Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800357-87.2023.8.20.5116.
AUTOR: LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que: 1. O Autor é beneficiário de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS e, em agosto de 2022, foi realizado um contrato de empréstimo junto ao Banco Réu, todavia, sem o conhecimento e aceite da parte autora; 2. Empréstimo consignado – Contrato nº 3611691191, com o primeiro vencimento em 08/2022, 07 (sete) parcelas de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos), perfazendo o valor total de R$ 365,40 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos); 3. Em razão disso requereu a procedência dos pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, a restituição em dobro de todo valor descontado indevidamente no benefício do autor, e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Colacionou documentos aos autos (ID nº 96595861 e seguintes). Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como determinando a citação do demandado (ID nº 96680816). Contestação apresentada aos autos, informando que, em 09/08/2022, foi firmada uma nova contratação de empréstimo entre o Banco PAN, tendo a parte autora, por meio de um link criptografado com todos os detalhes do contrato, aceitado e confirmado por meio de assinatura eletrônica. Argumentou que o procedimento adotado garantiu a confiabilidade da operação e que o valor do empréstimo foi depositado integralmente na conta da autora. A instituição financeira ré explicou que, no caso de portabilidade, o crédito é repassado à instituição de origem, conforme o contrato que foi devidamente assinado. Destacou que não restam dúvidas de que o réu cumpriu seu dever de informação. Embora a parte autora alegue que pretendia realizar a portabilidade, não há prova de que tenha tomado qualquer providência nesse sentido, tendo, em vez disso, assinado um novo contrato com o réu e recebido os valores correspondentes. Defendeu que não há nexo causal que o responsabilize pelos fatos alegados e, por isso, pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora (ID nº 100268408). Juntou documentos (ID nº 100268412 e seguintes). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas e reafirmando os termos expostos na petição inicial, pleiteando a procedência dos pedidos (ID nº 100135665). Audiência de conciliação realizada em 15 de maio de 2023, sem êxito (ID nº 100138095). Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas (ID nº 115890531). Conforme certidão acostada aos autos (ID nº 119435982), o autor permaneceu inerte em relação ao despacho em questão. Entretanto, verifica-se que, ao final de sua réplica, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré informou que não há mais provas a serem produzidas (ID nº 116465137) É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1 Da falta de interesse de agir Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que o autor não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas. Assim, pugnou pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC/15. Destarte, a parte demandada requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito. No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar. A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de preliminar, o réu apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o art. 98 do CPC estabelece que têm direito à gratuidade da justiça somente “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, características que não foram demonstradas nos autos. No caso dos autos, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. Ademais, vale ressaltar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n° 9.099/95. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3 Da Conexão A instituição financeira ré alegou a existência de má-fé, uma vez que o autor ingressa com diversas ações idênticas, com o objetivo de obter somas de indenizações, discutindo os mesmos pedidos e causas de pedir. Afirmou que é notório que a quantidade de ações beira a má-fé, conforme já reconhecido em outras oportunidades. Mencionou ainda a existência de conexão com as seguintes demandas: 0800359-57.2023.8.20.5116, 0800356-05.2023.8.20.5116 e 0800358-72.2023.8.20.5116 No presente caso, não se pode afirmar que há conexão entre o processo em questão e os processos nº 0800359-57.2023.8.20.5116, referente ao contrato nº 3485066272; nº 0800356-05.2023.8.20.5116, relacionado ao contrato nº 3611691274; e nº 0800358-72.2023.8.20.5116, referente ao contrato nº 3542150465.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ações independentes, pois envolvem contratos distintos. Para que as demandas sejam consideradas conexas, é necessário que o pedido ou a causa de pedir sejam comuns Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA E DETERMINA O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS. AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ATO JUDICIAL REFORMADO. 1. Nos termos do artigo XXXXX do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ- GO - AI: XXXXX GOIÂNIA, Relator: Des (a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) [grifo inserido]. Assim, após análise dos processos mencionados, constata-se que que, apesar de envolverem as mesmas partes, tratam de contratos distintos e, portanto, possuem pedidos e objetos diferentes, razão pela qual REJEITO a preliminar de conexão. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, observa-se que, embora o réu tenha apresentado alegações sobre a atuação da parte autora, nenhuma prova foi trazida aos autos para sustentá-las, nem mesmo um registro ou captura de tela que comprove o alegado excesso de demanda por parte do requerente. Dessa forma, incumbia à parte ré demonstrar que o autor havia produzido uma movimentação atípica no Poder Judiciário. Além disso, o direito de ajuizar ações judiciais é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV. Por essas razões, INDEFIRO o referido pedido. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.3 Do mérito propriamente dito Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais postulada por LUIZ DOMINGOS DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A, no qual o autor alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo não contratado e nem tampouco autorizado pelo demandante. Citado, o BANCO PAN S.A informou que foi firmada uma nova contratação de empréstimo com a parte autora, que aceitou e confirmou o contrato por meio de sua assinatura eletrônica em um link criptografado. A instituição financeira argumentou que o procedimento adotado garantiu a confiabilidade da operação e que o valor do empréstimo foi depositado integralmente na conta da autora. Por fim, o réu defendeu que não há nexo causal que o responsabilize pelos fatos alegados, pleiteando a improcedência total dos pedidos da autora (id. n°100268408). Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, é evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou ou não o contrato que resultou nos descontos em seu benefício previdenciário No caso em questão, considerando que a relação de consumo entre as partes é característica dos autos, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que está evidenciada a hipossuficiência desta em relação ao réu. Assim, compreende-se que a parte ré possui mais condições de comprovar os fatos dos autos, pois detém os documentos que esclarecem a eventual regularidade do contrato objeto da lide. É imprescindível que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o autor deu causa à origem do débito ora impugnado, seja por meio da contratação de empréstimo consignado ou por qualquer outro meio. Na espécie, o demandado, BANCO PAN S/A, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi responsável pelo mútuo impugnado, juntando contrato aos autos (ID nº 100268412) e demonstrando que a parte autora foi responsável pelo objeto contratado. Isso permite verificar a validade do documento, que está revestido de todos os requisitos legais, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes. Com efeito, o empréstimo foi contratado digitalmente, mediante a indicação de dados pessoais, envio de foto do documento pessoal e captura de "selfie" com a geolocalização. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743-32.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ELETRONICAMENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE, ALÉM DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE E GEOLOCALIZAÇÃO. ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DA DEMANDANTE). ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DOCUMENTAÇÃO, POR PARTE DA REQUERENTE, NO MOMENTO DA RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003373-91.2022.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 5003373-91.2022.8.24.0016, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 07/02/2023, Terceira Câmara de Direito Civil). Destarte, como o demandado provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, não há que se falar em declaração de nulidade contratual ou repetição do indébito. Ora, cabia ao requerente demonstrar eventuais vícios de consentimento ou sociais por ocasião das contratações consideradas “fraudulentas”. Contudo, como não o fez, não há como simplesmente presumi-los. Dito de outra forma, se, por um lado, o requerente não apresentou provas acerca de suas alegações, em especial quanto à suposta fraude da qual foi vítima, por outro lado, a instituição financeira apresentou provas suficientes de fato extintivo do direito do autor, desonerando-se de seu ônus probatório. Ademais, no momento em que a requerida apresentou o contrato de empréstimo consignado junto com o comprovante de transferências, o autor deveria, no mínimo, juntar os extratos bancários do dia indicado como forma de comprovar a inveracidade do documento, o que não foi feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA ATRAVÉS DE CONTRATO DIGITAL ASSINADO BIOMETRICAMENTE PELO CONSUMIDOR. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA FEITA POR MEIO DE FOTOGRAFIA, CONTENDO O IP/TERMINAL DE ASSINATURA, COM INDICAÇÃO DA DATA E HORÁRIO DO REGISTRO, GEOLOCALIZAÇÃO E MODELO DO APARELHO CELULAR UTILIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50223782420218240020, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 18/05/2023, Sétima Câmara de Direito Civil). Nesse sentido, a parte autora se limitou às narrativas expostas na petição inicial, afirmando que jamais contratou empréstimo com a requerida. Destarte, não impugnou os dados constantes no contrato, como qualificação completa, endereço, número de telefone ou geolocalização, limitando-se a alegar que foi vítima de erro do demandado, sem, contudo, demonstrar detalhadamente a pertinência do pedido. Desse modo, considerando que houve um serviço oferecido pela instituição bancária e espontaneamente aceito pela parte contratante, não há que se falar em fraude ou irregularidade. Portanto, urge que o contrato seja mantido para que as partes cumpram suas obrigações. Conforme disciplina o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Corolário disso, não havendo ato ilícito, não há que se cogitar em indenização por danos morais, ou mesmo em declaração de nulidade do negócio jurídico e devolução de quaisquer valores, que somente caberia se houvesse fraude, vício de consentimento ou alguma irregularidade que ensejasse a nulidade do contrato, o que não se verifica no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, prima facie, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo requerido, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito