Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 6 a 10 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Parte Ré: VENANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: VENANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Endereço: JOSE OLIMPIO ALVES PEREIRA, 70, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801993-96.2024.8.20.5102 Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE C/C PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada por SUZANO S.A. (atual denominação de Suzano Papel e Celulose S.A. e sucessora por incorporação de Fibria Celulose S.A.) em face de VENANCIO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, por meio da qual a exequente narra ter firmado com o executado contrato de compra e venda, através de Notas Fiscais, no valor de R$ 188.001,77 (cento e oitenta e oito mil e um reais e setenta e sete centavos), o qual foi inadimplido, afirmando terem sido infrutíferos todos os meios administrativos cabíveis de lograr a solvência do débito. Por conseguinte, requereu: a) seja concedida a tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros de titularidade da Executada, até o limite do débito atualizado de R$ 188.001,77; b) a citação do executado para pagamento, no prazo de 03 (três dias), do valor integral da dívida e c) seja determinada a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. É o que importa relatar. Decido. A respeito do assunto, o art. 854 do Código de Processo Civil preconiza que: '"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Não obstante, cumpre salientar que o art. 854 do CPC não trata do arresto cautelar anterior à citação, e sim da penhora online propriamente dita. O artigo não dispensa a citação quanto à execução, e sim a prévia intimação (instituto diferente da citação) do executado quanto à constrição de seus ativos financeiros. Todavia, no caso em apreço, observo que a parte executada ainda não foi citada para conhecimento desta ação. Em vista disso, sabe-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES (...) 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" (REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Sem embargo, o Diploma processual civil admite a realização do arresto online (pré-penhora) quando frustradas as tentativas de citação da parte executada, após as diligências habituais do oficial de justiça para localizá-la, inteligência dos artigos 830 c/c 854, ambos do CPC. Nesse sentido, o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, difere do arresto cautelar, o qual é subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." A princípio, não há empecilho à utilização do sistema SISBAJUD cautelarmente, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor, todavia é necessária a demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação. Elucidativo a esse respeito, colaciono entendimento da Corte Goiana de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração pela parte interessada de que estão atendidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inteligência dos artigos 300, caput, e 301, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. Diante da prematuridade do feito executivo de origem e das peculiaridades da causa, a conduta do magistrado a quo de indeferir o pleito cautelar liminar mostra-se consentânea com a prudência que deve ser empreendida antes de efetuar contrições de valor elevado, como na espécie. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5036302-65.2017.8.09.0051, Relator: JORDANA FRAUZINO DE MACEDO LIMA, Goiânia - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/06/2017) No caso em exame, em juízo de cognição sumária, admitindo-se a veracidade da alegação feita pela parte, constato não haver perigo da demora, tendo em vista a ausência de indícios de atos de alienação e dilapidação de bens por parte do executado, o que poderia viabilizar a reparação dos danos caso o arresto não seja deferido, justificando a concessão da tutela cautelar, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se a parte demandada para que pague a dívida de de R$ 188.001,77 (cento e oitenta e oito mil e um reais e setenta e sete centavos) no prazo de três dias, acrescida de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos dos arts. 827 e 829 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora de bens nos termos do art. 829, § 1º, CPC. A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do CÓDIGO DE NORMAS da CGJ/RN. Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052015543127500000113945310 Doc. 01 - Procuração Ad judicia Procuração 24052015543136600000113945312 Doc. 02 - Subs CMMM - Duplicatas (002) Substabelecimento 24052015543146500000113945313 Doc. 03 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 24052015543154100000113945314 Doc. 04 - NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 24052015543162300000113945315 Doc. 05 - CANHOTOS Documento de Comprovação 24052015543170700000113945316 Doc. 06 - DUPLICATAS Documento de Comprovação 24052015543179600000113945317 Doc. 07 - PROTESTOS Documento de Comprovação 24052015543187700000113945318 Doc. 08 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24052015543196600000113945319 Doc. 09 - Boa Vista Documento de Comprovação 24052015543204700000113945320 Petição Petição 24052910564320900000114588000 Guia Inicial Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24052910564332900000114588002 Comprovante Documento de Comprovação 24052910564343100000114588005