Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815480-29.2016.8.20.5001.
AUTOR: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA
REU: RENATA ARAÚJO DE MARIA ASSEF COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos. CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de RENATA ARAÚJO DE MARIA ASSEF COSTA, todos qualificados, postulando o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, isto é, dívida decorrente do inadimplemento do contrato de Prestação de serviços (por adesão) constante no Id n. 5732583. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id.5732585. Recebida a demanda, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de citação e pagamento ao Id. 6061256. Após diversas tentativas de citação, não foi efetivada a citação da parte ré. Na sequência, foi proferido despacho no Id. 1316630028, intimando a parte autora para falar sobre sobre eventual prescrição. A parte autora se pronunciou ao Id. 133049701. É o relatório. Passo a decidir. Da análise detida do feito, percebo que paira questão prejudicial nos presentes autos, a qual passo a apreciar neste instante, qual seja, a prescrição da pretensão autoral. Sem delongas, o presente procedimento injuntivo foi ajuizado em 22/04/2016 e durante todo o seu trâmite, é nítida a dificuldade exacerbada de localização da parte ré. Apesar de diversas tentativas, até o presente momento, transcorridos 08(oito) anos e 06 (seis) meses de processo, a parte demandada ainda não foi encontrada. A ausência de citação da referida pessoa jurídica não decorre da ineficiência do serviço judiciário, tampouco do empenho deste magistrado, mas na verdade revela a inércia do próprio Demandante, passo a mencionar. Desde a primeira tentativa frustrada de citação da ré todos os pleitos para localização de endereço, via sistemas informatizados da justiça, ofício às operadoras telefônicas; e expedição de mandado de citação e pagamento foram atendidos por este juízo. Foi determinada expedição de carta precatória para citação, sem êxito. Em seguida, foi deferido o pleito de citação por meio dos telefones indicados, observando-se as normas legais quanto à identificação da ré e prova do recebimento, a qual restou infrutífera. Por último, sobreveio despacho para manifestação da prescrição intercorrente, justamente pela ausência de citação. Desta maneira, embora a ação monitória em tela tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. A citação não foi perfectibilizada durante o prazo prescrição e, tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que determina esta citação resta desprovido de eficácia interruptiva de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - grifou-se Ressalto, na oportunidade, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pelo autor em promover a citação da parte ré, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. Portanto, considerando que a violação do direito invocada pelo autor o qual ensejou o pleito de citação e pagamento ocorreu em 29/04/2011 (inadimplemento que deu azo ao ajuizamento da monitória), há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários de sucumbência, face a ausência de contenciosidade. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 14 de novembro de 2024. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA