Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102048-84.2015.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo CLESIO TAVARES DA SILVA Advogado(s): DANUSIA LOPES BATISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CSIP). UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA EM ZONA RURAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM QUESTÃO (ART. 6.º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 70/2015 DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE). FAZENDA MUNICIPAL QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO DO AUTOR NÃO DESCONSTITUÍDO (ART. 373, II, DO CPC). JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO (ART. 435, CAPUT, DO CPC). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 435, PAR. ÚN., DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença do Juízo da 3.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de repetição de indébito registrada sob o n.º 0102048-84.2015.8.20.0129, proposta por CLÉSIO TAVARES DA SILVA, ora apelado, condenando aquele à “devolução simples ao autor das cobranças de contribuição para custeio de iluminação pública, conforme valores efetivamente pagos nas faturas de energia elétrica do autor a título de CIP – não cobertos pela prescrição quinquenal –, com a incidência de correção monetária” (p. 138). Nas suas razões de apelo (p. 153-59), aduziu o recorrente que: (i) o apelado o demandou buscando a repetição do indébito tributário referente à Contribuição Sobre o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CSIP, já que, por residir em área rural, referido tributo seria inexigível; (ii) “o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do art. 149-A, da CF/88, no julgamento do RE 573.675/SC, determinando que cabe ao Município instituir a CSIP, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública” (p. 154), de modo que “o fato de o recorrido, supostamente, não utilizar o serviço diretamente, não afasta sua cobrança” (p. 154, negrito no original); (iii) uma vez que a CSIP é “cogente e destinada a uma universalidade de pessoas, independente da individualidade do uso, não há que se cogitar em repetição de indébito” (p. 154), consoante entendimento da jurisprudência; (iv) o imóvel do apelado não se encontra localizado em área rural, mas sim em área de expansão urbana, “dotada de todas as condicionantes a que se refere o art. 32 do Código Tributário Nacional, quando trata de definir o que se considera zona urbana para fins de cobrança do IPTU” (p. 158), razão por que “não há que se falar da isenção prevista no inciso II do art. 6.º da Lei Complementar 70/2015” (p. 159). Dessa forma, pugnou, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. O apelado não contra-arrazoou o recurso (p. 172). A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 189). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação cível. Como relatado, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo o Juízo de origem determinado a restituição, pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, dos valores recolhidos pelo apelado a título de CSIP, observada a prescrição quinquenal. A sentença não merece reparo, a despeito das alegações ventiladas pela Fazenda Municipal neste apelo. Destaco, por primeiro, que o município apelante não contestou a ação (p. 109), de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, o apelado fez prova de que a sua propriedade se situa na área rural, como informado nas próprias faturas de energia elétrica de p. 21-27, as quais indicam que o imóvel está localizado em “Massaranduba/Área Rural”, o que também se constata através das fotografias encartadas às p. 34-41, motivo por que ele faz jus à isenção da cobrança da CSIP, nos termos do art. 6.º, II, da Lei Complementar n.º 70/2015 do município apelante, segundo o qual são isentos do pagamento da contribuição em questão “[o]s contribuintes cujas unidades consumidoras estejam classificadas na concessionária de distribuição de energia elétrica como consumidor rural”. Somente agora, em sede recursal, o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE busca desconstituir a pretensão do autor, alegando, com base no documento de p. 160-61, que “o povoado indicado no pedido está inserido na Zona de Expansão Urbana, ou seja, fora do que é considerado como Zona Rural” (p. 160). Ocorre que o documento em questão (memorando interno da Secretaria Municipal de Tributação) não se insere no conceito de “documento novo” estabelecido pelo art. 435 do CPC, pois elaborado pelo próprio município apelante quase 1 ano após a prolação da sentença, não tendo ele, ademais, o cuidado de comprovar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente ao processo (art. 435, par. ún., do CPC). Logo, não pode o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ser beneficiado por sua própria omissão quanto à produção da prova documental no momento oportuno. Em apoio à conclusão aqui expressa, confira-se o seguinte julgado desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEVER LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE ‘TELA’ DE CONTRATO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 435 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801129-66.2023.8.20.5143, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) – Grifei. Destaco, por fim, que não há qualquer óbice ao pedido de repetição do indébito tributário, eis que o apelado demonstrou ter pagado tributo do qual era isento, sendo perfeitamente quantificável o montante a ser restituído pela urbe apelante, mediante procedimento de liquidação de sentença, dado que as faturas de energia elétrica contêm em destaque os valores referentes à CSIP. Posto isso, conheço e desprovejo a presente apelação cível, mantendo inalterada a sentença impugnada. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência sobre o percentual a ser fixado pela magistrada a quo quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4.º, II, do CPC), cabendo a esta, portanto, também definir o índice de majoração, respeitando, evidentemente, os limites estabelecidos no art. 85, § 3.º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.