SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA DPVAT
Terceiro
DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
WAMBERTO BALBINO SALES
OAB/PB 6846·CPF·Representa: Autor
KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO
OAB/RN 7469·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Réu
ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR
OAB/RN 5432·CPF·Representa: Réu
FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES
OAB/RN 12101·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
30/04/2026, 10:29
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição
17/04/2026, 23:20
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 17:26
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 21:50
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 14:52
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 14:16
Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 14:15
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 14:07
Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 11:40
Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 16:09
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 16:07
Juntada de documento de comprovação
27/03/2026, 13:18
Documentos
Ato Ordinatório
•10/04/2026, 14:15
Decisão
•10/03/2026, 10:24
14/04/2026, 17:26
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 21:50
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 14:52
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 14:16
Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 14:15
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 14:07
Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 11:40
Juntada de Petição de petição
02/04/2026, 11:36
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 16:09
Juntada de Petição de petição
01/04/2026, 16:07
Juntada de documento de comprovação
27/03/2026, 13:18
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição
13/03/2026, 14:02
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 03:42
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 08:36
Determinado o bloqueio, penhora ou arresto
10/03/2026, 10:24
Conclusos para decisão
15/12/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 17:31
Juntada de certidão
27/11/2025, 16:07
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2025.
30/10/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025
30/10/2025, 01:58
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 11:27
Ato ordinatório praticado
28/10/2025, 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2025, 11:23
Juntada de certidão
28/10/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição
17/10/2025, 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
17/10/2025, 11:35
Juntada de termo
16/10/2025, 11:08
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 30/09/2025.
16/10/2025, 11:05
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 30/09/2025 23:59.
01/10/2025, 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
24/09/2025, 21:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 09:41
Ato ordinatório praticado
12/09/2025, 09:41
Recebidos os autos
11/09/2025, 14:00
Juntada de intimação de pauta
11/09/2025, 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
29/04/2025, 17:30
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 17:29
Juntada de certidão
29/04/2025, 17:21
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 03:14
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
07/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
19/12/2024, 12:52
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 09:30
Ato ordinatório praticado
16/12/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição
13/12/2024, 09:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
06/12/2024, 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
06/12/2024, 21:19
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 13:35
Juntada de Petição de apelação
27/11/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800185-53.2021.8.20.5137.
Requerente: FRANCINALDO JESUS SILVA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Francinaldo Jesus Silva ingressou com Ação de Cobrança do Seguro DPVAT contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, afirmando que no dia 08 de setembro de 2020, por volta das 17h20min, quando transitava pela RN 233, que Campo Grande à Caraúbas/RN, zona rural, do município de Campo Grande/RN, em uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI, 2013/2014, de cor preta, placa OWB 4640/RN, quando o pneu do veículo furou repentinamente, perdendo o controle do veículo, momento em que foi arremessado bruscamente ao solo, sofrendo diversas lesões pelo corpo, sendo socorrido por populares e encaminhado ao Hospital Regional Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, localizado em Caraúbas/RN, sendo em seguida transferido ao Hospital Regional Dr. Tarcísio de Vasconcelos Maia, onde foi submetido aos devidos procedimentos médico e cirúrgicos de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos ID nº 66816085. Arguiu preliminar de falta de documento essencial e, no mérito, pugnou pela improcedência. Houve decisão de saneamento (ID 72035965). Realizada perícia, retornou o Laudo de ID nº 125986813 que concluiu que houve dano anatômico e/ou funcional definitivo, no punho e limite de mobilidade não mão direita (membro superior direito) - sendo parcial incompleto com repercussão leve (25%). Intimadas (ID nº 125986814), para se manifestar quanto Laudo pericial, a parte autora requereu a procedência do pleito (ID 126220470), já a parte ré (ID nº 127431525) se manifestou pela improcedência. