Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Novalcalis - Associação de Empregados para Gestaõ da Companhia Nacional de Álcalis, Cirne - Companhia Industrial do Rio Grande do Norte e Companhia Nacional de Álcalis S.A.
Requerido: HERCULANO RAMOS CAIADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0001192-97.2009.8.20.0105
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Massa Falida da Alcalis (id 86369710, pág. 09/16) em face da sentença de Id 86369710, pag. 01/05, em que alega, em síntese, omissão e contradição por ter sido condenada ao pagamento das custas sem que fosse observado seu estado falimentar. Intimados, os embargados deixaram de se manifestar no prazo (id 128313508) É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença vergastada, constato que não há omissão nem contradição a ser sanada. Na sentença foram expostos os fundamentos para a condenação em honorários, em razão do pedido de desistência. O fato da embargante se tratar de uma Massa Falida não impede sua condenação no pagamento das custas processuais, portanto não houve omissão nem contradição a ser sanada. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADO, NÃO SENDO SUFICIENTE TRATAR-SE DE MASSA FALIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. HIPÓTESE, CONTUDO, QUE NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO. ENCARGO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIFERIDO PARA MOMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DO ATIVO. EXEGESE DO 124, DA LEI DE FALÊNCIA. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira (TJ-SC - AC: 00076829020078240139 Porto Belo 0007682-90.2007.8.24.0139, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 31/10/2017, Terceira Câmara de Direito Público) Outrossim, são várias as empresas envolvidas nos processos e se elas fazem parte do mesmo conglomerado, isso também não impede a condenação em custas. Se o embargante entende que não deveria ter sido condenado no pagamento das custas e honorários, a matéria deve ser objeto de recurso de apelação e não de embargos de declaração. Assim, o que pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente é sua irresignação quanto ao entendimento exarado pelo juízo prolator e sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC na decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Adote, a secretaria, as providências necessárias quanto a regularização da representação das partes, considerando as diversas renúncias de advogados. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau/RN, 21 de novembro de 2024 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)