Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: MG NET INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ajuizou a presente ação MONITÓRIA (40) contra MG NET INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME, requerendo o pagamento da dívida decorrente do contrato de compartilhamento de infraestrutura. Foi proferida decisão deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID nº 136614815). A parte autora, em razão de alguns pagamentos que foram realizados pelo réu, atualizou o valor da dívida e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID nº 141770869). A parte ré foi citada, conforme aviso de recebimento de ID nº 140517935 e decorreu o prazo sem que efetuassem o pagamento da dívida e nem apresentaram embargos monitórios. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID´s nºs 136509774, 136509776, 141770872 e 141770869) consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC. Ademais, a parte ré, devidamente citada (ID nº 142664085), não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. O art. 701, § 2º, do CPC preceitua que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Nesse passo, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc. I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 110.968,81 (cento e dez mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora simples pela SELIC menos IPCA ao mês desde a data de 04/02/2025, data da última atualização do cálculo. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15. A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado. Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC). Precluso o prazo recursal e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos. Natal, 17 de fevereiro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0878146-85.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)