiã Dra. Ruth Xavier lima CRO 2373, para realização da cirurgia. Ela lhe esclareceu que seria necessário realizar uma tomografia computadorizada, pois essa cirurgia era delicada e poderia acontecer de lesionar um nervo, perdendo assim a sensibilidade de forma definitiva de uma parte do rosto. d) Ao retornar ao consultório da cirurgiã e, após análise do exame, foi orientada a procurar novamente a endodontista, pois a profissional não havia visualizado a possível lima. No retorno a endodontista, Dra. Indianara, tentou acessar o canal sem êxito e novamente lhe informou que existia sim uma lima fraturada e que acontecia algumas vezes de não ser possível visualizar no corte da imagem na tomografia. e) foi lhe aconselhado mais uma vez a procurar outro profissional, ouvir outro parecer, foi quando se consultou com a Dra.Caroline Gomes de Menezes CRO 3734, que entrou em contato com a clínica que realizou a tomografia e pediu análise mais profunda do exame, foi quando veio o diagnóstico preciso que realmente se tratava de uma lima fraturada. f) a Dra. Caroline realizou outra radiografia e constatou que havia material cirúrgico no interior do dente e lhe propôs a retirada da lima através de um procedimento menos invasivo, mas enfatizou que seria apenas uma tentativa. g) o convênio não autorizou o procedimento e a Dra. Caroline comunicou que o procedimento custaria em torno de R$ 1.150,00. Sem condições de pagar, inclusive porque as chances de dar certo eram mínimas, com as dores persistindo, resolveu pela extração no dia 05/05/2020. Com esteio nos fatos narrados, requereu liminarmente o provimento jurisdicional de urgência que determine que seja ressarcido o valor pago pelo tratamento, qual seja R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) referente ao valor do tratamento e tomografia. No mérito, “condenação a Ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 31.224,00 (trinta e hum mil duzentos e vinte e quatro reais), a título de indenização por danos morais e materiais”. Instruiu a inicial com documentos. A decisão sob id. 60498064 indeferiu a tutela de urgência rogada liminarmente. Citada, a parte ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ofereceu contestação (id.64292882), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiro. Sustenta que não há lesão moral alguma foi praticada a justificar o reconhecimento do seu dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos. A parte ré LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS também foi citada e ofereceu contestação com pedido contraposto (id. 84419752). O feito foi saneado (id. 90427104) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, reconhecida a impossibilidade de apreciar o “pedido contraposto”, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido da parte ré SESI formulado na petição de id. 92206497 para a realização da prova técnica (id. 95578981). O laudo pericial foi acostado sob id. 112478897 e sua complementação, após as manifestações das partes, sob id. 118963625. A audiência de instrução requerida pela parte ré foi aprazada e ocorreu no dia 20/08/2024, conforme o termo sob id. 128928143. Na oportunidade foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte ré. Ao final, as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 130165295, 130985700 e 131440887). Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ids. 112478897 e 118963625), por ser conclusivo e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários, observando o que dispõe o art. 473 do CPC. A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da falha na prestação de serviço pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências e a efetiva ocorrência dos danos morais. Destaco que os serviços prestados pelos réus estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dito isso, observo que o caso em comento diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Importante salientar, desde já, que a má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade do SESI é objetiva e, em se tratando do dentista (profissional liberal), eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. De todo modo, antes de adentrar no mérito, importante rememorar os pontos controvertidos e as teses jurídicas sopesadas na decisão de saneamento, quais sejam: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa. Resta apurar se: (i) houve falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências; ou se o atendimento foi prestado dentro dos padrões de qualidade que dele legitimamente se espera; (ii) foram adotadas todas as medidas que deveriam ter sido adotadas para a realização do procedimento de canal no dente da autora; (iii) existiu erro do profissional de odontologia ou erro de procedimento no momento do canal. Questões de direito: (i) direito do consumidor; (ii) falha na prestação de serviços; (iii) dever de indenizar; (iv) dever de ressarcimento; (vi) dano moral e quantum debeatur com base na extensão dos danos. Pois bem. A parte autora alega que houve falha no procedimento odontológico de endodontia (canal) no dente 47 realizado pelo Réu nas instalações da Odonto Clínica do Sesi que resultou na persistência no quadro sintomatológico até culminar na extração dentária. Dessa maneira, em razão dessa suposta falha na prestação do serviço, a autora alega ter experimentado danos morais. Da análise detida dos autos, vejo, primeiramente, que após o referido procedimento executado pelo dentista Réu, a parte autora a partir do dia 10/06/2019 não deu continuidade ao tratamento com as partes rés e buscou outros profissionais da área. A expert esclarece, ao responder o quesito se a dor ao mastigar após um tratamento endodôntico pode ser proveniente de uma fratura do dente, que é possível que sim, porém, não seria o caso. Isso porque, no “o prontuário de ID nº 92195001, o último atendimento realizado pelo Réu foi no dia 10/06/2019. Após esta data, foram realizados exames radiográficos nas datas de 02/08/2019 e 10/09/2019. Ademais, realizou-se, também, uma Tomografia Computadorizada, no dia 18/11/2019. Sem imagens de fratura em todos os exames. Não sendo, portanto, a suposta fratura dentária a causa da queixa dolorosa”. Inclusive, além dos prontuários acostados aos autos, esse mesmo fundamento demonstra que foram realizados exames de imagem para certificar a estrutura dentária, diferentemente do que alega a parte autora em sua exordial e em sua oitiva em sede de audiência de instrução. Assim, tem-se demonstrado a diligência do dentista diante do caso em tela tendo sido adotadas as medidas cabíveis. Ademais, o laudo pericial esclarece que “inúmeros fatores concorrem para que um tratamento endodôntico resulte em sucesso ou fracasso.”, não sendo possível concluir pelas provas acostadas aos autos a falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu SESI. O laudo pericial ainda conclui que “Não é possível afirmar categoricamente a existência de fratura de lima dentro do canal radicular do dente 47. Uma vez que nao ficou evidenciado que havia instrumento separado no interior do conduto do dente através de nenhum dos exames de imagem acostado nos autos; Dessa forma, inexistia a possibilidade de o Réu comunicar a suposta fratura do instrumento no interior do canal da Demandante, enquanto sua paciente”. Além de não existirem evidências de fratura de lima endodôntica, não há qualquer evidência de que o dentista réu agiu com negligência ao realizar o procedimento de canal. Ressalto, por fim, que a Autora ainda interrompeu unilateralmente o tratamento impossibilitando a continuidade do tratamento pelos réus. Não se tem comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelos réus, logo é descabida a devolução do valor pago pelo procedimento pela Autora requerida na exordial e, por conseguinte, impertinente a incidência de danos morais no caso em apreço, sendo a improcedência medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA COSTA
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846662-91.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAMILA PEREIRA DA COSTA em face da LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI), todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que: a) na data 12/03/2019 procurou o serviço de endodontia na clínica odontológica do Sesi para tratamento de um canal dentário, segundo a requisição para tal feito, orçado no valor de 391,00 (trezentos e noventa e hum reais) e tal procedimento foi realizado pelo Dr. Luiz Eduardo de Oliveira Caldas, com o primeiro atendimento no mesmo dia e as sessões subsequentes sendo realizadas nos dias 23/03/2019 e 25/03/2019. b) ao finalizar o procedimento, relatou ao Dr. Luiz Eduardo que vinha sentindo dores, inclusive no dia da finalização do procedimento, o réu falou que era normal e que essas dores cessariam em alguns dias, todavia as dores não passaram, por isso resolveu voltar ao seu consultório, no que lhe foi informado que estava tudo normal. c) no dia 31/05/2019 aderiu a um plano odontológico com a esperança de resolver a situação e se consultou em 04/11/2019 com Dra. Indianara Sabrina Costa de Oliveira CRO 2880, que pediu novas radiografias e lhe falou que suspeitava de uma lima fraturada, sendo assim teria que ser feita uma pequena cirurgia, intitulada de apicectomia para remoção do material contaminado. Por tal motivo, foi encaminhada à cirurgiã Dra. Ruth Xavier lima CRO 2373, para realização da cirurgia. Ela lhe esclareceu que seria necessário realizar uma tomografia computadorizada, pois essa cirurgia era delicada e poderia acontecer de lesionar um nervo, perdendo assim a sensibilidade de forma definitiva de uma parte do rosto. d) Ao retornar ao consultório da cirurgiã e, após análise do exame, foi orientada a procurar novamente a endodontista, pois a profissional não havia visualizado a possível lima. No retorno a endodontista, Dra. Indianara, tentou acessar o canal sem êxito e novamente lhe informou que existia sim uma lima fraturada e que acontecia algumas vezes de não ser possível visualizar no corte da imagem na tomografia. e) foi lhe aconselhado mais uma vez a procurar outro profissional, ouvir outro parecer, foi quando se consultou com a Dra.Caroline Gomes de Menezes CRO 3734, que entrou em contato com a clínica que realizou a tomografia e pediu análise mais profunda do exame, foi quando veio o diagnóstico preciso que realmente se tratava de uma lima fraturada. f) a Dra. Caroline realizou outra radiografia e constatou que havia material cirúrgico no interior do dente e lhe propôs a retirada da lima através de um procedimento menos invasivo, mas enfatizou que seria apenas uma tentativa. g) o convênio não autorizou o procedimento e a Dra. Caroline comunicou que o procedimento custaria em torno de R$ 1.150,00. Sem condições de pagar, inclusive porque as chances de dar certo eram mínimas, com as dores persistindo, resolveu pela extração no dia 05/05/2020. Com esteio nos fatos narrados, requereu liminarmente o provimento jurisdicional de urgência que determine que seja ressarcido o valor pago pelo tratamento, qual seja R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) referente ao valor do tratamento e tomografia. No mérito, “condenação a Ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 31.224,00 (trinta e hum mil duzentos e vinte e quatro reais), a título de indenização por danos morais e materiais”. Instruiu a inicial com documentos. A decisão sob id. 60498064 indeferiu a tutela de urgência rogada liminarmente. Citada, a parte ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ofereceu contestação (id.64292882), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiro. Sustenta que não há lesão moral alguma foi praticada a justificar o reconhecimento do seu dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos. A parte ré LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS também foi citada e ofereceu contestação com pedido contraposto (id. 84419752). O feito foi saneado (id. 90427104) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, reconhecida a impossibilidade de apreciar o “pedido contraposto”, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido da parte ré SESI formulado na petição de id. 92206497 para a realização da prova técnica (id. 95578981). O laudo pericial foi acostado sob id. 112478897 e sua complementação, após as manifestações das partes, sob id. 118963625. A audiência de instrução requerida pela parte ré foi aprazada e ocorreu no dia 20/08/2024, conforme o termo sob id. 128928143. Na oportunidade foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte ré. Ao final, as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 130165295, 130985700 e 131440887). Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ids. 112478897 e 118963625), por ser conclusivo e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários, observando o que dispõe o art. 473 do CPC. A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da falha na prestação de serviço pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências e a efetiva ocorrência dos danos morais. Destaco que os serviços prestados pelos réus estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dito isso, observo que o caso em comento diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Importante salientar, desde já, que a má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade do SESI é objetiva e, em se tratando do dentista (profissional liberal), eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. De todo modo, antes de adentrar no mérito, importante rememorar os pontos controvertidos e as teses jurídicas sopesadas na decisão de saneamento, quais sejam: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa. Resta apurar se: (i) houve falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências; ou se o atendimento foi prestado dentro dos padrões de qualidade que dele legitimamente se espera; (ii) foram adotadas todas as medidas que deveriam ter sido adotadas para a realização do procedimento de canal no dente da autora; (iii) existiu erro do profissional de odontologia ou erro de procedimento no momento do canal. Questões de direito: (i) direito do consumidor; (ii) falha na prestação de serviços; (iii) dever de indenizar; (iv) dever de ressarcimento; (vi) dano moral e quantum debeatur com base na extensão dos danos. Pois bem. A parte autora alega que houve falha no procedimento odontológico de endodontia (canal) no dente 47 realizado pelo Réu nas instalações da Odonto Clínica do Sesi que resultou na persistência no quadro sintomatológico até culminar na extração dentária. Dessa maneira, em razão dessa suposta falha na prestação do serviço, a autora alega ter experimentado danos morais. Da análise detida dos autos, vejo, primeiramente, que após o referido procedimento executado pelo dentista Réu, a parte autora a partir do dia 10/06/2019 não deu continuidade ao tratamento com as partes rés e buscou outros profissionais da área. A expert esclarece, ao responder o quesito se a dor ao mastigar após um tratamento endodôntico pode ser proveniente de uma fratura do dente, que é possível que sim, porém, não seria o caso. Isso porque, no “o prontuário de ID nº 92195001, o último atendimento realizado pelo Réu foi no dia 10/06/2019. Após esta data, foram realizados exames radiográficos nas datas de 02/08/2019 e 10/09/2019. Ademais, realizou-se, também, uma Tomografia Computadorizada, no dia 18/11/2019. Sem imagens de fratura em todos os exames. Não sendo, portanto, a suposta fratura dentária a causa da queixa dolorosa”. Inclusive, além dos prontuários acostados aos autos, esse mesmo fundamento demonstra que foram realizados exames de imagem para certificar a estrutura dentária, diferentemente do que alega a parte autora em sua exordial e em sua oitiva em sede de audiência de instrução. Assim, tem-se demonstrado a diligência do dentista diante do caso em tela tendo sido adotadas as medidas cabíveis. Ademais, o laudo pericial esclarece que “inúmeros fatores concorrem para que um tratamento endodôntico resulte em sucesso ou fracasso.”, não sendo possível concluir pelas provas acostadas aos autos a falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu SESI. O laudo pericial ainda conclui que “Não é possível afirmar categoricamente a existência de fratura de lima dentro do canal radicular do dente 47. Uma vez que nao ficou evidenciado que havia instrumento separado no interior do conduto do dente através de nenhum dos exames de imagem acostado nos autos; Dessa forma, inexistia a possibilidade de o Réu comunicar a suposta fratura do instrumento no interior do canal da Demandante, enquanto sua paciente”. Além de não existirem evidências de fratura de lima endodôntica, não há qualquer evidência de que o dentista réu agiu com negligência ao realizar o procedimento de canal. Ressalto, por fim, que a Autora ainda interrompeu unilateralmente o tratamento impossibilitando a continuidade do tratamento pelos réus. Não se tem comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelos réus, logo é descabida a devolução do valor pago pelo procedimento pela Autora requerida na exordial e, por conseguinte, impertinente a incidência de danos morais no caso em apreço, sendo a improcedência medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA COSTA
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846662-91.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAMILA PEREIRA DA COSTA em face da LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI), todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que: a) na data 12/03/2019 procurou o serviço de endodontia na clínica odontológica do Sesi para tratamento de um canal dentário, segundo a requisição para tal feito, orçado no valor de 391,00 (trezentos e noventa e hum reais) e tal procedimento foi realizado pelo Dr. Luiz Eduardo de Oliveira Caldas, com o primeiro atendimento no mesmo dia e as sessões subsequentes sendo realizadas nos dias 23/03/2019 e 25/03/2019. b) ao finalizar o procedimento, relatou ao Dr. Luiz Eduardo que vinha sentindo dores, inclusive no dia da finalização do procedimento, o réu falou que era normal e que essas dores cessariam em alguns dias, todavia as dores não passaram, por isso resolveu voltar ao seu consultório, no que lhe foi informado que estava tudo normal. c) no dia 31/05/2019 aderiu a um plano odontológico com a esperança de resolver a situação e se consultou em 04/11/2019 com Dra. Indianara Sabrina Costa de Oliveira CRO 2880, que pediu novas radiografias e lhe falou que suspeitava de uma lima fraturada, sendo assim teria que ser feita uma pequena cirurgia, intitulada de apicectomia para remoção do material contaminado. Por tal motivo, foi encaminhada à cirurgiã Dra. Ruth Xavier lima CRO 2373, para realização da cirurgia. Ela lhe esclareceu que seria necessário realizar uma tomografia computadorizada, pois essa cirurgia era delicada e poderia acontecer de lesionar um nervo, perdendo assim a sensibilidade de forma definitiva de uma parte do rosto. d) Ao retornar ao consultório da cirurgiã e, após análise do exame, foi orientada a procurar novamente a endodontista, pois a profissional não havia visualizado a possível lima. No retorno a endodontista, Dra. Indianara, tentou acessar o canal sem êxito e novamente lhe informou que existia sim uma lima fraturada e que acontecia algumas vezes de não ser possível visualizar no corte da imagem na tomografia. e) foi lhe aconselhado mais uma vez a procurar outro profissional, ouvir outro parecer, foi quando se consultou com a Dra.Caroline Gomes de Menezes CRO 3734, que entrou em contato com a clínica que realizou a tomografia e pediu análise mais profunda do exame, foi quando veio o diagnóstico preciso que realmente se tratava de uma lima fraturada. f) a Dra. Caroline realizou outra radiografia e constatou que havia material cirúrgico no interior do dente e lhe propôs a retirada da lima através de um procedimento menos invasivo, mas enfatizou que seria apenas uma tentativa. g) o convênio não autorizou o procedimento e a Dra. Caroline comunicou que o procedimento custaria em torno de R$ 1.150,00. Sem condições de pagar, inclusive porque as chances de dar certo eram mínimas, com as dores persistindo, resolveu pela extração no dia 05/05/2020. Com esteio nos fatos narrados, requereu liminarmente o provimento jurisdicional de urgência que determine que seja ressarcido o valor pago pelo tratamento, qual seja R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) referente ao valor do tratamento e tomografia. No mérito, “condenação a Ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 31.224,00 (trinta e hum mil duzentos e vinte e quatro reais), a título de indenização por danos morais e materiais”. Instruiu a inicial com documentos. A decisão sob id. 60498064 indeferiu a tutela de urgência rogada liminarmente. Citada, a parte ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ofereceu contestação (id.64292882), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiro. Sustenta que não há lesão moral alguma foi praticada a justificar o reconhecimento do seu dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos. A parte ré LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS também foi citada e ofereceu contestação com pedido contraposto (id. 84419752). O feito foi saneado (id. 90427104) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, reconhecida a impossibilidade de apreciar o “pedido contraposto”, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido da parte ré SESI formulado na petição de id. 92206497 para a realização da prova técnica (id. 95578981). O laudo pericial foi acostado sob id. 112478897 e sua complementação, após as manifestações das partes, sob id. 118963625. A audiência de instrução requerida pela parte ré foi aprazada e ocorreu no dia 20/08/2024, conforme o termo sob id. 128928143. Na oportunidade foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte ré. Ao final, as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 130165295, 130985700 e 131440887). Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ids. 112478897 e 118963625), por ser conclusivo e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários, observando o que dispõe o art. 473 do CPC. A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da falha na prestação de serviço pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências e a efetiva ocorrência dos danos morais. Destaco que os serviços prestados pelos réus estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dito isso, observo que o caso em comento diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Importante salientar, desde já, que a má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade do SESI é objetiva e, em se tratando do dentista (profissional liberal), eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. De todo modo, antes de adentrar no mérito, importante rememorar os pontos controvertidos e as teses jurídicas sopesadas na decisão de saneamento, quais sejam: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa. Resta apurar se: (i) houve falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências; ou se o atendimento foi prestado dentro dos padrões de qualidade que dele legitimamente se espera; (ii) foram adotadas todas as medidas que deveriam ter sido adotadas para a realização do procedimento de canal no dente da autora; (iii) existiu erro do profissional de odontologia ou erro de procedimento no momento do canal. Questões de direito: (i) direito do consumidor; (ii) falha na prestação de serviços; (iii) dever de