Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0876973-26.2024.8.20.5001.
Autora: A. C. P. D. P. C. e outros Parte Ré: K. B. I. E. C. D. A. E. B. L. -. M. e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc. A. C. P. D. P. C. e outro, devidamente qualificados via causídico constituído, ingressaram com a presente ação, em desfavor de S. P. O. D. M. e outros, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, que ingressou no quadro societário da empresa KORU, no dia 28 de agosto de 2017, investindo R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil) na compra de quotas; Destaca que conjuntamente com o sócio majoritário passou a fazer parte da administração da empresa. Nesse passo, diante das dificuldades comerciais e financeiras vivenciadas pela KORU, forneceu empréstimos simultaneamente com seu marido, ora também autor, além de uma empresa de titularidade do Sr. Djalma (THERMOCON) em favor da sociedade empresária, no valor total de R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). Assevera que em meados de 2020 os réus (sócios da KORU) começaram a promover difamações e calúnias contra os autores que culminou coma exclusão extrajudicial, de forma ilegal, da sócia ÂNGELA, em 22 de julho de 2024. Com base na sucinta narrativa fática acima, requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para: suspensão dos efeitos das deliberações da reunião de sócios do dia 22/07/2024, com a consequente reintegração da autora Ângela ao quadro societário da KORU no mesmo percentual de participação a que fazia jus antes da ilegal exclusão; determinação aos réus que cessem de imediato a propagação de inverdades a respeito dos autores; e a determinação aos réus que se abstenham de efetuar atos de cobrança pelos débitos de valores expressivos como decorrência da ilegal exclusão. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. No caso em espécie, em uma análise superficial, inerente a este primeiro momento, vislumbro parcialmente a probabilidade necessária para se deferir desde logo a tutela de urgência. Explico! Dos documentos constantes nos autos processuais, verifica-se que a autora era sócia/administradora da empresa - KORU BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, assim como os réus pessoas físicas ostentam essa qualidade. Nesse desiderato, o artigo 10.53 do Diploma Processual Civil assim dispõe: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Percebe-se da leitura da Cláusula Primeira, “DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS”, da Alteração Contratual nº 06 e Consolidação Contratual (Id n.136085459) que a autora compõe o quadro societário e administração: Por sua vez, o contrato social em sua cláusula décima quarta (Id n. 136085459) destaca as situações que permitem a exclusão extrajudicial ou judicial do sócio, o que, neste juízo de cognição sumária que se impõe, não ficou evidenciado nos autos. A seguir: Melhor aduzindo, a documentação carreada ao caderno processual e apontada na ata da assembleia geral extraordinária dos sócios (Id n. 136085477) são incapazes de levar a conclusão de houve a prática de inegável gravidade para justificar a exclusão da sócia. Outrossim, o relatório da auditoria de Id n. 136087276 utilizado para indicar as supostas irregularidades praticadas pela sócia, ora autora, com descrição de emissão pela Celta Contabilidade, teve sua veracidade contestada pelo escritório de contabilidade argumentando desconhecer os termos do documento (Id n. 1360899388), o que afasta, nesse momento, qualquer alegação a lastrear a “justa causa” para destituição da sócia -Ângela Cristina Pinto de Paiva Cunha. Não obstante isso, os empréstimos que a autora alega terem sido feitos em favor da empresa KORU estão minimamente comprovados nos autos (Id n. 136085463 até 136085465. É certo que esta é uma análise preliminar dos autos, com o objetivo apenas de nortear a decisão deste magistrado na tutela de urgência requerida. O seguimento do feito poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial e a reapreciação do pedido. Por último, no tocante ao pleito para finalizar a propagação de inverdades a respeito dos autores, vejo que não merece acato, posto que não restou evidenciado nos autos que os réus divulgaram de forma pública a celeuma posta neste feito. Ressalto, por oportuno, que todas as informações permearam, tão somente, o âmbito dos documentos e trâmites necessários para exclusão de um sócio.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, vez que presentes os requisitos do art.300 do CPC, com o fim de determinar, de imediato, a suspensão dos efeitos das deliberações da reunião de sócios realizada no dia 22/07/2024 (Id n. 136085477), com a consequente reintegração da autora Ângela Cristina Pinto de Paiva Cunha ao quadro societário da KORU no mesmo percentual de participação a que fazia jus antes da ilegal exclusão, bem como determino que os réus se abstenham de efetuar atos de cobrança pelos débitos de valores expressivos como decorrência da ilegal exclusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3. Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4. Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório. Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito. O caso em apreço versa sobre interesse meramente patrimonial e não se insere em nenhuma das hipóteses legais, não justificando, assim, a tramitação em segredo de justiça. À Secretaria retire o segredo de justiça aposto na autuação. P.I.C. NATAL /RN, 19 de novembro de 2024. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA