Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS, VANUZA MARIA DA SILVA, MARGARIDA MARIA BEZERRA DA SILVA, ERIVALDO FRANCISCO DE PONTES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0147428-34.2012.8.20.0001 Vistos etc. Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.799.288/PR (2019/0058255-8), da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada na "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1039. Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 1.799.288/PR; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)