Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0103410-14.2015.8.20.0100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x EBS - Empresa Brasileira de Sal DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Noticiado o falecimento do executado GENIVAL SILVINO DE SOUSA, consoante certidão de óbito no ID 100699816. Instada a manifestar-se, a parte exequente pugnou pela intimação de Tâmara Costa Sousa, na condição de administradora provisória do espólio de Genival Silvino de Sousa. Citada, Tâmara Costa Sousa apresentou exceção de pré-executividade. Em síntese, alegou que não foi aberto inventário, tendo em vista que seu genitor não deixou bens, de forma que não poderá responder pelo débito, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Por fim, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, declarando sua ilegitimidade passiva para responder no polo passivo do feito. Instada a manifestar-se a exequente concordou com a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em face de GENIVAL SILVINO DE SOUSA e TAMARA COSTA SOUZA (ID 131945792). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Toda e qualquer matéria que necessite de dilação probatória é incompatível com o meio processual adotado e somente poderia ser feito através dos embargos à execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). No caso, a alegação de ilegitimidade passiva e a impossibilidade de sucessão processual pode ser aferida por meio de documentos apresentados com a própria exceção. No caso dos autos, a parte excipiente alega, com razão, sua ilegitimidade, em razão de inexistirem bens deixados pelo falecido devedor e pelo fato dos herdeiros responderem pelas dívidas apenas no limites da herança. Com efeito, a dicção dos arts. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, ampara a alegação da herdeira de que é parte ilegítima pela ausência de bens. Confira-se: Segundo o Art. 1.792 do CC, “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. Já o art. 1.997, também do CC, estabelece que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Assim, da interpretação de ambos os dispositivos legais, extrai-se que, até que haja a partilha dos bens, é o espólio, através de seu administrador, e não dos herdeiros, a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido. Na hipótese dos autos, existem provas da inexistência de bens do devedor falecido, fato este que pode ser verificado por meio da certidão de óbito (ID 100699816), posto que nela há a informação expressa de que a falecida não deixou bens, documento que possui fé pública, bem como não houve a abertura do inventário. Ademais, não se conseguiu penhorar dinheiro suficiente nem foram localizados veículos na consulta ao Renaduj feita nos autos. Ausentes bens, portanto, não se há de falar em legitimidade dos herdeiros para responderem a presente execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022091320208160068 Chopinzinho 0002209-13.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023)(grifei) Neste sentido, entendo que deve ser acolhida a tese arguida em exceção de pré- executividade, já que inexistem bens deixados pelo de cujos que possam responder pela dívida aqui cobrada, sob pena de ter que, com seus próprios bens, arcar com dívida de terceiros, o que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Ante o exposto, EXTINGO o feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao Espólio de GENIVAL SILVINO DE SOUSA por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face a ilegitimidade passiva da herdeira Tâmara Costa Sousa, para responder aos termos da execução, tendo em vista a ausência de bens deixados pelo referido executado, a teor dos arts. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, submeto a parte excepta/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Preclusa a presente, exclua-se do polo passivo da demanda o Espólio de Genival Silvino de Sousa, representado por Tâmara Costa Sousa, bem como levante-se eventuais restrições existentes no SISBAJUD, RENAJUD. Dando regular prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. R. Intimem-se as partes. Assu/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)