indenizar; (iv) dever de ressarcimento; (vi) dano moral e quantum debeatur com base na extensão dos danos. Pois bem. A parte autora alega que houve falha no procedimento odontológico de endodontia (canal) no dente 47 realizado pelo Réu nas instalações da Odonto Clínica do Sesi que resultou na persistência no quadro sintomatológico até culminar na extração dentária. Dessa maneira, em razão dessa suposta falha na prestação do serviço, a autora alega ter experimentado danos morais. Da análise detida dos autos, vejo, primeiramente, que após o referido procedimento executado pelo dentista Réu, a parte autora a partir do dia 10/06/2019 não deu continuidade ao tratamento com as partes rés e buscou outros profissionais da área. A expert esclarece, ao responder o quesito se a dor ao mastigar após um tratamento endodôntico pode ser proveniente de uma fratura do dente, que é possível que sim, porém, não seria o caso. Isso porque, no “o prontuário de ID nº 92195001, o último atendimento realizado pelo Réu foi no dia 10/06/2019. Após esta data, foram realizados exames radiográficos nas datas de 02/08/2019 e 10/09/2019. Ademais, realizou-se, também, uma Tomografia Computadorizada, no dia 18/11/2019. Sem imagens de fratura em todos os exames. Não sendo, portanto, a suposta fratura dentária a causa da queixa dolorosa”. Inclusive, além dos prontuários acostados aos autos, esse mesmo fundamento demonstra que foram realizados exames de imagem para certificar a estrutura dentária, diferentemente do que alega a parte autora em sua exordial e em sua oitiva em sede de audiência de instrução. Assim, tem-se demonstrado a diligência do dentista diante do caso em tela tendo sido adotadas as medidas cabíveis. Ademais, o laudo pericial esclarece que “inúmeros fatores concorrem para que um tratamento endodôntico resulte em sucesso ou fracasso.”, não sendo possível concluir pelas provas acostadas aos autos a falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu SESI. O laudo pericial ainda conclui que “Não é possível afirmar categoricamente a existência de fratura de lima dentro do canal radicular do dente 47. Uma vez que nao ficou evidenciado que havia instrumento separado no interior do conduto do dente através de nenhum dos exames de imagem acostado nos autos; Dessa forma, inexistia a possibilidade de o Réu comunicar a suposta fratura do instrumento no interior do canal da Demandante, enquanto sua paciente”. Além de não existirem evidências de fratura de lima endodôntica, não há qualquer evidência de que o dentista réu agiu com negligência ao realizar o procedimento de canal. Ressalto, por fim, que a Autora ainda interrompeu unilateralmente o tratamento impossibilitando a continuidade do tratamento pelos réus. Não se tem comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelos réus, logo é descabida a devolução do valor pago pelo procedimento pela Autora requerida na exordial e, por conseguinte, impertinente a incidência de danos morais no caso em apreço, sendo a improcedência medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA COSTA
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846662-91.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAMILA PEREIRA DA COSTA em face da LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI), todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que: a) na data 12/03/2019 procurou o serviço de endodontia na clínica odontológica do Sesi para tratamento de um canal dentário, segundo a requisição para tal feito, orçado no valor de 391,00 (trezentos e noventa e hum reais) e tal procedimento foi realizado pelo Dr. Luiz Eduardo de Oliveira Caldas, com o primeiro atendimento no mesmo dia e as sessões subsequentes sendo realizadas nos dias 23/03/2019 e 25/03/2019. b) ao finalizar o procedimento, relatou ao Dr. Luiz Eduardo que vinha sentindo dores, inclusive no dia da finalização do procedimento, o réu falou que era normal e que essas dores cessariam em alguns dias, todavia as dores não passaram, por isso resolveu voltar ao seu consultório, no que lhe foi informado que estava tudo normal. c) no dia 31/05/2019 aderiu a um plano odontológico com a esperança de resolver a situação e se consultou em 04/11/2019 com Dra. Indianara Sabrina Costa de Oliveira CRO 2880, que pediu novas radiografias e lhe falou que suspeitava de uma lima fraturada, sendo assim teria que ser feita uma pequena cirurgia, intitulada de apicectomia para remoção do material contaminado. Por tal motivo, foi encaminhada à cirurgiã Dra. Ruth Xavier lima CRO 2373, para realização da cirurgia. Ela lhe esclareceu que seria necessário realizar uma tomografia computadorizada, pois essa cirurgia era delicada e poderia acontecer de lesionar um nervo, perdendo assim a sensibilidade de forma definitiva de uma parte do rosto. d) Ao retornar ao consultório da cirurgiã e, após análise do exame, foi orientada a procurar novamente a endodontista, pois a profissional não havia visualizado a possível lima. No retorno a endodontista, Dra. Indianara, tentou acessar o canal sem êxito e novamente lhe informou que existia sim uma lima fraturada e que acontecia algumas vezes de não ser possível visualizar no corte da imagem na tomografia. e) foi lhe aconselhado mais uma vez a procurar outro profissional, ouvir outro parecer, foi quando se consultou com a Dra.Caroline Gomes de Menezes CRO 3734, que entrou em contato com a clínica que realizou a tomografia e pediu análise mais profunda do exame, foi quando veio o diagnóstico preciso que realmente se tratava de uma lima fraturada. f) a Dra. Caroline realizou outra radiografia e constatou que havia material cirúrgico no interior do dente e lhe propôs a retirada da lima através de um procedimento menos invasivo, mas enfatizou que seria apenas uma tentativa. g) o convênio não autorizou o procedimento e a Dra. Caroline comunicou que o procedimento custaria em torno de R$ 1.150,00. Sem condições de pagar, inclusive porque as chances de dar certo eram mínimas, com as dores persistindo, resolveu pela extração no dia 05/05/2020. Com esteio nos fatos narrados, requereu liminarmente o provimento jurisdicional de urgência que determine que seja ressarcido o valor pago pelo tratamento, qual seja R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) referente ao valor do tratamento e tomografia. No mérito, “condenação a Ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 31.224,00 (trinta e hum mil duzentos e vinte e quatro reais), a título de indenização por danos morais e materiais”. Instruiu a inicial com documentos. A decisão sob id. 60498064 indeferiu a tutela de urgência rogada liminarmente. Citada, a parte ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ofereceu contestação (id.64292882), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiro. Sustenta que não há lesão moral alguma foi praticada a justificar o reconhecimento do seu dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos. A parte ré LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS também foi citada e ofereceu contestação com pedido contraposto (id. 84419752). O feito foi saneado (id. 90427104) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, reconhecida a impossibilidade de apreciar o “pedido contraposto”, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido da parte ré SESI formulado na petição de id. 92206497 para a realização da prova técnica (id. 95578981). O laudo pericial foi acostado sob id. 112478897 e sua complementação, após as manifestações das partes, sob id. 118963625. A audiência de instrução requerida pela parte ré foi aprazada e ocorreu no dia 20/08/2024, conforme o termo sob id. 128928143. Na oportunidade foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte ré. Ao final, as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 130165295, 130985700 e 131440887). Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ids. 112478897 e 118963625), por ser conclusivo e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários, observando o que dispõe o art. 473 do CPC. A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da falha na prestação de serviço pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências e a efetiva ocorrência dos danos morais. Destaco que os serviços prestados pelos réus estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dito isso, observo que o caso em comento diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Importante salientar, desde já, que a má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade do SESI é objetiva e, em se tratando do dentista (profissional liberal), eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. De todo modo, antes de adentrar no mérito, importante rememorar os pontos controvertidos e as teses jurídicas sopesadas na decisão de saneamento, quais sejam: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa. Resta apurar se: (i) houve falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências; ou se o atendimento foi prestado dentro dos padrões de qualidade que dele legitimamente se espera; (ii) foram adotadas todas as medidas que deveriam ter sido adotadas para a realização do procedimento de canal no dente da autora; (iii) existiu erro do profissional de odontologia ou erro de procedimento no momento do canal. Questões de direito: (i) direito do consumidor; (ii) falha na prestação de serviços; (iii) dever de indenizar; (iv) dever de ressarcimento; (vi) dano moral e quantum debeatur com base na extensão dos danos. Pois bem. A parte autora alega que houve falha no procedimento odontológico de endodontia (canal) no dente 47 realizado pelo Réu nas instalações da Odonto Clínica do Sesi que resultou na persistência no quadro sintomatológico até culminar na extração dentária. Dessa maneira, em razão dessa suposta falha na prestação do serviço, a autora alega ter experimentado danos morais. Da análise detida dos autos, vejo, primeiramente, que após o referido procedimento executado pelo dentista Réu, a parte autora a partir do dia 10/06/2019 não deu continuidade ao tratamento com as partes rés e buscou outros profissionais da área. A expert esclarece, ao responder o quesito se a dor ao mastigar após um tratamento endodôntico pode ser proveniente de uma fratura do dente, que é possível que sim, porém, não seria o caso. Isso porque, no “o prontuário de ID nº 92195001, o último atendimento realizado pelo Réu foi no dia 10/06/2019. Após esta data, foram realizados exames radiográficos nas datas de 02/08/2019 e 10/09/2019. Ademais, realizou-se, também, uma Tomografia Computadorizada, no dia 18/11/2019. Sem imagens de fratura em todos os exames. Não sendo, portanto, a suposta fratura dentária a causa da queixa dolorosa”. Inclusive, além dos prontuários acostados aos autos, esse mesmo fundamento demonstra que foram realizados exames de imagem para certificar a estrutura dentária, diferentemente do que alega a parte autora em sua exordial e em sua oitiva em sede de audiência de instrução. Assim, tem-se demonstrado a diligência do dentista diante do caso em tela tendo sido adotadas as medidas cabíveis. Ademais, o laudo pericial esclarece que “inúmeros fatores concorrem para que um tratamento endodôntico resulte em sucesso ou fracasso.”, não sendo possível concluir pelas provas acostadas aos autos a falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu SESI. O laudo pericial ainda conclui que “Não é possível afirmar categoricamente a existência de fratura de lima dentro do canal radicular do dente 47. Uma vez que nao ficou evidenciado que havia instrumento separado no interior do conduto do dente através de nenhum dos exames de imagem acostado nos autos; Dessa forma, inexistia a possibilidade de o Réu comunicar a suposta fratura do instrumento no interior do canal da Demandante, enquanto sua paciente”. Além de não existirem evidências de fratura de lima endodôntica, não há qualquer evidência de que o dentista réu agiu com negligência ao realizar o procedimento de canal. Ressalto, por fim, que a Autora ainda interrompeu unilateralmente o tratamento impossibilitando a continuidade do tratamento pelos réus. Não se tem comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelos réus, logo é descabida a devolução do valor pago pelo procedimento pela Autora requerida na exordial e, por conseguinte, impertinente a incidência de danos morais no caso em apreço, sendo a improcedência medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA COSTA
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846662-91.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAMILA PEREIRA DA COSTA em face da LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI), todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que: a) na data 12/03/2019 procurou o serviço de endodontia na clínica odontológica do Sesi para tratamento de um canal dentário, segundo a requisição para tal feito, orçado no valor de 391,00 (trezentos e noventa e hum reais) e tal procedimento foi realizado pelo Dr. Luiz Eduardo de Oliveira Caldas, com o primeiro atendimento no mesmo dia e as sessões subsequentes sendo realizadas nos dias 23/03/2019 e 25/03/2019. b) ao finalizar o procedimento, relatou ao Dr. Luiz Eduardo que vinha sentindo dores, inclusive no dia da finalização do procedimento, o réu falou que era normal e que essas dores cessariam em alguns dias, todavia as dores não passaram, por isso resolveu voltar ao seu consultório, no que lhe foi informado que estava tudo normal. c) no dia 31/05/2019 aderiu a um plano odontológico com a esperança de resolver a situação e se consultou em 04/11/2019 com Dra. Indianara Sabrina Costa de Oliveira CRO 2880, que pediu novas radiografias e lhe falou que suspeitava de uma lima fraturada, sendo assim teria que ser feita uma pequena cirurgia, intitulada de apicectomia para remoção do material contaminado. Por tal motivo, foi encaminhada à cirurgiã Dra. Ruth Xavier lima CRO 2373, para realização da cirurgia. Ela lhe esclareceu que seria necessário realizar uma tomografia computadorizada, pois essa cirurgia era delicada e poderia acontecer de lesionar um nervo, perdendo assim a sensibilidade de forma definitiva de uma parte do rosto. d) Ao retornar ao consultório da cirurgiã e, após análise do exame, foi orientada a procurar novamente a endodontista, pois a profissional não havia visualizado a possível lima. No retorno a endodontista, Dra. Indianara, tentou acessar o canal sem êxito e novamente lhe informou que existia sim uma lima fraturada e que acontecia algumas vezes de não ser possível visualizar no corte da imagem na tomografia. e) foi lhe aconselhado mais uma vez a procurar outro profissional, ouvir outro parecer, foi quando se consultou com a Dra.Caroline Gomes de Menezes CRO 3734, que entrou em contato com a clínica que realizou a tomografia e pediu análise mais profunda do exame, foi quando veio o diagnóstico preciso que realmente se tratava de uma lima fraturada. f) a Dra. Caroline realizou outra radiografia e constatou que havia material cirúrgico no interior do dente e lhe propôs a retirada da lima através de um procedimento menos invasivo, mas enfatizou que seria apenas uma tentativa. g) o convênio não autorizou o procedimento e a Dra. Caroline comunicou que o procedimento custaria em torno de R$ 1.150,00. Sem condições de pagar, inclusive porque as chances de dar certo eram mínimas, com as dores persistindo, resolveu pela extração no dia 05/05/2020. Com esteio nos fatos narrados, requereu liminarmente o provimento jurisdicional de urgência que determine que seja ressarcido o valor pago pelo tratamento, qual seja R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) referente ao valor do tratamento e tomografia. No mérito, “condenação a Ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 