Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100035-98.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada por Francisca Ginalda Soares de Oliveira Brito, já qualificada, em desfavor de José Avelino de Brito, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que possuía a propriedade do imóvel rural denominado “Sombra” e que realizou a transferência de propriedade para a parte ré mediante coação, justificando que o réu é filho do seu companheiro e que, à época, se sentiu coagida a realizar o ato sob o risco de encerrar a sua união. Pontuou que o réu nunca lhe repassou os valores da venda. Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a anulação da escritura pública de compra e venda. Juntou documentos. Recebida a inicial ao ID 55564460 (pág. 1), o feito fora incluído em pauta de audiência conciliatória, a qual não restou frutífera, conforme termo de ID 55564463 (pág. 1). Formado o contraditório (ID 55564464 – págs. 1 a 4), a parte ré alegou, em resumo, que adquiriu o imóvel da parte ré em 16 de julho de 2007, sem qualquer vício de consentimento, bem como que houve o repasse dos valores contratados, conforme registro público. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e ratificou os termos da inicial (ID 55564465 – págs. 1 a 4). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da decadência. Analisando o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), observo que a parte autora pleiteia a anulação do contrato de compra e venda do imóvel celebrado com a parte ré, alegando que seu consentimento foi viciado por coação, sob o argumento de que fora indevidamente pressionada a firmar o negócio jurídico sob a ameaça de danos irreparáveis à sua união estável com o genitor do demandado. Em outras palavras, a base da pretensão da autora repousa na alegação de que, em razão da coação, sua manifestação de vontade não foi genuína, o que justificaria a anulação do contrato firmado, na forma do art. 151 do CC. Neste contexto, o art. 178, I, do CC estabelece que o direito à anulação de um negócio jurídico viciado por coação está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, contado a partir do momento em que cessar a coação. No caso, observo, de um lado, que o contrato de compra e venda do imóvel fora celebrado em 16 de julho de 2007, conforme documento de ID 55564464 - pág. 9) e, de outro lado, a parte autora somente ajuizou a presente ação em 20 de janeiro de 2017, de modo que o reconhecimento da decadência é medida de rigor. Nessa linha, BEM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO FUNDADO EM COAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 178, I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE O PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. As hipóteses de anulabilidade que ensejam a ação anulatória estão sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, em conformidade com a norma do artigo 178 do Código Civil. No caso, verifica-se que o termo inicial da contagem é exatamente a época em que foi assinado o contrato de promessa de compra e venda, de modo que, ocorrido o ajuizamento depois de esgotado o respectivo prazo, impõe-se declarar a extinção do processo pela decadência, na forma estabelecida pela sentença. 2. Em virtude desse resultado, eleva-se a verba honorária a 15% do valor atualizado da causa, em atendimento ao que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP, AC 10021833620218260439 SP, julgado em 15/08/2022 – grifei). Igualmente, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Nos termos do art. 178 do CC/02, o prazo decadencial para a propositura de ação anulatória de compra e venda, em virtude de vício de consentimento, é de quatro anos, a contar da data em que o negócio jurídico foi realizado - Não estando comprovada qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJMG, AC 10498170006072001 Perdizes, julgado em 09/02/2021). Assim, é o caso de reconhecer, de ofício, o instituto da decadência, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. Da não condenação em litigância de má-fé. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte demandada, entendo que não merece prosperar o referido pleito, uma vez que a pretensão autoral representa o mero exercício do direito de ação, não existindo, nos autos, qualquer elemento probatório apto a comprovar que a parte autora tenha incidido com dolo processual apto a caracterização das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Dessa forma, carece de respaldo a aplicação da litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, declaro a decadência do direito da parte autora, extinguindo o presente feito com resolução de mérito; e deixo de condená-la em litigância de má-fé. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventual tutela provisória. 2. A condenação da parte autora no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cujas exigibilidades ficarão suspensas em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)