Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802831-09.2024.8.20.5112.
AUTOR: MARIA DO CARMO MOTA MARINHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A S E N T E N Ç A O art. 290 do CPC aduz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Após o decurso do prazo concedido para adimplir as custas iniciais, não há nos autos comprovação do recolhimento do tributo pela parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada por este Juízo. No ponto, é de se ressaltar viger no direito processual brasileiro o princípio dispositivo, de modo que tem o interessado o poder não somente de apresentar ou não uma demanda, como a de apresentá-la da maneira que lhe for mais conveniente assumindo, naturalmente, as consequências advindas de seu poder. Não incumbe ao magistrado, uma vez expirado o prazo legal, questionar ao autor se ele pretende ou não preparar o feito ou lhe indicar valor a ser pago, principalmente quando há um Regimento de Custas, no Estado do Rio Grande do Norte, de onde constam tabelas que não exigem qualquer especialização em contabilidade para ser compreendidas. Ademais, cumpre asseverar que o cancelamento da distribuição não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. No mesmo sentido cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN e Colendo STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800379-84.2023.8.20.5104, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024 – Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020 – Destacado).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. Tendo em vista não ter havido formação da relação processual com a parte ré, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, faça-me os autos conclusos nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito