Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800423-87.2022.8.20.5153 Polo ativo MARIA DAS NEVES DE LIMA e outros Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA, JOAO MARIA FELISBERTO DA SILVA Polo passivo CICERO VALDEVINO Advogado(s): IVALDELSON JOSE DE SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO AO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.378 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO CONTIDO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO. SERVIDÃO DE PASSAGEM DECORRE DA NECESSIDADE DE TRÂNSITO, E NÃO SIMPLESMENTE POR COMODIDADE. UTILIZAÇÃO DA ÁREA POR MERA PERMISSÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS NEVES DE LIMA e ANTONIO TRAJANO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, o qual julgou improcedente os pedidos autorais formulados em desfavor de CICERO VALDEVINO, nos autos da “ação de reintegração de servidão e pedido de tutela de urgência” nº 0800423-87.2022.8.20.5153. A parte autora/recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 27730238). Em suas razões recursais (Id. 27730242), a apelante narra que “cuida-se de ação de reintegração de servidão e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria das Neves de Lima e Antônio Trajano de Lima, ora Apelantes, em face de Cícero Valdevino, Apelado, na qual alega a existência de servidão de passagem existente há mais de 60 (sessenta) anos, a qual não estaria abarcada pelo negócio jurídico realizado entre a partes”. Em síntese, a recorrente alega que “durante a instrução processual, notadamente com os depoimentos do Apelado e das testemunhas arroladas, rogando vênias, ficou cabalmente demonstrado que o que o negócio foi realizado de forma ilícita e irregular, o que derruba por terra todos os argumentos trazidos pelo mesmo”. Aduz que “... nem mesmo a existência de caminhos alternativos, por ventura, abertos pelo Apelado, não obsta o reconhecimento da servidão de trânsito ou passagem, sobretudo quando o caminho obstruído pelo Apelado é o que propicia o acesso mais fácil, rápido, econômico e menos penoso aos transeuntes, dentre eles os Apelantes...” Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar inteiramente procedente os pedidos, nos exatos termos da exordial. Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 27730247). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise recursal busca avaliar o acerto ou não da sentença que, ao examinar a controvérsia sobre a existência e manutenção de uma possível servidão de passagem no imóvel do demandado, que supostamente era utilizada pelos demandantes por anos e que posteriormente teriam sido impedidos, julgou improcedentes os pedidos na presente “ação de reintegração de servidão”. A princípio, importa registrar que a servidão de passagem é direito real, instituída necessariamente pelas partes interessadas, daí porque depende de prévia convenção. Destaca-se que a servidão não se presume, sendo constituída pelos meios previstos em lei, como declaração expressa dos proprietários, testamento, e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do CC de 2002). No caso, a recorrente não demonstrou ter direito à servidão de passagem, consistente em direito real sobre a coisa alheia, conforme o comando contido no artigo 1.378, do novo Código Civil. Pois bem, consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 27730238), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “... A servidão de passagem recai sob bem imóvel, geralmente acarretando em uma obrigação de não fazer, de modo que prejudique ou limite substancialmente o direito de uso e gozo de um outro bem imóvel, pertencente a outrem. Desta feita, a obrigação é suportada pelo imóvel serviente, uma vez que o dominante exercer o domínio em coisa alheia, de modo que este proprietário venha a usufruir, de maneira plena, da sua propriedade. O Código Civil estabelece, no art. 1.378, caput, que “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Assim, a servidão, em regra, não é presumida, mas deve ser provada. A servidão não recai diretamente sobre a pessoa, mas sobre o bem. Portanto, o beneficiário imediato da servidão é o próprio bem dominante. Sendo assim, o objetivo do referido instituto é assegurar que o bem imóvel dominante possa ser utilizável e viável quanto ao uso e gozo tal qual o imóvel serviente. Também, frise-se, que a servidão
trata-se de um benefício concedido de um bem para outrem quanto ao exercício acessório do domínio daquela propriedade, de modo que, a princípio, o imóvel dominante não se torna dono daquela parcela do imóvel serviente pelo simples fato de gozar da servidão em parte deste. Não se confunde com servidão a mera tolerância de transição permitida pelo proprietário de um imóvel, que concede a benesse de anuir com o trânsito de pessoas naquele local. Esclarecido isso, passo aoa mérito propriamente dito. Alegam os autores que negociaram a área com o réu livre da estrada que dá acesso à residência deles, existente há mais de 60 (sessenta) anos, no entanto, o requerido ergueu uma cerca com arames farpados que torna o acesso impossível. O terreno objeto da lide, conforme confessado pelos autores, pertence ao demandado, que o adquiriu em 26 de novembro de 2021, ainda que as partes discutam as delimitações da área nos autos do processo 0800330-27.2022.8.20.5153. A controvérsia recai, desta maneira, sobre o trânsito dos autores sobre o referido imóvel, se, de fato, havia uma servidão de passagem quanto à utilização da estrada, que estaria sendo obstaculizada pelo réu, após adquirir a área. Não tem razão a parte autora. Analisando as imagens trazidas aos autos no Id. 83740517, mais especificamente os vídeos juntados pelo requerido, foi suficientemente comprovada a existência de uma nova estrada que permite perfeitamente a passagem dos promoventes à sua residência, não havendo qualquer obstáculo para o livre trânsito, conforme ficou assentado na decisão