Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
04/07/2025, 13:46
Juntada de ato ordinatório
04/07/2025, 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
03/07/2025, 19:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
13/06/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 01:25
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 09:02
Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 09:02
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 09:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
06/06/2025, 00:12
Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 11:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 12:44
Documentos
Ato Ordinatório
•04/07/2025, 13:45
Ato Ordinatório
•11/06/2025, 09:02
13/06/2025, 01:25
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 09:02
Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 09:02
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 09:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
06/06/2025, 00:12
Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 11:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
16/05/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
16/05/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 12:44
Declarada decadência ou prescrição
14/05/2025, 11:27
Conclusos para decisão
12/03/2025, 17:39
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 01:10
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 01:10
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 10:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
12/02/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
12/02/2025, 03:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
12/02/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
12/02/2025, 03:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
11/02/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805025-18.2024.8.20.5100 Partes: ABILENE DA SILVA CUNHA SILVA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805025-18.2024.8.20.5100 Partes: ABILENE DA SILVA CUNHA SILVA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805025-18.2024.8.20.5100 Partes: ABILENE DA SILVA CUNHA SILVA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805025-18.2024.8.20.5100 Partes: ABILENE DA SILVA CUNHA SILVA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
10/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 13:10
Expedição de Outros documentos.
07/02/2025, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2025, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
29/01/2025, 01:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
29/01/2025, 01:22
Conclusos para decisão
28/01/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ABILENE DA SILVA CUNHA SILVA
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337). AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805025-18.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 20:08
Juntada de Petição de contestação
24/01/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
21/01/2025, 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:25, 1ª Vara da Comarca de Assu.
21/01/2025, 16:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/01/2025 16:25 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
21/01/2025, 16:33
Juntada de Petição de procuração
21/01/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 18:04
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 12:14
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/01/2025 16:25 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
28/11/2024, 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
25/11/2024, 11:10
Recebidos os autos.
25/11/2024, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2024, 11:08
Conclusos para despacho
24/11/2024, 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
21/11/2024, 10:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
21/11/2024, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
21/11/2024, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
21/11/2024, 10:57
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805025-18.2024.8.20.5100.
AUTOR: ABILENE DA SILVA CUNHA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Assu/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)