31.224,00 (trinta e hum mil duzentos e vinte e quatro reais), a título de indenização por danos morais e materiais”. Instruiu a inicial com documentos. A decisão sob id. 60498064 indeferiu a tutela de urgência rogada liminarmente. Citada, a parte ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ofereceu contestação (id.64292882), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiro. Sustenta que não há lesão moral alguma foi praticada a justificar o reconhecimento do seu dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos. A parte ré LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS também foi citada e ofereceu contestação com pedido contraposto (id. 84419752). O feito foi saneado (id. 90427104) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, reconhecida a impossibilidade de apreciar o “pedido contraposto”, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido da parte ré SESI formulado na petição de id. 92206497 para a realização da prova técnica (id. 95578981). O laudo pericial foi acostado sob id. 112478897 e sua complementação, após as manifestações das partes, sob id. 118963625. A audiência de instrução requerida pela parte ré foi aprazada e ocorreu no dia 20/08/2024, conforme o termo sob id. 128928143. Na oportunidade foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte ré. Ao final, as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 130165295, 130985700 e 131440887). Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ids. 112478897 e 118963625), por ser conclusivo e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários, observando o que dispõe o art. 473 do CPC. A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da falha na prestação de serviço pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências e a efetiva ocorrência dos danos morais. Destaco que os serviços prestados pelos réus estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dito isso, observo que o caso em comento diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Importante salientar, desde já, que a má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade do SESI é objetiva e, em se tratando do dentista (profissional liberal), eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. De todo modo, antes de adentrar no mérito, importante rememorar os pontos controvertidos e as teses jurídicas sopesadas na decisão de saneamento, quais sejam: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa. Resta apurar se: (i) houve falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências; ou se o atendimento foi prestado dentro dos padrões de qualidade que dele legitimamente se espera; (ii) foram adotadas todas as medidas que deveriam ter sido adotadas para a realização do procedimento de canal no dente da autora; (iii) existiu erro do profissional de odontologia ou erro de procedimento no momento do canal. Questões de direito: (i) direito do consumidor; (ii) falha na prestação de serviços; (iii) dever de indenizar; (iv) dever de ressarcimento; (vi) dano moral e quantum debeatur com base na extensão dos danos. Pois bem. A parte autora alega que houve falha no procedimento odontológico de endodontia (canal) no dente 47 realizado pelo Réu nas instalações da Odonto Clínica do Sesi que resultou na persistência no quadro sintomatológico até culminar na extração dentária. Dessa maneira, em razão dessa suposta falha na prestação do serviço, a autora alega ter experimentado danos morais. Da análise detida dos autos, vejo, primeiramente, que após o referido procedimento executado pelo dentista Réu, a parte autora a partir do dia 10/06/2019 não deu continuidade ao tratamento com as partes rés e buscou outros profissionais da área. A expert esclarece, ao responder o quesito se a dor ao mastigar após um tratamento endodôntico pode ser proveniente de uma fratura do dente, que é possível que sim, porém, não seria o caso. Isso porque, no “o prontuário de ID nº 92195001, o último atendimento realizado pelo Réu foi no dia 10/06/2019. Após esta data, foram realizados exames radiográficos nas datas de 02/08/2019 e 10/09/2019. Ademais, realizou-se, também, uma Tomografia Computadorizada, no dia 18/11/2019. Sem imagens de fratura em todos os exames. Não sendo, portanto, a suposta fratura dentária a causa da queixa dolorosa”. Inclusive, além dos prontuários acostados aos autos, esse mesmo fundamento demonstra que foram realizados exames de imagem para certificar a estrutura dentária, diferentemente do que alega a parte autora em sua exordial e em sua oitiva em sede de audiência de instrução. Assim, tem-se demonstrado a diligência do dentista diante do caso em tela tendo sido adotadas as medidas cabíveis. Ademais, o laudo pericial esclarece que “inúmeros fatores concorrem para que um tratamento endodôntico resulte em sucesso ou fracasso.”, não sendo possível concluir pelas provas acostadas aos autos a falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu SESI. O laudo pericial ainda conclui que “Não é possível afirmar categoricamente a existência de fratura de lima dentro do canal radicular do dente 47. Uma vez que nao ficou evidenciado que havia instrumento separado no interior do conduto do dente através de nenhum dos exames de imagem acostado nos autos; Dessa forma, inexistia a possibilidade de o Réu comunicar a suposta fratura do instrumento no interior do canal da Demandante, enquanto sua paciente”. Além de não existirem evidências de fratura de lima endodôntica, não há qualquer evidência de que o dentista réu agiu com negligência ao realizar o procedimento de canal. Ressalto, por fim, que a Autora ainda interrompeu unilateralmente o tratamento impossibilitando a continuidade do tratamento pelos réus. Não se tem comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelos réus, logo é descabida a devolução do valor pago pelo procedimento pela Autora requerida na exordial e, por conseguinte, impertinente a incidência de danos morais no caso em apreço, sendo a improcedência medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA PEREIRA DA COSTA
REU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0846662-91.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CAMILA PEREIRA DA COSTA em face da LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI), todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que: a) na data 12/03/2019 procurou o serviço de endodontia na clínica odontológica do Sesi para tratamento de um canal dentário, segundo a requisição para tal feito, orçado no valor de 391,00 (trezentos e noventa e hum reais) e tal procedimento foi realizado pelo Dr. Luiz Eduardo de Oliveira Caldas, com o primeiro atendimento no mesmo dia e as sessões subsequentes sendo realizadas nos dias 23/03/2019 e 25/03/2019. b) ao finalizar o procedimento, relatou ao Dr. Luiz Eduardo que vinha sentindo dores, inclusive no dia da finalização do procedimento, o réu falou que era normal e que essas dores cessariam em alguns dias, todavia as dores não passaram, por isso resolveu voltar ao seu consultório, no que lhe foi informado que estava tudo normal. c) no dia 31/05/2019 aderiu a um plano odontológico com a esperança de resolver a situação e se consultou em 04/11/2019 com Dra. Indianara Sabrina Costa de Oliveira CRO 2880, que pediu novas radiografias e lhe falou que suspeitava de uma lima fraturada, sendo assim teria que ser feita uma pequena cirurgia, intitulada de apicectomia para remoção do material contaminado. Por tal motivo, foi encaminhada à cirurgiã Dra. Ruth Xavier lima CRO 2373, para realização da cirurgia. Ela lhe esclareceu que seria necessário realizar uma tomografia computadorizada, pois essa cirurgia era delicada e poderia acontecer de lesionar um nervo, perdendo assim a sensibilidade de forma definitiva de uma parte do rosto. d) Ao retornar ao consultório da cirurgiã e, após análise do exame, foi orientada a procurar novamente a endodontista, pois a profissional não havia visualizado a possível lima. No retorno a endodontista, Dra. Indianara, tentou acessar o canal sem êxito e novamente lhe informou que existia sim uma lima fraturada e que acontecia algumas vezes de não ser possível visualizar no corte da imagem na tomografia. e) foi lhe aconselhado mais uma vez a procurar outro profissional, ouvir outro parecer, foi quando se consultou com a Dra.Caroline Gomes de Menezes CRO 3734, que entrou em contato com a clínica que realizou a tomografia e pediu análise mais profunda do exame, foi quando veio o diagnóstico preciso que realmente se tratava de uma lima fraturada. f) a Dra. Caroline realizou outra radiografia e constatou que havia material cirúrgico no interior do dente e lhe propôs a retirada da lima através de um procedimento menos invasivo, mas enfatizou que seria apenas uma tentativa. g) o convênio não autorizou o procedimento e a Dra. Caroline comunicou que o procedimento custaria em torno de R$ 1.150,00. Sem condições de pagar, inclusive porque as chances de dar certo eram mínimas, com as dores persistindo, resolveu pela extração no dia 05/05/2020. Com esteio nos fatos narrados, requereu liminarmente o provimento jurisdicional de urgência que determine que seja ressarcido o valor pago pelo tratamento, qual seja R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) referente ao valor do tratamento e tomografia. No mérito, “condenação a Ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 31.224,00 (trinta e hum mil duzentos e vinte e quatro reais), a título de indenização por danos morais e materiais”. Instruiu a inicial com documentos. A decisão sob id. 60498064 indeferiu a tutela de urgência rogada liminarmente. Citada, a parte ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ofereceu contestação (id.64292882), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiro. Sustenta que não há lesão moral alguma foi praticada a justificar o reconhecimento do seu dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Anexou documentos. A parte ré LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA CALDAS também foi citada e ofereceu contestação com pedido contraposto (id. 84419752). O feito foi saneado (id. 90427104) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, reconhecida a impossibilidade de apreciar o “pedido contraposto”, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova. Foi deferido o pedido da parte ré SESI formulado na petição de id. 92206497 para a realização da prova técnica (id. 95578981). O laudo pericial foi acostado sob id. 112478897 e sua complementação, após as manifestações das partes, sob id. 118963625. A audiência de instrução requerida pela parte ré foi aprazada e ocorreu no dia 20/08/2024, conforme o termo sob id. 128928143. Na oportunidade foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte ré. Ao final, as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 130165295, 130985700 e 131440887). Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ids. 112478897 e 118963625), por ser conclusivo e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários, observando o que dispõe o art. 473 do CPC. A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da falha na prestação de serviço pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências e a efetiva ocorrência dos danos morais. Destaco que os serviços prestados pelos réus estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dito isso, observo que o caso em comento diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Importante salientar, desde já, que a má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar problemas de saúde ao paciente, caracteriza falha na prestação da atividade passível de reparação por dano moral. A responsabilidade do SESI é objetiva e, em se tratando do dentista (profissional liberal), eventual indenização requer a apuração de culpa, o que caracteriza a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. De todo modo, antes de adentrar no mérito, importante rememorar os pontos controvertidos e as teses jurídicas sopesadas na decisão de saneamento, quais sejam: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa. Resta apurar se: (i) houve falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu – SESI por ter sido feito nas suas dependências; ou se o atendimento foi prestado dentro dos padrões de qualidade que dele legitimamente se espera; (ii) foram adotadas todas as medidas que deveriam ter sido adotadas para a realização do procedimento de canal no dente da autora; (iii) existiu erro do profissional de odontologia ou erro de procedimento no momento do canal. Questões de direito: (i) direito do consumidor; (ii) falha na prestação de serviços; (iii) dever de indenizar; (iv) dever de ressarcimento; (vi) dano moral e quantum debeatur com base na extensão dos danos. Pois bem. A parte autora alega que houve falha no procedimento odontológico de endodontia (canal) no dente 47 realizado pelo Réu nas instalações da Odonto Clínica do Sesi que resultou na persistência no quadro sintomatológico até culminar na extração dentária. Dessa maneira, em razão dessa suposta falha na prestação do serviço, a autora alega ter experimentado danos morais. Da análise detida dos autos, vejo, primeiramente, que após o referido procedimento executado pelo dentista Réu, a parte autora a partir do dia 10/06/2019 não deu continuidade ao tratamento com as partes rés e buscou outros profissionais da área. A expert esclarece, ao responder o quesito se a dor ao mastigar após um tratamento endodôntico pode ser proveniente de uma fratura do dente, que é possível que sim, porém, não seria o caso. Isso porque, no “o prontuário de ID nº 92195001, o último atendimento realizado pelo Réu foi no dia 10/06/2019. Após esta data, foram realizados exames radiográficos nas datas de 02/08/2019 e 10/09/2019. Ademais, realizou-se, também, uma Tomografia Computadorizada, no dia 18/11/2019. Sem imagens de fratura em todos os exames. Não sendo, portanto, a suposta fratura dentária a causa da queixa dolorosa”. Inclusive, além dos prontuários acostados aos autos, esse mesmo fundamento demonstra que foram realizados exames de imagem para certificar a estrutura dentária, diferentemente do que alega a parte autora em sua exordial e em sua oitiva em sede de audiência de instrução. Assim, tem-se demonstrado a diligência do dentista diante do caso em tela tendo sido adotadas as medidas cabíveis. Ademais, o laudo pericial esclarece que “inúmeros fatores concorrem para que um tratamento endodôntico resulte em sucesso ou fracasso.”, não sendo possível concluir pelas provas acostadas aos autos a falha no atendimento pelo profissional liberal na área de odontologia e pelo réu SESI. O laudo pericial ainda conclui que “Não é possível afirmar categoricamente a existência de fratura de lima dentro do canal radicular do dente 47. Uma vez que nao ficou evidenciado que havia instrumento separado no interior do conduto do dente através de nenhum dos exames de imagem acostado nos autos; Dessa forma, inexistia a possibilidade de o Réu comunicar a suposta fratura do instrumento no interior do canal da Demandante, enquanto sua paciente”. Além de não existirem evidências de fratura de lima endodôntica, não há qualquer evidência de que o dentista réu agiu com negligência ao realizar o procedimento de canal. Ressalto, por fim, que a Autora ainda interrompeu unilateralmente o tratamento impossibilitando a continuidade do tratamento pelos réus. Não se tem comprovada, portanto, a falha na prestação do serviço pelos réus, logo é descabida a devolução do valor pago pelo procedimento pela Autora requerida na exordial e, por conseguinte, impertinente a incidência de danos morais no caso em apreço, sendo a improcedência medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.
