Arquivado Definitivamente28/07/2025, 09:25
Juntada de certidão28/07/2025, 09:24
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 17:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:22
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 21:56
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 21:56
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 21:56
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 13:48
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:34
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 02:49
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:39
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:39
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:39
Expedição de Certidão.08/04/2025, 01:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 01:06
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:49
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:49
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.25/03/2025, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202525/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executada: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento a decisão ID 144950794, INTIMO o Executado, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará. Natal/RN, 21 de março de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0107793-80.2011.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: IAPOAN DE SOUZA SILVA Parte24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 13:29
Juntada de ato ordinatório21/03/2025, 13:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 04:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 03:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.17/03/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202517/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IAPOAN DE SOUZA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0107793-80.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, no bojo do qual ambas as partes requereram a expedição de alvará em seu favor para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito (cf. IDs nos 128773790 - Pág. 1 e 128773794 - Pág. 1). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sua peça vestibular (ID nº 128767562 - Págs. 4/27), pedido de tutela de urgência para que lhe fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das prestações mensais relativas ao contrato firmado entre as partes, pleito que foi deferido na decisão de ID nº 128767564 (Págs. 1/4). Constata-se, ainda, que ao longo da tramitação processual a parte demandante promoveu depósitos judiciais em valor inferior ao determinado no decisum que deferiu a medida de urgência (cf. ID nº 137520047). Tendo em mira que a quantia depositada judicialmente pelo requerente diz respeito à parte incontroversa das prestações do financiamento contratado, tem-se, à primeira vista, que independentemente da procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial, tais valores devem ser liberados em favor do requerido. Apenas em caso de comprovação da quitação do contrato ou, ainda, de demonstração da existência de crédito da parte autora perante a instituição financeira ré, entende-se que é possível o levantamento dos valores pelo próprio depositante, de maneira a evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do demandado. In casu, diante da inexistência de qualquer elemento apto a indicar a caracterização das mencionadas hipóteses, conclui-se que a importância depositada deve ser levantada pela parte demandada, nos termos do pedido formulado na peça de ID nº 128773790 (Pág. 1).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré no petitório de ID nº 128773790 (Pág. 1) e, doutra banda, INDEFIRO o pedido traçado pelo autor na petição de ID nº 128773794 (Pág. 1). De consequência, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento do montante depositado em conta vinculada ao presente feito (ID nº 137520047), acrescido de eventuais encargos já creditados, em favor do demandado. Esclareça-se que o levantamento da importância deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário. Expedido o alvará, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 10 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IAPOAN DE SOUZA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0107793-80.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, no bojo do qual ambas as partes requereram a expedição de alvará em seu favor para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito (cf. IDs nos 128773790 - Pág. 1 e 128773794 - Pág. 1). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sua peça vestibular (ID nº 128767562 - Págs. 4/27), pedido de tutela de urgência para que lhe fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das prestações mensais relativas ao contrato firmado entre as partes, pleito que foi deferido na decisão de ID nº 128767564 (Págs. 1/4). Constata-se, ainda, que ao longo da tramitação processual a parte demandante promoveu depósitos judiciais em valor inferior ao determinado no decisum que deferiu a medida de urgência (cf. ID nº 137520047). Tendo em mira que a quantia depositada judicialmente pelo requerente diz respeito à parte incontroversa das prestações do financiamento contratado, tem-se, à primeira vista, que independentemente da procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial, tais valores devem ser liberados em favor do requerido. Apenas em caso de comprovação da quitação do contrato ou, ainda, de demonstração da existência de crédito da parte autora perante a instituição financeira ré, entende-se que é possível o levantamento dos valores pelo próprio depositante, de maneira a evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do demandado. In casu, diante da inexistência de qualquer elemento apto a indicar a caracterização das mencionadas hipóteses, conclui-se que a importância depositada deve ser levantada pela parte demandada, nos termos do pedido formulado na peça de ID nº 128773790 (Pág. 1).