Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTA UTILIZADA PARA SERVIÇOS ALÉM DOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS, COM DESPROVIMENTO DA AUTORA E PROVIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório em razão da cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1". A autora sustenta que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, requerendo a majoração do quantum arbitrado na sentença. A instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança da tarifa, fundamentando que a movimentação da conta bancária não se enquadra nos serviços essenciais e isentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sobre a conta da autora é legítima, considerando a alegação de que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) verificar a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4. Os extratos bancários anexados demonstram que a conta foi utilizada para além dos serviços bancários essenciais e isentos de tarifa, abrangendo, por exemplo, a solicitação de empréstimos pessoais e apresentando períodos de inadimplência. 5. A utilização da conta para operações de crédito pessoal descaracteriza o argumento de que seria utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, legitimando, assim, a cobrança das tarifas bancárias. 6. A inexistência de ato ilícito afasta qualquer responsabilidade da instituição financeira, não havendo justificativa para reparação por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da autora desprovido. Recurso da instituição financeira provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas é legítima quando a conta bancária, ainda que receba benefício previdenciário, for utilizada para serviços financeiros além dos essenciais e isentos”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0802475-95.2023.8.20.5161, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 24.01.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801018-67.2023.8.20.5148 Polo ativo FRANCILUCIA MATIAS ALVES e outros Advogado(s): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801018-67.2023.8.20.5148 APELANTE/APELADA: FRANCILUCIA MATIAS ALVES ADVOGADO: THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAÚJO APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir, conhecer do recurso interposto por FRANCILUCIA MATIAS ALVES e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, conhecer do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por FRANCILUCIA MATIAS ALVES e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN (Id 26526126) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias mencionadas na inicial, condenar a instituição financeira ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, além de condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a instituição bancária ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Juízo a quo consignou que o banco apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes, que legitime a cobranças das tarifas impugnadas. Em suas razões recursais (Id 26526128), FRANCILUCIA MATIAS ALVES pugnou pela reforma parcial da sentença a fim de majorar o quantum arbitrado a título de dano extrapatrimonial, fundamentando no caráter punitivo e pedagógico da condenação. Em contrarrazões (Id 26526137), o BANCO BRADESCO S.A. refutou os argumentos do recurso interposto pela autora, sustentando a regularidade da contratação e a necessidade da redução do valor do dano moral. Em suas razões (Id 26526131), o BANCO BRADESCO S.A., impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os extratos bancários constantes dos autos demonstram a utilização da conta para diversas transações, tais como empréstimos e utilização de crédito disponibilizado. Aduziu que a movimentação da conta não condiz com a de conta salário e afirmou a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé. Salientou, ainda, a ausência de elementos caracterizadores do dano moral, pugnando o afastamento e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Em contrarrazões (Id 28199934), FRANCILUCIA MATIAS ALVES requereu o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que a autora, ora apelante, requereu a gratuidade judiciária na petição inicial, contudo, o Juízo singular permaneceu silente quanto ao referido pleito. Diante disso, deve-se reconhecer o deferimento tácito do benefício, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, concedida de forma tácita pelo Juízo a quo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça e havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26526133). No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, sustentada na alegação de inexistência de pretensão resistida por parte do réu, ora apelante, destaca-se que a utilização da via administrativa não constitui requisito de procedibilidade para o ajuizamento da ação indenizatória, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A controvérsia dos autos refere-se à legitimidade das cobranças de tarifa bancária efetuadas na conta bancária da apelante, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO1". A apelante sustenta que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. No entanto, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos (Id 26525799), verifica-se que a conta foi utilizada para além dos serviços essenciais isentos, abrangendo, por exemplo, a solicitação de empréstimos pessoais, além de apresentar períodos de inadimplência por vários meses. Dessa forma, considera-se legítima a cobrança de serviços bancários na conta da apelante, tendo em vista a utilização da conta para operações de crédito pessoal. Essa circunstância demonstra que a apelante não utiliza a conta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado, mas também para a contratação e uso de outros serviços financeiros. Assim, não havendo ato ilícito, não se pode imputar à instituição financeira qualquer conduta negligente ou culposa que justifique reparação por danos materiais ou morais, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito. Nesse mesmo sentido a Apelação Cível n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 18/12/2024 e a Apelação Cível n. 0802475-95.2023.8.20.5161, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 24/01/2025, publicado em 27/01/2025. Diante da comprovação pela apelada de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir, conheço do recurso interposto por FRANCILUCIA MATIAS ALVES e nego-lhe provimento. Pela mesma votação, conheço do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e dou-lhe provimento para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo, julgando improcedente a pretensão autoral. Inverto os ônus sucumbenciais em favor da instituição financeira, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Março de 2025.