Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021270-85.1999.8.20.0001 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Polo passivo SO LEGUMES COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Execução Fiscal nº 0021270-85.1999.8.20.0001, promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Só Legumes Comercial Ltda. e outros, julgou extinta a execução com fundamento no artigo 487, inciso II, 924, inciso V e 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 25902113), o ente público alega que “o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda”. Afirma ser “impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e, além da inexistência de ausência de inércia do Estado”. Assevera que “é absolutamente indevida a decretação da prescrição, vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos”. Defende que “este entendimento é válido não só no caso presente, mas também para os casos anteriores ao advento da LC 118/2005, de modo que, havendo a citação válida do devedor, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal”. Invoca a aplicação da Súmula nº 106/STJ, bem como do princípio da cooperação na execução fiscal. Assevera que “o STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade”. Ao final, requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões por não ter havido a triangularização processual, conforme despacho de ID 25902115. Com vista dos autos, o Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Entendo, contudo, que o recurso não comporta provimento. A questão em debate diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o rito de recursos repetitivos – REsp 1.340.553/RS –, estabeleceu que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de petição e/ou pedido da Fazenda Pública e de decisão do Juiz. Findo o prazo de suspensão, será contado o prazo prescricional de cinco anos. O julgado definiu, ainda, que para os casos nos quais o despacho determinando a citação tenha sido proferido antes da Lei Complementar nº 118/2005, a suspensão inicia-se após a primeira tentativa frustrada de localizar bens do devedor. No caso concreto, o Estado apelante ajuizou a execução fiscal em 16/08/1999 e o despacho determinado a citação foi proferido em 10/05/2000. Portanto, aplica-se o item 4.1.1 da tese firmada no REsp 1.340.553/RS, pelo qual, a suspensão da execução inicia-se após a primeira tentativa frustrada de citar localizar bens do devedor, o que ocorreu em 15/12/2010, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça nos autos. A magistrada singular determinou a suspensão do feito por um ano em 25/11/2014, vez que não localizada a parte executada ou seus bens passíveis de penhora. Com efeito, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, iniciou-se, portanto, automaticamente, o prazo prescricional quinquenal durante o qual os autos deveriam estar arquivados sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. Em 27/06/2023 o ente público veio pedir vistas dos autos, argumentando que a mora da marcha processual se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, “que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente”. Posteriormente, na sentença recorrida, o magistrado singular registrou que “considerando a decorrência de prazo superior a 06 (seis) anos desde a suspensão do feito, e sem a efetiva localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, e sem oposição de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, com base no entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.340.553), há que ser reconhecida sua ocorrência”. Portanto, eventuais pedidos de diligências inexitosos não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente, tampouco possibilitam interromper ou suspender o transcurso do prazo prescricional apenas por causa de possíveis demoras imputadas à estrutura do Poder Judiciário, não havendo sequer que ser aplicada na espécie a Súmula 106 do STJ. Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o artigo 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, afigura-se inadmissível, sob pena de insegurança jurídica e de violação ao preceito constitucional que assegura a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), que a execução fiscal seja eternizada, sendo certo que, no presente caso, já dura mais de 20 (vinte) anos. Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP 1.340.553/RS - DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DO ITEM 4.1.1 DA TESE - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.340.553/RS), findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito - durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF)-, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de acordo com a natureza do crédito exequendo. 2. Quando o despacho determinado a citação for anterior a edição da Lei Complementar nº 118/2005, nos termos do item 4.1.1 da tese firmada pelo STJ, o prazo de suspensão e da prescrição, iniciará após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens do devedor. 3. Conforme precedente vinculante. (REsp n. 1.340.553/RS), as diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Recurso desprovido, sentença mantida.” (TJMG - AC: 10245030233424001 Santa Luzia, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO.” (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-93.2000.8.20.0100, Relator: Des. Claudio Santos, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SÃO INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS (DJe DE 16/10/2018), JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101463-08.2014.8.20.0116, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0630401-83.2009.8.20.0001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. em 01/02/2023). Por último, registro que não houve condenação em verba honorária, motivo pelo qual resta prejudicado o apelo neste aspecto. E isto porque a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26/08/21 ao § 5º do art. 921, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.