Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100722-45.2016.8.20.0100.
AUTOR: FRANCISCO ANDRIEVERSON DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIZA LUCIA DE SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança com reparação por danos materiais em que a parte autora, após formular pedido de desistência (75314899 - pág. 92), foi intimada a se manifestar a respeito da possibilidade de renúncia ao direito material, conforme manifestação da parte ré nos autos (75314901 - pág. 5). Não obstante, após múltiplas tentativas de intimação pessoal, inclusive com a ciência de familiares e do advogado constituído, a parte autora permaneceu inerte, não demonstrando qualquer interesse na continuidade do feito. Havendo, inclusive, mudado de endereço, sem a devida comunicação nos autos, o que corrobora a referida ausência. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer o abandono da causa por mais de 30 dias, deixando a parte de promover as diligências que lhe foram incumbidas. É o que ocorre. No caso em tela, não se conseguiu intimar a parte autora para praticar ato que lhe cabia, pois não foi encontrada no endereço constante nos autos. Sabe-se que cumpre ao autor informar ao juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização, o que não foi feito, de forma que não se tem como dar andamento ao feito em face do inquestionável abandono. É, inclusive, nesse sentido a dicção do art. 274, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no art. 485, §1º, do CPC. Ademais, registre-se o fato de que o processo se acha paralisado, não tendo a autora se manifestado nos autos, o que não deixa dúvidas quanto ao abandono da causa, de modo a justificar a sua extinção, nos termos do art. 485, III do CPC.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Nos termos do §2º do art. 485 do CPC, CONDENO a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (caso tenha ocorrido a citação), suspensa sua exigibilidade por 05 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)