Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100376-46.2017.8.20.0137.
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: A. EUFRAZIO DE MEDEIROS NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Houve a penhora e avaliação de bens, em que o exequente optou pelo bem imóvel no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e acostou a planilha atualizada da dívida exequenda, conforme ID 84700000. O executado apresentou impugnação à penhora de bem recaído em ato de expropriação (ID 108869090), alegando a impenhorabilidade do bem e nulidade processual. Em decisão (ID 122717379), foi determinada a expedição mandado de constatação no imóvel residencial, o que foi cumprido (ID 124228265 e 131848061). Em despacho determinou que fosse oficiado cartório de Campo Grande – RN, para constar se existe imóveis em nome das executadas (ID 131411379). É o relatório. Fundamento. Decido. A matéria passível de exame é a alegada impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 assim prescreve: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Para um imóvel ser considerado como bem de família, conforme a letra da lei, ele deve não só ser o único imóvel do casal ou da entidade familiar, como também deve ser destinado à moradia. Em verdade, a impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do bem de família, sendo o bem, geralmente, resguardado contra execução por dívidas. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel tem registo de escritura particular em nome da Sra. Emídia Maria Eufrázio de Medeiros, além do mais, prova por meio certidões de constatação que o referido imóvel é a única residência da família, uma vez que a executada mora juntamente com uma filha e uma neta, o que também pode se verificar por meio de teor da certidão do oficial de justiça quando efetuou a citação da executada, no endereço do imóvel penhorado em ID 84249805, PÁG. 61. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - NECESSIDADE - BEM DE FAMÍLIA. Questões atinentes à impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família constituem-se, inegavelmente, como matéria de ordem pública, sendo passíveis de conhecimento a qualquer momento ou grau de jurisdição. Tendo em vista que o imóvel objeto da penhora é local em que, de fato, reside a entidade familiar da parte executada, o bem deve ser considerado como bem de família e, assim, impenhorável. (TJ-MG - AI: 10000205937022001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021). (grifo acrescido) O bem caracterizado como bem de família pode ser de qualquer valor. O que se pretende proteger é o direito fundamental à moradia, insculpido no caput do art. 6º da Constituição Federal, que afasta a possibilidade de satisfação patrimonial do devedor sobre o imóvel em que reside a família em favor da estabilidade do núcleo familiar, o que impõem o deferimento da impenhorabilidade do bem residencial situado na Rua Diógenes Fernandes Pimenta, S/N, no município de Campo Grande /RN Quanto a ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório alegado pela executada, cumpre observar que houve apenas erro material no despacho em ID 84249805, Pág. 114, uma vez que é dever do exequente apresentar os cálculos atualizados para a execução, consoante art. 524, do Código de Processo Civil. Observa-se por fim, que não houve ofensa ao contraditório, uma vez que o dever era da exequente, o que foi cumprido pela Secretaria Judiciária, não acarretando a nulidade processual. Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento em ID 108869090, e DETERMINO a imediata desconstituição da ordem de avaliação e penhora do imóvel situado na Rua Diógenes Fernandes Pimenta, S/N, no município de Campo Grande /RN. INTIME-SE o exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito