Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO ITAU S/A
Executado: COMERCIAL CEZANNE & SILVA LTDA - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802666-38.2015.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente BANCO ITAU S/A e como parte executada COMERCIAL CEZANNE & SILVA LTDA - ME e outros. Custas devidamente recolhidas no ID 1943099 pág. 02. Houve oferecimento de embargos à execução pela parte executada (ID 53136772). No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência da ação (ID 120759223). Em petição de id 128474891, a parte executada, através da Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, noticiou não se opor ao pedido de desistência formulado pela parte exequente. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC/15, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. A parte executada manifestou concordância com o pedido de desistência formulado pela parte exequente. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC), já recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios, vez que a Defensoria Pública, atuando na curadoria especial da executada revel, apresentou embargos à execução de título extrajudicial, mas tão somente “por negativa geral dos fatos”, não tendo sido aperfeiçoado o contraditório, razão pela qual não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais em favor da referida instituição. Os embargos à execução de nº 0801171-80.2020.8.20.5124 e 0802243-39.2019.8.20.5124 já foram devidamente arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)