Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101786-16.2018.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, FLORÂNIA/RN - CEP 59335-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTANCIA TROPICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL - EIRELI - ME ESTANCIA TROPICAL, 5603, null, POVOADO MINAMORA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Considerando que é poder-dever do juiz tentar a solução consensual dos conflitos, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato. Intimem-se as partes com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência designada. Para a audiência, considera-se as partes intimadas na pessoa de seus advogados, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, intime-se o autor para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias. Após, efetue-se a conclusão dos autos. O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito