Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800642-04.2024.8.20.5130.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ROBERTO JANUARIO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: MONITÓRIA (40) VISTOS EM CORREIÇÃO. Recebo a inicial. Cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu efetue o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e com juros de mora, bem como efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC[1]), ou, no mesmo prazo, apresente embargos monitórios (art. 702, CPC[2]). Fica o réu advertido de que ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, CPC[3]), observando-se, ainda, que não havendo o pagamento, nem o ajuizamento dos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, §2º, CPC[4]), passando a ser exigível o reembolso integral das custas processuais. Se a parte ré for Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á, incialmente, o disposto no art. 496 do CPC[5] (remessa necessária), observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 701, § 4º, CPC). Expeça-se o respectivo mandado, com as advertências contidas nos §§ 1º e 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, e, ainda, constando a faculdade do art. 916 do referido diploma normativo (art. 701, §5º, CPC)[6]. Expedientes necessários. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CPC, art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [2] CPC, art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [3] CPC, art. 701. [...] § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. [4] CPC, art. 701 [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [5] CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]. [6] CPC, art. 701. [...] § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. (Aplica-se à monitória, no que couber, o art. 916 do CPC, que permite o devedor, reconhecendo o débito, no prazo dos embargos, depositar 30% (trinta por cento) da execução e pagar a diferença em 06 (seis) vezes).