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré no petitório de ID nº 128773790 (Pág. 1) e, doutra banda, INDEFIRO o pedido traçado pelo autor na petição de ID nº 128773794 (Pág. 1). De consequência, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento do montante depositado em conta vinculada ao presente feito (ID nº 137520047), acrescido de eventuais encargos já creditados, em favor do demandado. Esclareça-se que o levantamento da importância deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário. Expedido o alvará, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 10 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IAPOAN DE SOUZA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0107793-80.2011.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, no bojo do qual ambas as partes requereram a expedição de alvará em seu favor para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito (cf. IDs nos 128773790 - Pág. 1 e 128773794 - Pág. 1). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da deambulação dos autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sua peça vestibular (ID nº 128767562 - Págs. 4/27), pedido de tutela de urgência para que lhe fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das prestações mensais relativas ao contrato firmado entre as partes, pleito que foi deferido na decisão de ID nº 128767564 (Págs. 1/4). Constata-se, ainda, que ao longo da tramitação processual a parte demandante promoveu depósitos judiciais em valor inferior ao determinado no decisum que deferiu a medida de urgência (cf. ID nº 137520047). Tendo em mira que a quantia depositada judicialmente pelo requerente diz respeito à parte incontroversa das prestações do financiamento contratado, tem-se, à primeira vista, que independentemente da procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial, tais valores devem ser liberados em favor do requerido. Apenas em caso de comprovação da quitação do contrato ou, ainda, de demonstração da existência de crédito da parte autora perante a instituição financeira ré, entende-se que é possível o levantamento dos valores pelo próprio depositante, de maneira a evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do demandado. In casu, diante da inexistência de qualquer elemento apto a indicar a caracterização das mencionadas hipóteses, conclui-se que a importância depositada deve ser levantada pela parte demandada, nos termos do pedido formulado na peça de ID nº 128773790 (Pág. 1).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré no petitório de ID nº 128773790 (Pág. 1) e, doutra banda, INDEFIRO o pedido traçado pelo autor na petição de ID nº 128773794 (Pág. 1). De consequência, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento do montante depositado em conta vinculada ao presente feito (ID nº 137520047), acrescido de eventuais encargos já creditados, em favor do demandado. Esclareça-se que o levantamento da importância deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário. Expedido o alvará, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 10 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 09:23
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 09:23
Deferido o pedido de Banco Itaucard S/A11/03/2025, 00:16
Indeferido o pedido de Iapoan de Souza Silva11/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202407/12/2024, 01:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.07/12/2024, 01:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 01:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 01:58
Conclusos para decisão29/11/2024, 16:53
Juntada de certidão29/11/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IAPOAN DE SOUZA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0107793-80.2011.8.20.0001 Vistos etc. De início, determino que a Secretaria anexe ao caderno processual os extratos de eventuais contas judiciais vinculadas ao presente feito, de modo a possibilitar a constatação da efetiva existência, ou não, de valores relacionados à demanda pendentes de levantamento. Com a juntada dos extratos, venham-me os autos conclusos para apreciação das peças de IDs nos 128773790 (Pág. 1) e 128773794 (Pág. 1). Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IAPOAN DE SOUZA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0107793-80.2011.8.20.0001 Vistos etc. De início, determino que a Secretaria anexe ao caderno processual os extratos de eventuais contas judiciais vinculadas ao presente feito, de modo a possibilitar a constatação da efetiva existência, ou não, de valores relacionados à demanda pendentes de levantamento. Com a juntada dos extratos, venham-me os autos conclusos para apreciação das peças de IDs nos 128773790 (Pág. 1) e 128773794 (Pág. 1). Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IAPOAN DE SOUZA SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0107793-80.2011.8.20.0001 Vistos etc. De início, determino que a Secretaria anexe ao caderno processual os extratos de eventuais contas judiciais vinculadas ao presente feito, de modo a possibilitar a constatação da efetiva existência, ou não, de valores relacionados à demanda pendentes de levantamento. Com a juntada dos extratos, venham-me os autos conclusos para apreciação das peças de IDs nos 128773790 (Pág. 1) e 128773794 (Pág. 1). Expedientes necessários. NATAL/RN, 21 de novembro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)25/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 10:38
Proferido despacho de mero expediente21/11/2024, 20:44
Conclusos para despacho20/08/2024, 07:17
Recebidos os autos19/08/2024, 10:36