Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800074-84.2020.8.20.5111 Polo ativo FRANCISCA SEVERINA SIMPLICIO DE ARAUJO Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): KLEBER MACIEL DE SOUZA Ementa: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. GRATIFICAÇÃO (ADICIONAL) POR TITULAÇÃO. ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE DA IMPLANTAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, condenando o Município de Angicos à implantação da gratificação por titulação prevista no art. 32 da Lei Municipal nº 507/1998, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus à gratificação por titulação prevista no art. 32 da Lei nº 507/1998 do Município de Angicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 32 da Lei Municipal nº 507/1998 estabelece o direito ao acréscimo salarial para os servidores que comprovarem mudança de escolaridade após a nomeação no concurso, prevendo percentuais específicos para cada nível de escolaridade adquirido. 4. A servidora demonstrou a obtenção do ensino fundamental em 2004, bem como o cumprimento do interstício de dois anos na função, preenchendo os requisitos legais para a concessão da gratificação. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece o direito ao adicional por titulação em casos idênticos, reafirmando a possibilidade da implantação da vantagem pecuniária pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 507/1998, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800247-45.2019.8.20.5111, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800746-29.2019.8.20.5111, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800490-86.2019.8.20.5111, Relª. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e a unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Francisca Severina Simplício de Araújo para condenar o Município de Angicos a: “a) implementar a vantagem pecuniária prevista no art. 32 da lei municipal 507/1998 em favor da parte autora; b) pagar os valores pretéritos devidos a título da vantagem pecuniária até a efetiva implantação, observado o disposto na súmula 85 do STJ com prazo prescricional inicial de 5 anos, contado do ajuizamento da ação, e desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente; b) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (arts. 85, §3º, I, do CPC)”. Sem recurso voluntário. Autos submetidos à esta Corte de Justiça por força da remessa necessária, conforme dispositivo sentencial (ID nº 28746285 - Pág. 5). A parte autora pleiteia o pagamento da gratificação (adicional) por escolaridade prevista no art. 32 da Lei nº 507/1998 do Município de Angicos. Afasta-se, a princípio, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, eis que não transcorridos 5 anos a contar da data da ciência da negativa da administração municipal, que se deu em abril de 2019 (ID nº 28742415 - Pág. 1), tendo a presente ação sido ajuizada em fevereiro de 2020 (Art. 1º do Decreto 20.910/1932). A Lei nº 507/1998 estabeleceu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Angicos, nos seguintes termos: “Art. 2ª - O Plano de Cargos e Salários é determinante do desenvolvimento funcional, identificado por área de atuação governamental e disposto em Grupo de Atividades na forma do Anexo 1 desta Lei. Art. 3 - Ficam criados, no âmbito da administração do Município, os seguintes grupos de atividades (...) 1 - Padrão A - Grupo de Apoio Operacional Nível I- Composto de cargos e / ou funções, cujo nível de escolaridade independem de instrução formal mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânico. Nível II - Composto de cargos e / ou funções que exigem escolaridade formal ou seja. 1° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: carpinteiro, encanador, pintor, soldador, mestre de obras, motorista, mecânico, eletricista, pedreiro, tratorista, calceteiro, borracheiro. Padrão B - Grupo de Apoio Administrativo: Nível II - Composto de cargos e / ou funções cujo exercício exige escolaridade de 2° grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: agente fiscal de tributos, digitador, almoxarifado, auxiliar de secretaria; III - Padrão C - Grupo de Técnico de Nível Médio: Nível 1 - Composto de cargos e / ou funções que exigem a escolaridade de 2° grau inespecífico acompanhado de capacitação técnica: auxiliar de topografia, laboratorista, assistente administrativo, auxiliar de consultório dentário parteira, auxiliar de escritório. Nível II - Composto de cargos e / ou funções que exigem a escolaridade de 2º grau com habilitação técnica específica: auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, professor ensino médio, técnico agrícola, técnico em contabilidade, técnico em mecânica topógrafo, técnico em edificações. desenhista, técnico em eletricidade, técnico de laboratório, técnico em saneamento, técnico em higiene bucal, técnico em secretariado escolar. IV - Padrão D - Grupo Técnico de Nível Superior - TNS Nível I - Composto de cargos e / ou funções cujo os integrantes são detentores de habilitação profissional: administrador de empresa, professor licenciado ou graduado, engenheiro agrônomo, assistente social. Nível II - Composto de cargos e / ou funções que além de habilitação exige especialização específica: advogado, médico, médico veterinário enfermeiro, nutricionista, psicólogo, cirurgião dentista, auditor fiscal contador, bioquímico/farmacêutico, engenheiro civil, pedagogo e economista". (Grifos acrescidos) Conforme contracheques acostados (ID nº 28742414 - Pág. 1), a parte autora ingressou no Município na data de 03/02/1997, para exercer o cargo de ASG, o qual não exige escolaridade para o seu exercício, de acordo com a norma local citada anteriormente. O art. 32 da referida lei, ademais, estabelece o pagamento de vantagens aos servidores que comprovam a modificação na sua escolaridade após a nomeação no concurso, in verbis: “Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I- 5% para detentores do curso de 1° grau; II- 10% para detentores do curso de 2° grau; III- 15% para detentores do curso superior; IV- 20% para detentores do curso de especialização; V- 25% para detentores do curso de mestrado; VI- 30% para detentores do curso de doutorado. § 1° - Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade”. In casu, observa-se que a servidora, após mais de dois anos em atividade, requereu administrativamente o pagamento da gratificação por titulação em razão de mudança de escolaridade - pela conclusão do Curso de Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental obtido em 2004 (Certificado de ID nº 28742413 - Págs. 1/2) - de modo que comprovou o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus à percepção da gratificação pretendida. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, por meio de suas 3 Câmaras Cíveis, em casos iguais a este: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 32, II, DA LEI MUNICIPAL N.º 507/1998, E DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA, EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800247-45.2019.8.20.5111, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS. AUXILIAR DE SERVIÇO GERAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO. LEI MUNICIPAL Nº 507/1998. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ESCOLARIDADE. POSSIBILIDADE DA IMPLANTAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A referida lei municipal em seu art. 32 estabelece o pagamento de vantagens aos servidores que comprovam a modificação na sua escolaridade após a nomeação no concurso.2. O pedido administrativo da gratificação por titulação do apelado já tinha mais de dois anos na ativa, bem como a comprovação da mudança de escolaridade, faz jus a implantação do adicional.3. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-29.2019.8.20.5111, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800247-45.2019.8.20.5111, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023)4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-86.2019.8.20.5111, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA PREVISTA NO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS/RN, COM EFEITOS RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, REFERENTES AO INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS E A MUDANÇA DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-10.2018.8.20.5111, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.