Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803841-24.2024.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ICARO MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, em face de ICARO MONTEIRO DOS SANTOS, já qualificados. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição quinquenal em relação a parte do débito executado ou, alternativamente, comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 130426971. Novamente, o município foi intimado pessoalmente, deixando transcorrer o prazo para manifestação (ID 136015287). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. A parte exequente peticionou alegando que a parte executada é devedora de ISS e de Taxa de Licença Para Ocupação de Área Pública, totalizado o valor de R$1.216,85 (um mil, duzentos dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), conforme Certidões de Divida Ativa anexas à exordial. Conforme art. 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva”. Em se tratando de débito referente ao ISS, cujo lançamento se dá por homologação, e taxas, consolidou-se o entendimento no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da obrigação, ocasião em que nasce o direito de ação para o credor e ocorre a constituição do crédito tributário. In casu, o documento de Id 125999356, indica a ocorrência de lançamento em 21 de dezembro de 2018, portanto há mais de cinco anos. Nesse contexto, a jurisprudência prevê que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA DO FISCO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IVdo parágrafo único do art. 174 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Constatando-se que a demora do ato citatório, realizado após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, decorreu de inação do Fisco, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida não tem o condão de retroagir à data da propositura da ação, operando-se a prescrição. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese em que os honorários devem ser fixados em desfavor da parte Executada, com base no princípio da causalidade. Ao proceder à execução do título, a Fazenda Pública o fez com justa causa e agiu no regular exercício de seu direito de credor. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07253521520218070000 DF 0725352-15.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 14/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos acrescidos. ISTO POSTO, reconheço A PRESCRIÇÃO do crédito representado pela CDA anexa à inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 174 do CTN. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)