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto julgamento antecipado, verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria esclarecida através de laudo pericial e das provas documentais produzidas, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Diz a parte autora que no dia 08 de setembro de 2020, por volta das 17h20min, quando transitava pela RN 233, que Campo Grande à Caraúbas/RN, zona rural, do município de Campo Grande/RN, em uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI, 2013/2014, de cor preta, placa OWB 4640/RN, quando o pneu do veículo furou repentinamente, quando perdeu o controle do veículo, momento em que foi arremessado bruscamente ao solo, sofrendo diversas lesões pelo corpo, sendo socorrido por populares e encaminhado ao Hospital Regional Dr. Aguinaldo Pereira da Silva, localizado em Caraúbas/RN, sendo em seguida transferido ao Hospital Regional Dr. Tarcísio de Vasconcelos Maia, onde foi submetido aos devidos procedimentos médico e cirúrgicos de urgência. Afirma que, em decorrência do fato, sofreu lesões, tendo direito a indenização securitária. Conforme decisões reiteradas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, há três possibilidade de cálculo do valor indenizatório relativo ao Seguro DPVAT, quando confirmada a invalidez permanente. Conforme trecho de voto do Des. Relator Vivaldo Pinheiro, na apelação n. 2010.010855-8: "Na oportunidade, apenas a título de explanação, registre-se que o valor da indenização pelo seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, pode assumir três possibilidades. A primeira, para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n.º 340 (29/12/06), convertida na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07) – portanto, sob a égide da Lei n.º 6.194/74 – a indenização corresponderá a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; a segunda se, ao contrário, o sinistro ocorrendo após a legislação referida, a indenização se resumirá no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), adotando-se o estipulado na Lei n.º 11.482/07; e, por fim, a terceira, se o sinistro acontecer após o advento da Medida Provisória n.º 451, de 18/12/08, ocasião em que a regra da gradação de valores será a adotada." (grifo nosso) O caso em análise versa exatamente sobre a terceira hipótese. O sinistro ocorreu em 08 de setembro de 2020, ou seja, já sob a égide da Lei n. 11.945/2009, convertida a partir da Medida Provisória n. 451 (12/12/2008), alterando a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3°, inciso II: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).art33 I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. A aplicação da tabela inserida pela Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.945/2009, é cabível porque o acidente mencionado na inicial ocorreu após a entrada em vigor dessas disposições legais. Compulsando os autos, verifico que a parte autora sofreu acidente de trânsito em data de 8/9/2020, sendo comprovado pelo boletim de atendimento de urgência, assim como boletim de ocorrência informando a existência do sinistro na data supra (id 65922383 e 65922385). Informou que as lesões reclamadas decorreram do sinistro, como também, o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido. Não há dúvidas também de que o sinistro, de fato, ocorreu. No mais, o enquadramento dos segmentos orgânicos ou corporais e os respectivos valores de indenização das lesões que ocasionam invalidez permanente parcial completa OU invalidez permanente parcial incompleta, com a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão da lesão, segue a tabela abaixo: Classificação das lesões de acordo com o ANEXO da Lei n. 6.194/1974. Percent ual *(1) Percen tual *(2) Percen tual *(3) Percen tual *(4) Percen tual *(5) Danos Corporais Totais (Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico) I. Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. R$ 13.500, 00 R$ 10.125, 00 R$ 6.750,0 0 R$ 3.375,0 0 R$ 1.350,0 0 II. Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. R$ 13.500, 00 R$ 10.125, 00 R$ 6.750,0 0 R$ 3.375,0 0 R$ 1.350,0 0 III. Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. R$ 13.500, 00 R$ 10.125, 00 R$ 6.750,0 0 R$ 3.375,0 0 R$ 1.350,0 0 IV. Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. R$ 13.500, 00 R$ 10.125, 00 R$ 6.750,0 0 R$ 3.375,0 0 R$ 1.350,0 0 V. Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo- comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento R$ 13.500, 00 R$ 10.125, 00 R$ 6.750,0 0 R$ 3.375,0 0 R$ 1.350,0 0 corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. VI. Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro- peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. R$ 13.500, 00 R$ 10.125, 00 R$ 6.750,0 0 R$ 3.375,0 0 R$ 1.350,0 0 Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores VII. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. R$ 9.450,0 0 R$ 7.087,5 0 R$ 4.725,0 0 R$ 2.362,5 0 R$ 945,00 VIII. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. R$ 9.450,0 0 R$ 7.087,5 0 R$ 4.725,0 0 R$ 2.362,5 0 R$ 945,00 IX. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. R$ 6.750,0 0 R$ 5.062,5 0 R$ 3.375,0 0 R$ 1.687,5 0 R$ 675,00 X. Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. R$ 3.375,0 0 R$ 2.531,2 5 R$ 1.687,5 0 R$ 843,75 R$ 337,50 XI. Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. R$ 3.375,0 0 R$ 2.531,2 5 R$ 1.687,5 0 R$ 843,75 R$ 337,50 XII. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. R$ 1.350,0 0 R$ 1.012,5 0 R$ 675,00 R$ 337,50 R$ 135,00 XIII. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. R$ 1.350,0 0 R$ 1.012,5 0 R$ 675,00 R$ 337,50 R$ 135,00 Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais XIV. Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. R$ 6.750,0 0 R$ 5.062,5 0 R$ 3.375,0 0 R$ 1.687,5 0 R$ 675,00 XV.Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. R$ 3.375,0 0 R$ 2.531,2 5 R$ 1.687,5 0 R$ 843,75 R$ 337,50 XVI. Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. R$ 1.350,0 0 R$ 1.012,5 0 R$ 675,00 R$ 337,50 R$ 135,00 *(1) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial completa *(2) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial INCOMPLETA com repercussão intensa-75% *(3) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial INCOMPLETA com repercussão média-50% *(4) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial INCOMPLETA com repercussão leve-25% *(5) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial INCOMPLETA com sequelas residuais-10% Conforme se extrai da tabela acima, em se tratando de invalidez permanente parcial completa, os percentuais a serem pagos devem observar a coluna *(1) da tabela acima. Por outro lado, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser realizada a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/74, de acordo, respectivamente, com as colunas *(2), *(3), *(4) e *(5) da tabela acima. No caso posto, conforme se extrai do laudo juntado houve lesão no punho e limite de mobilidade não mão direita (membro superior direito), que ocasionou invalidez permanente, parcial, incompleta com discreta repercussão para função do membro acometido na repercussão leve (25%).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de danos corporais com repercussão na mobilidade na mão direita, o que se enquadra no item VII da tabela acima, com relação à limitação da perda anatômica e/ou funcional, o perito classificou como de sequelas residuais 25%, (da mão direita), o que corresponde ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). Logo, de acordo com a lei supra, e das perdas anatômicas e/ou funcionais apresentadas a indenização deverá ser de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Condeno ainda a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 11:38
Julgado procedente o pedido
21/11/2024, 09:30
Conclusos para julgamento
15/08/2024, 08:05
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 04:34
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:40
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:59
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 01:59
Juntada de Petição de outros documentos
01/08/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 21:00
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 16:43
Ato ordinatório praticado
15/07/2024, 16:42
Juntada de laudo pericial
15/07/2024, 16:40
Juntada de devolução de mandado
23/05/2024, 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/05/2024, 16:07
Expedição de Mandado.
14/05/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 11:24
Conclusos para despacho
14/05/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 09:51
Juntada de outros documentos
14/05/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição
10/01/2024, 12:55
Juntada de certidão
06/12/2023, 11:54
Conclusos para despacho
30/11/2023, 08:42
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 10:09
Juntada de certidão
23/08/2023, 09:51
Juntada de documento de comprovação
23/08/2023, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2023, 15:00
Conclusos para decisão
15/06/2023, 07:41
Juntada de certidão
05/06/2023, 13:32
Juntada de certidão
27/04/2023, 13:48
Juntada de certidão
25/10/2022, 14:00
Juntada de Petição de comunicações
22/06/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2022, 16:08
Conclusos para decisão
05/05/2022, 11:49
Juntada de certidão
05/05/2022, 11:48
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/10/2021 23:59.
24/10/2021, 18:50
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
21/10/2021, 00:27
Juntada de Petição de petição
06/10/2021, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/09/2021, 09:26
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 09:26
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/08/2021, 11:07
Conclusos para decisão
05/08/2021, 19:19
Expedição de Certidão.
05/08/2021, 19:18
Juntada de Petição de petição
05/04/2021, 12:34
Expedição de Outros documentos.
01/04/2021, 16:42
Ato ordinatório praticado
01/04/2021, 16:41
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/03/2021 23:59:59.