Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803196-90.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos de Declaração (ID 136606178) contra a sentença identificada pelo ID 135130642, tendo decorrido o prazo sem que o embargado tenha apresentado contrarrazões. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta salientar que, analisando a sentença, observo que esta foi omissa, eis que não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos §8º do art. 85 do CPC, isto considerando o valor irrisório da causa. 7. Sobre o tema, destaco precedente do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN AO FORNECIMENTO DA INTERNAÇÃO REQUERIDA E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0804021-59.2023.8.20.5300, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) - grifos acrescidos. 8. Assim, com o fim de sanar a omissão, condeno a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo estes em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional da(o) advogada(o), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais. DISPOSITIVO 9. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO TOTAL, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 8 da presente sentença. 10. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente. Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)