Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0115649-61.2012.8.20.0001 Polo ativo RACHEL FREIRE MARTINS Advogado(s): LUIZ GOMES Polo passivo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado(s): GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, DAVID SOMBRA PEIXOTO, LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO HOSPITAL DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rachel Freire Martins e apelação adesiva interposta pelo Natal Hospital Center S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada pela autora contra a Unimed Fortaleza e o Natal Hospital Center. 2. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 4.000,00 por danos estéticos, em razão da demora na autorização e realização de cirurgia necessária após fratura no rádio esquerdo da autora, ocorrida em 21/ 04/2009. 3. A autora recorre buscando a majoração das indenizações, enquanto o hospital alega coisa julgada e ilegitimidade passiva, exigindo sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o Centro Hospitalar de Natal integra uma cadeia de fornecimento de serviços e deve responder solidariamente pelos danos causados; (ii) estabelecer se os valores estabelecidos para danos morais e estéticos são adequados ou devem ser majorados; e (iii) verificar a ocorrência de coisa julgada quanto à responsabilidade do hospital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O hospital responde solidariamente pelos danos sofridos pelo autor, pois integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ. 6. Não há coisa julgada, pois a ação anterior tratava exclusivamente de obrigações de fazer, sem análise dos danos morais e estéticos pleiteados na presente demanda. 7. A indenização por danos morais deve ser elevada para R$ 6.000,00, considerando a gravidade da lesão, o sofrimento prolongado e as cláusulas previstas por esta Corte. 8. O dano estético, caracterizado pela cicatrização, deformidade e limitações permanentes de movimento no braço da autora, justifica a majoração da indenização para R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Natal Hospital Center desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O hospital integra uma cadeia de serviços e responde solidariamente aos danos causados ao consumidor. 2. A coisa julgada não se configura quando a demanda anterior trata exclusivamente de obrigações de fazer, sem incluir pedido indenizatório. 3. A preocupação por danos morais e estéticos deve observar a gravidade da lesão, o sofrimento do autor e os precedentes do tribunal, garantindo caráter reparatório, punitivo e preventivo. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Ministério Público, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao do Natal Hospital Center e, em contrapartida, dar parcial provimento do recurso do autor, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e os danos estéticos para R$ 8.000,00, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rachel Freire Martins e apelação cível adesiva pelo Natal Hospital Center S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, movida pela autora em face da Unimed Fortaleza e do Natal Hospital Center, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR, solidariamente, as demandadas, UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e NATAL HOSPITAL CENTER LTDA ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02); CONDENAR, solidariamente, as partes demandadas, UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e NATAL HOSPITAL CENTER LTDA, ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da demandada (art. 405 do CC); CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre valor da condenação atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença; A autora narra que sofreu queda em 21/04/2009, resultando em fratura cominutiva na cabeça do rádio esquerdo. Foi atendida na Promater, onde se diagnosticou a necessidade de cirurgia de urgência para implantação de prótese. Contudo, a Unimed Fortaleza negou autorização ao procedimento, levando a autora a ingressar com medida judicial. Apesar da decisão judicial favorável, houve demora na sua execução, sendo a cirurgia realizada apenas em 22/05/2009, resultando em sequelas permanentes. A sentença de primeiro grau condenou solidariamente a Unimed Fortaleza e o Natal Hospital Center ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 4.000,00 por danos estéticos. A autora interpõe apelação, pugnando pela majoração dos valores indenizatórios, ao argumento de que a demora na autorização da cirurgia resultou em danos severos, sendo o quantum fixado insuficiente. O Natal Hospital Center, por sua vez, interpõe apelação adesiva alegando coisa julgada e ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28557227). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações cíveis. Constatando que as teses apresentadas pelos 02 (dois) recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da Unimed Fortaleza e do Natal Hospital Center pelo retardamento na realização da cirurgia da autora, em razão da negativa de autorização do plano de saúde e da conduta do hospital. Discute-se, ainda, a adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos, bem como a existência de coisa julgada e a legitimidade passiva do hospital para figurar no polo passivo da demanda. Não há recurso da Unimed Fortaleza, mas registro que, conforme estabelecido na sentença recorrida, a negativa inicial da Unimed Fortaleza e a demora na autorização da cirurgia configuraram falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado no STJ sobre a responsabilidade objetiva das operadoras de saúde. Quanto ao Natal Hospital Center, a preliminar de coisa julgada foi corretamente afastada na sentença, pois a demanda anterior tratava de obrigação de fazer, enquanto a presente visa à reparação de danos morais e estéticos. Também não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que, no contexto da relação de consumo, o hospital integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados. No que se refere ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência e tendo em vista a gravidade das sequelas, aliada ao sofrimento prolongado da autora, justifica-se o aumento do valor arbitrados. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia mais condizentes com os parâmetros adotados por esta Corte. Finalmente, no que concerne aos danos estéticos, o magistrado explicou sua definição, verbis: Com relação ao pedido de dano estético, este é compreendido como lesão à saúde ou integridade física de alguém que resulte em constrangimento. Ou seja, são lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. No caso em tela, de acordo com laudo pericial em ID. 55171565 o dano enquadra-se: “como tipo 3/7. considerando que a cicatriz é dentro de bom padrão, e que a deformidade (diminuição do volume do antebraço) e limitação de movimento se nota ou chama atenção ao movimento. (…) O dano é permanente. Não há previsão de melhora. (…) uma cirurgia não alterará o status dessa valoração”. Tendo em vista o enquadramento do dano em 3/7 e que a diminuição do volume e a limitação de movimento são aparentes na realização do movimento e que não há previsão de melhora, entendo ser necessária a majoração do montante arbitrado a título de dano estético para o importe de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso Natal Hospital Center e pelo parcial provimento do recurso da autora, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 e o dano estético para R$ 8.000,00, a ser suportada solidariamente pelo Natal Hospital Center e Unimed Fortaleza, mantendo a sentença nos demais termos. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, efetivo a majoração para 12% sobre o valor da condenação, em nível recursal. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.