Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802589-47.2024.8.20.5113
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., onde informar ser cliente do Banco demandado, onde possui Conta Corrente nº 71420-8, na Agência 2114 (Areia Branca), e objetiva que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos de tarifa intitulada de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do réu na obrigação de pagar indenização por Danos Morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID's 136431873, 136431874 e 136431875). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso presente, NÃO se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora). Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados em sua cnta Corrente nº 71420-8, na Agência 2114, localizada na cidade de Areia Branca/RN no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” estão prejudicando a sua vida financeira, o desconto é datado de 12/2019, de maneira que não existe prova da contemporaneidade dos descontos que enseje necessidade de tutela provisória para cessar um possível desconto atual que afete a situação financeira da autora. Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização. Ainda, com relação ao segundo pedido da parte autora para exibição dos extratos bancários da sua conta corrente dos últimos cinco anos, lhe falta o requisito da fumaça do bom direito, razão que se torna evidente o seu indeferimento, pois a conta é justamente de titularidade da autora, pessoa que possui total acesso a sua conta, inclusive teve acesso ao extrato do ano de 2019. Ademais, não existe nos autos nenhum documento que comprove que houve embaraço do Banco demandado em fornecer tais documentos. Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo. Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela. Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato que ensejou a cobrança dos descontos sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, conforme extrato bancário juntado ao ID's 136431873, 136431874 e 136431875. Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual. Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação. Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada. Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)