14/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 16:26
Julgado improcedente o pedido
13/11/2024, 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
18/09/2024, 10:18
Conclusos para julgamento
12/09/2024, 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
12/09/2024, 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 04:54
Juntada de Petição de alegações finais
03/09/2024, 23:16
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 22:32
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:57
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:57
Juntada de Petição de comunicações
23/08/2024, 13:08
Juntada de Petição de contestação
21/08/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
21/08/2024, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 11:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
21/08/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 18:27
Juntada de Petição de comunicações
15/08/2024, 12:27
Juntada de certidão
07/08/2024, 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
31/07/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 13:08
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 13:08
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2024, 12:42
Conclusos para despacho
14/05/2024, 14:56
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:48
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:48
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:48
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:48
Juntada de Petição de comunicações
06/05/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 20:19
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 20:19
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 20:19
Ato ordinatório praticado
12/04/2024, 20:13
Juntada de Petição de laudo pericial
12/04/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 10:03
Juntada de Petição de comunicações
10/04/2024, 11:31
Juntada de Petição de comunicações
08/04/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 13:17
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2024, 14:57
Conclusos para despacho
16/02/2024, 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 14:17
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 14:17
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 15:26
Juntada de Petição de contestação
05/02/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
18/01/2024, 23:21
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 09:43
Ato ordinatório praticado
14/12/2023, 09:32
Juntada de certidão
14/12/2023, 09:26
Juntada de Petição de comunicações
30/11/2023, 15:35
Juntada de certidão
17/11/2023, 19:35
Juntada de certidão
19/10/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.
18/10/2023, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2023, 10:05
Decorrido prazo de ISABELLE ROCHA CAMARA DINIZ em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 02:34
Conclusos para despacho
05/10/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 08:51
Juntada de certidão
05/10/2023, 08:49
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 08:48
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 08:48
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 08:48
Ato ordinatório praticado
05/10/2023, 08:47
Expedição de Outros documentos.
05/10/2023, 08:16
Juntada de certidão
25/09/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 19:04
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 09:53
Ato ordinatório praticado
01/08/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 09:45
Juntada de certidão
27/07/2023, 11:58
Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 18:19
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 18:19
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 18:19
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 18:18
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2023, 09:57
Conclusos para despacho
17/04/2023, 11:16
Juntada de aviso de recebimento
17/04/2023, 11:15
Juntada de certidão
03/04/2023, 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/03/2023, 14:06
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 11:59
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 19:37
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 19:12
Juntada de Petição de comunicações
13/03/2023, 18:37
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.
23/02/2023, 19:08
Outras Decisões
23/02/2023, 12:28
Juntada de Petição de petição
08/12/2022, 10:25
Conclusos para decisão
30/11/2022, 20:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 15:20
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 15:19
Juntada de Petição de petição
24/11/2022, 13:38
Juntada de Petição de contestação
24/11/2022, 11:53
Juntada de Petição de comunicações
24/11/2022, 11:47
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 20:57
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 20:57
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 20:57
Outras Decisões
20/10/2022, 15:47
Conclusos para decisão
17/10/2022, 23:15
Expedição de Certidão.
13/10/2022, 17:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
13/10/2022, 17:25
Expedição de Outros documentos.
08/09/2022, 12:14
Ato ordinatório praticado
08/09/2022, 12:13
Juntada de certidão
27/06/2022, 20:10
Juntada de Petição de procuração
26/06/2022, 12:08
Juntada de certidão
08/06/2022, 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/06/2022, 15:39
Juntada de aviso de recebimento
26/05/2022, 09:26
Juntada de certidão
09/05/2022, 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/05/2022, 13:39
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 03:29
Juntada de Petição de petição
15/02/2022, 15:13
Juntada de Petição de petição
15/02/2022, 15:09
Juntada de Petição de petição
10/02/2022, 18:21
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 22:38
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 22:38
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2022, 15:33
Conclusos para despacho
05/11/2021, 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 19/10/2021.
05/11/2021, 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 19/10/2021 23:59.
21/10/2021, 02:14
Expedição de Outros documentos.
16/09/2021, 13:08
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2021, 16:59
Conclusos para despacho
23/07/2021, 22:32
Expedição de Certidão.
23/07/2021, 22:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 12/07/2021 23:59.
13/07/2021, 01:22
Juntada de Petição de petição
25/06/2021, 14:13
Expedição de Outros documentos.
25/06/2021, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2021, 09:58
Conclusos para despacho
16/04/2021, 10:13
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DA COSTA em 25/03/2021.
16/04/2021, 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 07:28
Juntada de Petição de contestação
22/02/2021, 12:54
Expedição de Outros documentos.
22/02/2021, 11:22
Ato ordinatório praticado
22/02/2021, 11:20
Juntada de aviso de recebimento
22/02/2021, 11:10
Juntada de aviso de recebimento
11/01/2021, 08:36
Juntada de certidão
25/11/2020, 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/11/2020, 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 28/10/2020 23:59:59.