de Id. 83740517. De outro modo, os autores não comprovaram que o acesso à sua residência está sendo impedido pelo demandado. As testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada nos autos 0800330-27.2022.8.20.5153, admitida como prova emprestada nos presentes autos, nada acrescentaram a respeito da servidão de passagem. Carlos Roberto Gonçalves (Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2003, p. 159), ao tratar a respeito da caracterização da servidão de passagem, afirma que “Deve ser cumpridamente comprovada por quem alega sua existência. Na dúvida, decide-se contra ela. Sua interpretação é sempre restrita, por implicar limitação ao direito de propriedade”. Neste mesmo sentido, posicionou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEM FORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto a passagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto a servidão de passagem, direito real, originam-se em razão da necessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 2. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçada ou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteada com base no alegado direito. 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente. 4. Recurso especial provido. (REsp 316.045/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012) Assim, não merece prosperar a pretensão dos autores, pois os fatos alegados para constituição de seu direito não foram comprovados. Deste modo, não há de se reclamar a imposição de servidão de passagem por simples comodidade. Além disso, não é possível afirmar que há dano considerável à autora, uma vez que ficou demonstrada a existência de outros caminhos para se chegar à propriedade dos autores. É neste sentido que se posiciona o Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO AOS RÉUS/RECORRIDOS. EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.378 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103441-44.2015.8.20.0129, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PASSAGEM EM IMÓVEL RURAL UTILIZADA PELA COMUNIDADE. MERA TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA PASSAGEM POR VIA PÚBLICA. MAIOR COMODIDADE NO USO DA PASSAGEM PELA PROPRIEDADE PARTICULAR DO AGRAVANTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR SERVIDÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802062-16.2021.8.20.0000, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021) Desta forma, é possível dizer que só se concederá servidão de passagem diante da existência de provas que atestem um acordo expresso celebrado entre as partes, ao qual contenha elementos suficientes para caracterizar a servidão. Inexistindo provas neste sentido, não há possibilidade de conceder-se tal instituto, visto que a transposição pelo imóvel vizinho resulta de mera permissão ou tolerância, cabendo assim o seu fechamento. Neste sentido, colaciono parte da jurisprudência pátria: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. UTILIZAÇÃO DE ACESSO LOCALIZADO DENTRO DA PROPRIEDADE RURAL DO RÉU. ATO DE TOLERÂNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO À VIA PÚBLICA. 1. A servidão tem como característica a impresumibilidade, ou seja, deve ser provada por quem a alega, e na dúvida, decide-se contra a existência da servidão. 2. A prova produzida demonstrou que o autor/apelante vinha se utilizando da estrada existente no imóvel do réu, para acesso a seus terrenos, por ato de mera tolerância, de mera cortesia, portanto, sem força de gerar direito. Logo, o uso de passagem particular por ato de liberalidade do proprietário de imóvel rural não induz posse. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – APL: 02941264320158090087, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 06/09/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017) REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESTRADA RURAL – SERVIDÃO DE PASSAGEM – MERA TOLERÂNCIA – EXISTÊNCIA DE OUTRA PASSAGEM – MAIOR COMODIDADE. Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem a proteção possessória, porquanto a posse é exercida em caráter precário – A servidão decorre da necessidade de passagem, e não, da maior comodidade do usuário. Assim, existindo outra passagem para o imóvel serviente, não pode prevalecer o interesse na constituição da servidão, apenas para atender a melhor conveniência do usuário. (TJ-MG – Cautelar Inominada: 10450070022055002 Nova Ponte, Relator: Osmando Almeida, Data de Julgamento: 01/06/2010, Câmaras Cíveis Isoladas/ 9ª Câmara Cível, Data da Publicação: 21/06/2010)...”. Em reforço, a respeito da prova da servidão, o ilustre doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES assim leciona: "A servidão não se presume, pois constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.378)". "Deve ser cumpridamente comprovada por quem alega sua existência. Na dúvida, decide-se contra ela. Sua interpretação é sempre restrita, por implicar limitação ao direito de propriedade". (Direito das Coisas. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 159) Sobre o tema posto em debate, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - CONVENIÊNCIA DA PARTE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PASSAGENS - UTILIZAÇÃO DA ÁREA - MERA PERMISSÃO. A servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não, da maior comodidade do usuário. Se a servidão de passagem na área objeto do litígio não é imprescindível, existindo outros acessos à via pública, não existe turbação ao direito de passagem. Comprovada que a utilização da passagem se deu por mera permissão da parte proprietária/possuidora, não há que se falar em manutenção da posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.294205-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) – destaquei. Portanto, entendo pela ausência de argumentos capazes de promover qualquer modificação na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.