Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELADOS: SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA E OUTROS. ADVOGADO: PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA E DE PESSOAS NATURAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TEMA 961, DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. PRECEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0020591-65.2011.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS, LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Polo passivo SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA e outros Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020591-65.2011.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo M. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (RN), que julgou pedido formulado em exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade manejada no ID. 13821283. Destarte, porque reconheço a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios excipientes nos autos desta execução fiscal, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em relação a RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES, SÉRGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES, ROCHELLE CAHÚ DA FONSECA CABRAL FAGUNDES E MICHELLE CAHÚ DA FONSECA CABRAL FAGUNDES, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da exclusão dos sócios do polo passivo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com arrimo no princípio da causalidade e considerando o entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 961), a ser calculado em fase de liquidação.” O Estado do Rio Grande do Norte alegou, em síntese, que: não interporá recurso acerca da exclusão da execução dos sócios da pessoa jurídica; “não se mostra razoável a condenação do ente Público em honorários sucumbencias na elevada monta acima referida quando a defesa da parte embargada consistiu apenas numa simples petição, na qual sequer se pôde discutir questões probatórias”. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso a fim de afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do apelo e ressalto a inaplicabilidade da remessa necessária, haja vista a sentença hostilizada estar embasada em recurso repetitivo (art. 496, § 2º, II, do CPC).
Trata-se de execução fiscal objeto de exceção de pré-executividade na qual o Magistrado de 1º grau julgou procedente em parte para excluir os sócios da lide, condenando o apelante em honorários sucumbenciais. No tocante à mencionada exclusão, resta como fato incontroverso, conforme postulado pelo sucumbente, passando aqui a discutir apenas a repercussão dos honorários cominados. Incide no caso o princípio da causalidade, segundo o qual deverá ser condenado pelas despesas processuais quem deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual. Acerca do assunto, colaciono tema n. 961, do STJ: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” Não será demasiado trazer aos autos entendimento desta Câmara: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE UMA DAS EMBARGANTES VISANDO AO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DOLO DA PARTE, VISANDO À PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. APELO DE OUTRA EMBARGANTE, CUJA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA, COM A SUA CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE, BUSCANDO A REFORMA NA PARTE EM QUE DEIXOU DE SER APLICADA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO SEU PATRONO. PLEITO QUE SE INSERE NO TEMA 961/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MONTANTE DA VERBA A SER ARBITRADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DA MERA EXCLUSÃO DA EMBARGADA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861075-12.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) É oportuno ressaltar que somente após a oferta do recurso que a apelante anuiu com a exclusão dos sócios de execução fiscal. Com efeito, a condenação em honorários sucumbenciais atendeu ao referido tema, considerando a afastabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, principalmente pelo fato de que o valor da execução remonta em R$ R$ 1.113.059,25 (Um Milhão, Cento e Treze Mil, Cinquenta e Nove Reais e Vinte e Cinco Centavos), sendo estimável o proveito econômico (possível atribuir um valor patrimonial à lide). Dessa forma, incide o art. 85, § 3º, do CPC, conforme decidiu o Magistrado singular: “Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da exclusão dos sócios do polo passivo, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com arrimo no princípio da causalidade e considerando o entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 961), a ser calculado em fase de liquidação.” À luz do exposto, nego provimento ao apelo, devendo ser majorado os honorários sucumbenciais na fase de liquidação, em razão do insucesso no recurso. Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.