Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0100023-10.2014.8.20.0105 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x D A R DOS SANTOS ACADEMIA - ME SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de D A R DOS SANTOS ACADEMIA - ME postulando liminarmente o adimplemento das parcelas previstas contratualmente, referente às cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial. Citado o executado para pagamento da dívida (ID 136495709 – Pág. 118). Deferido o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD no ID 136495709 - Pág.157, não cumprida até o presente momento. O exequente requereu a extinção da ação face à renegociação da dívida objeto da cobrança judicial (ID 119225781). É o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, em seu inciso VI, prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Segundo a doutrina, o exame do interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Nas lições do processualista José Carlos Barbosa Moreira: "A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível,a situação jurídica do requerente." (in MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ação Declaratória e interesse. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p.17). Neste passo, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa. No caso em apreço, compulsado os autos, verifica-se que o único pedido formulado pelo autor nesta ação (o adimplemento das parcelas previstas contratualmente, referente às cédulas de crédito comercial e nota de crédito comercial) restou atendido, segundo critério do próprio autor, conforme se depreende da petição ID 119225781, não havendo por conseguinte utilidade em pronunciamento judicial de mérito. POSTO ISSO, em conformidade com o parecer ministerial, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pagas. Condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, salvo se já incluído a verba na renegociação celebrada entre as partes. Proceda com a baixa de qualquer restrição, se existente. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpram-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)