Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Requerido(a): MAURO LUIZ DIOGENES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102627-16.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa movida por ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de MAURO LUIZ DIÓGENES, em que o requerido não foi localizado nos endereços informados. Para fins de consecução do endereço atual da parte ré, o autor requereu consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 116433356). É o relatório. Decido. O artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, enuncia que: “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. Ademais, cabe ao Poder Judiciário buscar as medidas que imprimam maior efetividade ao desenvolvimento do processo, a fim de uma decisão de mérito em tempo razoável. Desse modo, é perfeitamente cabível a consulta a sistemas eletrônicos, a fim de se obter endereços das partes, a fim de imprimir maior efetividade ao processo. Dentre os sistemas, a prática tem demonstrado que os mais efetivos na busca de endereços são SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD para fins de obtenção do endereço da parte requerida. Encontrando-se endereço do requerido diverso do(s) que já consta(m) dos autos, expeça-se mandado a ser cumprido no novo local. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para atualizar o endereço do(a) requerido(a) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito