Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN APELADA: CLÁUDIA REBELLO DE MATOS FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão de adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário realizada após o ajuizamento da ação e antes da citação do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se a adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário, realizada após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação, implica extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sem, contudo, ensejar a extinção da execução fiscal, que permanece suspensa enquanto vigente o parcelamento. 4. A adesão ao parcelamento, mesmo que realizada antes da citação, não caracteriza a perda do interesse processual da Fazenda Pública, pois o crédito tributário permanece exigível em caso de inadimplemento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 957.509/RS), estabeleceu que o parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal não extingue o feito, mas apenas o suspende até a quitação integral do débito ou eventual descumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a execução fiscal. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801980-85.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA REBELLO DE MATOS FREITAS e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801980-85.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de CLÁUDIA REBELLO DE MATOS FREITAS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do parcelamento administrativo do débito tributário pela executada, realizado antes da citação. O Juízo a quo registrou que havendo parcelamento do débito tributário antes mesmo da citação e considerando que a exigibilidade do tributo tornou-se suspensa, patente a perda superveniente do interesse processual (adequação/necessidade) em prosseguir com a execução. Em suas razões (Id 26412119), o apelante sustentou que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não autoriza a extinção da execução fiscal antes do pagamento integral das parcelas. Alegou que a sentença foi proferida de forma prematura, uma vez que o crédito tributário não foi integralmente quitado, persistindo o interesse processual para o prosseguimento do feito executivo. Afirmou que a adesão ao parcelamento, embora configure reconhecimento inequívoco da dívida, não extingue a execução, mas apenas suspende sua tramitação, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, observada a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto vigente o parcelamento. Sem contrarrazões, dada a ausência de advogado constituído pela parte apelada (Id 26412720). Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser desnecessária a intervenção ministerial em execução fiscal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de extinção da execução fiscal em razão de parcelamento administrativo realizado antes da citação da parte executada. Conforme dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo amplamente reconhecido que, enquanto perdurar o acordo, a exigibilidade do crédito é paralisada. Contudo, o reconhecimento da suspensão não conduz à extinção da execução fiscal, mas sim à sua suspensão até a integral quitação das parcelas. No caso em questão, verifica-se que a adesão ao parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte executada. Ainda que tal fato tenha suspendido a exigibilidade do crédito, não houve adimplemento total da obrigação, o que inviabiliza a extinção do processo de execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. (...) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo." (REsp n. 957.509/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010). Dessa forma, é imperioso reconhecer que o parcelamento, ao suspender a exigibilidade do crédito, impede o curso da execução fiscal enquanto vigorar o acordo, mas não retira o interesse processual da Fazenda Pública, que permanece até a efetiva quitação de todas as parcelas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E ANTES DA CITAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, APENAS A SUSPENSÃO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJRN - AC nº 0821603-72.2023.8.20.5106, Relatora Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O FIM DO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0803000-19.2021.8.20.5106, Relator Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/09/2024). DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN - AC nº 0828466-44.2023.8.20.5106, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/08/2024). Assim, considerando que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito de forma equivocada, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a execução fiscal permaneça suspensa até o adimplemento integral do débito ou eventual descumprimento do parcelamento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.