Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801317-90.2020.8.20.5102.
REQUERENTE: GLLAUCE CRISTINA DE ARAUJO BRANDAO
REQUERIDO: GENILSON CABRAL DE CASTILHO BRANDAO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela antecipada promovida por Gllauce Cristina de Araujo Brandao em face de seu genitor Genilson Cabral de Castilho Brandao, ambos já devidamente qualificados nos autos. Assevera a parte autora, que: a) o requerido encontra-se com quadro de insanidade mental, sem condições de gerir sua vida em razão de avançado quadro de alcoolismo, entre outras enfermidades, consoante se verifica do laudo pericial, emitido e assinado por Médico perito da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, em processo previdenciário; b) já auxilia nos cuidados do seu pai e foi quem providenciou a ação para concessão do seu benefício previdenciário, todos os seus irmãos concordam que ela seja a curadora do curatelando; c) com a curatela regularizada em seu favor, o requerido poderá regularizar o seu benefício junto ao INSS, o qual encontra-se pendente de atualização cadastral. Diante disso, requereu, liminarmente, a curatela provisória do requerido. No mérito, pugnou, pela procedência do pedido decretando em definitivo a curatela. Apresentou documentação comprobatória. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória, a qual deferiu o pedido liminar, e nomeou a autora como curadora provisória de seu genitor (Id. 56616343). Mídia da audiência de entrevista, com oitiva do curatelando (Id. 76316591). Em ato contínuo a audiência de entrevista, o Ministério Público apresentou parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito com a nomeação de curador especial e realização de perícia médica (Id. 79524283). Determinada a realização de perícia por este Juízo, com apresentação de quesitos (Id. 79644685). Impugnação ao pedido de curatela apresentada pela Defensoria Pública, nomeada como curador especial do requerido (Id. 80573801). Laudo médico pericial (Id. 110264046). A posteriori, a Defensoria Pública apresentou manifestação ao laudo pericial (Id. 110275424). Seguidamente, apresenta o Ministério Público parecer opinando pela improcedência da ação (Id. 126600464). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita requerido em sede de inicial. Inicialmente, passo a tecer considerações fundamentais sobre a curatela. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02), agora definidos somente pela novel legislação. O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditanto; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, a requerente é filha da parte interessada, logo, possui legitimidade para figurar no polo ativo do feito. Importa ressaltar que, nos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano “é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém pode ser suspenso ou limitado, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los. Compulsando detidamente os autos, da análise do conjunto probatório, ficou demonstrado que o interditando apesar de estar acometido de deficiência mental devido ao alcoolismo crônico moderado e de doença neurológica, é parcialmente capaz para praticar atos da vida civil, e incapaz de praticar os que não são. Conforme laudo pericial (Id. 110264046), o médico psiquiatra atestou: “Considero PARCIALMENTE CAPAZ para realização de movimentações financeiras em geral, de realizar negócios jurídicos de cunho patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, para realização de movimentações financeiras em geral, de realizar os contratos de doação, locação, compra e venda, financiamentos, empréstimos e INCAPAZ para realização de alguns atos da vida civil, inclusive de cunho pessoal e familiar, a exemplo da direção de veículo automotor, do trabalho, de adotar, de exercer guarda, tutela, curatela e o poder familiar.” Ademais, em audiência de entrevista (Id. 76316591), a própria requerente afirma não querer a interdição, mas, poder resolver tudo para o seu genitor. Observo que a parte requerente não se manifestou quanto ao laudo psiquiátrico, apenas a Defensoria Pública no encargo de curador e o Ministério Público, pugnando ambos pela improcedência do pedido (Ids. 110275424, 126600464). Dessa forma, não há como se estabelecer, de forma definitiva, que deve ser deferida a curatela nos presentes autos, pois, como visto, o requerente tem capacidade para gerir os atos da vida civil. Atinente à possibilidade de interdição, o art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Entretanto, no caso dos autos, vê-se que a medida não é necessária, já que o curatelado tem discernimento para os atos da vida civil. Comprovada, pois, a capacidade do requerido para os atos da vida civil, sem impugnação da parte autora, é de ser indeferido o pedido de curatela. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id. 126600464), JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Revogo a curatela provisória (Id. 56616343). Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito