Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Remessa Necessária nº 0013302-67.2000.8.20.0001 Remetente: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: Maria José Fragoso Campos e outros Advogados: Herta Teresa Fragoso Campos e outros Entre Partes: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte – EMGERN Advogados: Sergio Roberto Grossi Junior e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Trata-se de feito autuado como Remessa Necessária, advindo do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, decorrente do suposto cumprimento dos termos do acórdão do Agravo de Instrumento nº 0808163-74.2018.8.20.0000, o qual tramitou e foi julgado sob a minha relatoria, o que conduziu à minha prevenção neste processo. De forma bastante resumida, entendeu o colegiado da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do citado agravo, por dar provimento ao recurso para “reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da intimação da agravante da decisão que negou seguimento à remessa necessária e, por via de consequência, tornando sem efeito todos os atos que lhe são subsequentes, a fim de que seja a agravante intimada pessoalmente da referida decisão”. Após rejeição dos embargos de declaração subsequentes, e certificação do trânsito em julgado daquele recurso instrumental (ID. 28259763), o Juízo a quo foi cientificado dos termos do acórdão e determinou a intimação das “partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias possam se manifestar, requerendo o que mais for cabível, retornando os autos conclusos em seguida para análise e decisão”. A parte exequente veio aos autos requerendo, objetivamente, “a intimação pessoal do representante legal da EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sobre o conteúdo da Decisão que negou seguimento à Remessa Necessária”, sendo que o Juízo de primeiro grau, ato contínuo, limitou-se a determinar, mais uma vez, nova intimação da “autora exequente, por suas advogadas, para que no prazo de 30 (trinta) dias possa requerer o que entender cabível, retornando os autos conclusos em seguida”, aduzindo que teria transcorrido o prazo da EMGERN sem qualquer manifestação. É imperioso observar, no entanto, que a certidão a que se referiu o Juízo (ID. 28259769, de 23 de janeiro de 2023) não tratou de suposta intimação pessoal do representante da EMGERN, conforme determinado expressamente no acórdão do agravo de instrumento, mas sim de intimação via sistema PJe. A parte exequente retornou aos autos, no ID. 28259772, registrando pedido de remessa dos autos a esta Corte, “considerando-se a Remessa Necessária que tomou o nº 2012.000701-8, para que seja procedida a intimação pessoal da EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte quanto à decisão que negou seguimento à Remessa Necessária em questão, para tanto, sendo juntadas/anexadas à intimação pertinente cópia da decisão respectiva (ID nº 48987287), bem como do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808163-74.2018.8.20.0000 (ID nº 4690631)”. Em que pese o teor do pedido dos exequentes, no entanto, deve-se observar que a determinação de intimação pessoal do representante da EMGERN, oriunda do julgamento do agravo de instrumento, foi direcionada ao próprio Juízo de primeiro grau, a quem incumbe o cumprimento da ordem emanada dos autos do agravo de instrumento, não havendo sentido lógico-processual na remessa dos autos a esta instância para eventual cumprimento de diligência oriunda do citado recurso instrumental. Aliás, ainda que existisse pendência relacionada a incumbência desta instância, seria nos autos do próprio agravo de instrumento que a mesma deveria ser requerida e eventualmente determinada, e não mediante remessa de ofício dos autos de origem à instância recursal, sem provocação de sucedâneo de natureza recursal. Por tais razões, entendendo que não existe medida a ser determinada por esta instância, nestes autos, determino a devolução dos autos à instância de origem, para o devido e regular cumprimento da ordem especificamente emanada dos autos do agravo de instrumento. Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa nesta distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator