Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919018-16.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO EVARISTO DA SILVA Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC. OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0919018-16.2022.8.20.5001, proposto por ROBERTO EVARISTO DA SILVA, homologou os cálculos ofertados pela parte exequente. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que “A força normativa e cogente do texto constitucional e a aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF são matérias de ordem pública que devem ser conhecidas ex officio”. Sustenta que “O servidor estável, nos termos do art. 19, do ADCT, não é efetivo e possui, tão somente, o direito de permanecer no serviço público no cargo em que fora admitido. Não é incorporado na carreira, não tem direito a progressão funcional nela, nem desfruta dos benefícios que sejam privativos de seus integrantes”. Defende que “Considerando o título executivo judicial exequendo, observa-se que este é inexigível, já que a sentença de mérito condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento ao servidor público que ingressou em 04/01/1988, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157”. Afirma que “o trânsito em julgado do processo em apreço data de 07/03/2024 e o julgado exposto que fundamenta a inconstitucionalidade ao cumprimento de sentença é anterior ao seu trânsito em julgado (em 25/03/2022). Dessa forma, há contrariedade do título executivo judicial ao tema 1157 do STF”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para declarar a inexigibilidade do título judicial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da inexigibilidade do título judicial, ante a violação ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF. Conforme consta dos autos, a parte apelada ajuizou Ação Ordinária, a qual foi julgada procedente, para “condenar o ESTADO DO RN ao pagamento de 6 (seis) meses de licença especial não gozadas (1 decênio), com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria” (Id. 27386555). Com o trânsito em julgado da Ação, sem interposição de qualquer recurso, foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença, com os cálculos devidos, e interposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora apelante, na qual o mesmo suscitou a inexigibilidade do título ante a Tese 1157 do STF. Inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, prevista no art. 525, § 12, do CPC, trata sobre a inexigibilidade da “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.... Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De igual modo, o artigo 508 do CPC, também impõe óbice ao acolhimento das alegações do apelante, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento a forma de ingresso do servidor, inexistindo assim nos autos prova acerca da ausência de aprovação em concurso público da parte, sendo este argumento, sem apresentação de provas, trazido apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE ALÉM DE EXTRAPOLAR OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA PRETENDE REDISCUTIR COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810509-22.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR A SER PAGO POR RPV. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO TEMA 1.157 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA VALOR A SER PAGO AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO DO SERVIDOR POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, O QUE NÃO POSSIBILITARIA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVERIA TER SIDO FIXADO COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE IMPUGNOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RN CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837849-07.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Assim, como se vê, o presente cumprimento de sentença tem por objeto um título executivo judicial, constituído através de Ação Ordinária, transitada em julgado, perfeitamente dotado de exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do CPC. Desta forma, inexistindo qualquer irregularidade no título executivo, bem como nos cálculos apresentados e homologados na sentença recorrida, agiu com acerto o Julgador a quo ao homologá-los, não havendo que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.