Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101156-07.2017.8.20.0130.
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA, VERA LUCIA DA SILVA
REU: TCL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, CAMARGO & CAMARGO ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. DECISÃO José Roberto de Souza e Vera Lucia da Silva Souza, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face das empresas TLC empreendimentos imobiliários LTDA – ME e Camargo & Camargo Engenharia e Incorporação LTDA – ME, qualificadas. Durante o trâmite processual, observa-se que a primeira requerida não foi devidamente citada, assim, as partes autoras pugnam pela sua citação editalícia (id. 108715145). Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível quando, após esgotadas todas as tentativas de localização, o réu não for encontrado. A citação por edital é uma medida excepcional que visa garantir a efetividade do processo e o direito de defesa do réu, quando este se encontra em local incerto e não sabido. Considerando a atual situação processual, verifico que o autor não demonstrou efetivamente aos autos que promoveu com todas as tentativas de localização do réu, sendo este, seu ônus. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 INDEFIRO o pedido de citação por edital, e determino a intimação dos autores, por meio de advogado habilitado, para, em 15 (quinze) dias, promover as diligências que estão ao seu cargo para efetivar a citação da promovida, do contrário, a ação irá prosseguir apenas com relação a segunda requerida. P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)