Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0100047-75.2015.8.20.0146 Partes: MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO x FRANCISCO CANINDE CAMARA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO em desfavor de FRANCISCO CANINDE CAMARA. Intimado após a não localização de bens do executado, o município exequente, através da petição de id 58080154, datada de 01/08/2016, requereu a realização de busca acerca do endereço do executado com a expedição de ofícios ao TRE e à Receita Federal. Intimado acerca do falecimento do executado em 08/06/2017, foi pedido a suspensão do processo em 14/06/2017. Processo suspenso em 20/06/2017, por dois meses. Em 21/02/2018 foi determinada vista dos autos ao exequente, oportunidade em que no mesmo dia requereu a intimação dos herdeiros. Em 03/08/2018 informou acerca da nova procuradora do município. Em 13/11/2019, após a citação dos herdeiros, o exequente requereu o arquivamento provisório por 01 ano após a não localização dos bens. Em 17/11/2020, quando ultrapassado o prazo de suspensão, foi determinada a intimação do município para requerer o que fosse do seu interesse, tendo o município exequente, requerido a dilação do prazo por mais 20 dias, em 03/02/2021. Deferido e após o transcurso do referido prazo sem manifestação, foi determinada nova intimação para prosseguimento do feito, ocasião em que deveria se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo o exequente, então, se manifestado pela não ocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O crédito tributário deve ser extinto pela prescrição. Verifica-se que desde o ajuizamento da execução até a presente data a parte exequente não obteve êxito na satisfação de seus créditos. Com efeito, a prescrição intercorrente decorre da inércia da Fazenda Pública na cobrança de seu crédito tributário, ao deixar de dar prosseguimento aos processos em curso. Segundo entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569,570, 571), adotou-se as seguintes teses para fins de contagem de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente,dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente,na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp 1340553/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/09/2018, DJe 16/10/2018). Verifica-se, pois, que o prazo de suspensão do processo, bem como do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) tem início, de forma automática, logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do executado (ou de um deles), ou de localização de bens penhoráveis (item “4.1”), independentemente de decisão judicial nesse sentido. Portanto, uma vez decorrido o referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, cuja interrupção, só será possível em caso de efetiva citação da parte ou efetiva constrição patrimonial, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo(item “4.3”). Nesse contexto, verifica-se que o executado foi citado em 15/12/2015, sendo certificado (09/06/2016) não ter sido possível a realização de penhora em razão da não localização do executado em seu endereço residência. Em 01/08/2016, ao tomar conhecimento da impossibilidade da penhora, o município executado requereu diligências para localizar o endereço do executado, dando-se início, assim, ao prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, deu-se início automaticamente ao prazo quinquenal aplicável, de modo que até a presente data nenhuma diligência concreta acerca da localização de bens em nome do executado foi requerida, pelo que não se tendo notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, portanto, percebe-se que transcorreram mais de seis anos entre a data em que foi suspenso o processo e a presente data, restando evidente a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c.c. art. 487,inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais penhoras realizadas nestes autos. Sem custas processuais, uma vez que a parte vencida é isenta, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Indevidos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)