Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805502-06.2022.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO Avenida Rio Branco, 790, - de 636 ao fim - lado par, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-002 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA JOSE DE SOUZA RUA MANOEL PALHANO, 1538, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Cícero Albuquerque de Melo propôs ação monitória em17/11/2022 em face de Maria José de Souza. Aduz o demandante, em resumo, que prestou serviços advocatícios à parte demandada em 25/03/2022 referente a solicitação de benefício de aposentadoria por idade, porém não recebeu a integralidade do valor acordado, exigindo por isso a expedição de mandado monitório no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) referente ao inadimplemento que alega. Dentre outros documentos, o autor juntou ao feito carta de concessão de aposentadoria à autora e termo de procuração nos eventos n° 92407378 e n° 92407375. Pelo despacho do evento n° 93693307, o autor foi intimado a emendar a inicial para acostar aos autos prova dos fatos alegados, tendo juntado nos eventos n° 94218204 e seguintes prints de Whatsapp. Recebida a inicial pelo despacho do evento n° 94708646, determinou-se a expedição de mandado de pagamento ou oferta de embargos monitórios. Citada, embargos à monitória foram apresentados no evento n° 112615453, na qual a demandada alega que não assinou a procuração referente aos serviços advocatícios juntada ao evento n° 92407375. A embargante assevera, em suma, que não assinou a procuração, não contratou os serviços advocatícios do autor e por isso não é devedora de nenhum valor. Nega a embargante, ademais, que seja a pessoa interlocutora das conversas dos prints de Whatsapp apresentadas pelo autor. Certifica-se no evento n° 119184948 que o autor foi intimado para apresentar réplica, porém manteve inerte. O autor novamente foi intimar para apresentar respontas aos embargos monitórios, mas não se manifestou, conforme se certifica no evento n° 123302775. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo a resolução da lide. II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que a presunção legal do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, a falta de elementos contrariem tal presunção e ausência de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, concedo o beneplácito da Justiça gratuita ao autor. II.2 – DO MÉRITO Via ação monitória, pretende a parte autora o adimplemento de obrigação pecuniária no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente ao pagamento por serviços advocatícios. A parte autora ampara a sua pretensão monitória nos prints de Whatsapp juntados aos eventos n° 94218204 e seguintes. Nos embargos monitórios, a demanda nega ter contratado os serviços advocatícios do autor, afirmar não ter subscrito a procuração apresentada pelo autor e que não é parte interlocutora das conversas expressas pelos prints de Whatsapp apresentados pelo autor. Intimado em duas ocasiões para contradizer a tese posta no embargos monitórios, o autor manteve-se silente. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Dessa forma, o CPC aponta três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: a capacidade do devedor; a existência de uma prova escrita e que a mesma não tenha eficácia de título executivo, que foram cumpridos. Tal dispositivo prescreve as condições de admissibilidade da demanda monitória, sendo uma delas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. É relevante atentar que o procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo "de cognição sumária", caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. A cognição no plano horizontal refere-se, a extensão ou amplitude de conhecimento do juiz. A cognição vincula-se ao conflito de interesses, podendo ser plena ou limitada (parcial). No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.1 A ação monitória dependerá de documento escrito que seja apto a comprovar a existência da obrigação inadimplida, trazendo suficientes elementos para demonstrar o direito do autor ao julgador, não necessitando de título executivo extrajudicial com eficácia, tampouco a prova robusta, consoante o entendimento do STJ no REsp 765.029. Convém ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro um conceito de prova escrita. Entretanto, a doutrina, suprindo tal lacuna, estabelece que, para ajuizar uma demanda monitória, deve o credor estar municiado de prova escrita grafada, seja ela pré- constituída ou casual. A prova pré-constituída é aquela confeccionada anteriormente ao nascimento de um direito ou obrigação. Tem a finalidade de demonstrar a existência do fato que se pretende provar É, portanto, sempre anterior à obrigação. Já as chamadas provas casuais têm escopos diversos, uma vez que não demonstram, previamente, a existência da obrigação ou direito. No caso dos autos, a prova da obrigação alegada pelo autor, consistente em prints 1 Leite, Gisele. Considerações sobre ação monitória. Jusnavegndi.2021. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/90748/consideracoes-sobre-acao-monitoria>. Acesso em: 28 de junho de 2023. de Whatsapp, foi categoricamente rechaçada pela demandada, que inclusive alegou falsidade da procuração. Diante disso, o autor não retrucou, ou seja, não envidou esforço para afirmar a sua prova como válida Nesse cenário, observa-se que a prova apresentada pelo autor não tem aptidão para instruir a ação monitória relacionada ao crédito por serviços advocatícios não comprovados. Com efeito, mostram-se imprestáveis para aparelhamento da ação monitória os prints de Whatsapp e a procuração reputada como falsa, pelo que deve ser a improcedência a resolução da demanda. A procedência é a tônica do presente julgamento. III – DISPOSITIVO Isto posto, acolho os embargos monitórios, e com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória formulada por Cícero Albuquerque de Melo em face de Maria José de Souza, extinguindo o feito com a resolução do mérito. Condeno a parte promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito