Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805988-08.2024.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda e outros DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência antecedente ajuizado por Conceição de Maria Gomes da Silva em Desfavor de Smile Assistência Internacional de Saúde LTDA e Hospital do Coração de Natal, todos regularmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: É beneficiária do plano de saúde da operadora demandada Smile regional há mais de 35 anos, estando em dia com o pagamento da mensalidade. Em 29 de outubro de 2024, a cardiologista, dra. Vanessa Karina Almeida - CRM/RN 9338, solicitou um exame de urgência devido a suspeitas de alterações importantes em sua condição cardíaca. Com o resultado do exame, constatando dilatações aneurismáticas, sua médica assistente solicitou o internamento imediato para vigilância hemodinâmica e programação de um procedimento cirúrgico, além de um cateterismo. Com a guia, dirigiu-se ao hospital de referência da ré, buscando ser internada para o tratamento urgente, todavia, diante da espera, por horas, sem qualquer resposta efetiva, exausta e preocupada, decidiu ir embora por volta da meia-noite, manifestando a intenção de tomar as providências cabíveis diante da negligência sofrida. No retorno para casa, o hospital entrou em contado informando que havia conseguido uma vaga para a internação, tendo esta sido internado no dia seguinte, no Hospital do Coração, ora segunda demandada. Ressaltou que, até a data da propositura da ação, está aguardando a realização da cirurgia necessária, sem qualquer previsão concreta quanto ao procedimento. Inferiu que, foi informada “pelo atendente do hospital do coração, que o plano de saúde não vem pagando os custos da requerente, que já chega nesta data em quase 38 mil reais, e que o único valor repassado até a presente data, pelo plano de saúde para o hospital do coração, teria sido o valor de r$ 700,00 reais no dia de seu internamento, e que até a presente data, o plano de saúde tem sido omisso à situação da requerente, não tendo dado mais nenhuma autorização e nem pago nenhum custo para os devidos procedimentos. já fazem 14 dias de internamento no hospital do coração". Baseado nos fatos narrados, requereu em sede de liminar, que a requerida Smile autorize e custei todo procedimento cirúrgico necessário, além dos exames solicitados, que se fizerem necessários, conforme solicitado pela médica assistente e os médicos que estão atendendo a requerente no hospital do coração. Requereu ainda, o benefício da justiça gratuita. Por decisão id. 136389162, o Juiz plantonista entendeu não ser caso de plantão. Recebido os autos, foi proferido despacho id. 136795797, intimando a parte autora para emendar a inicial, tendo esta cumprido o determinado id. 136888355. Este juízo entendeu por oportunizar o contraditório e ampla defesa, logo, intimou a demandada para manifestar-se sobre o pedido de tutela, bem como informar se já havia autorizado o procedimento cirúrgico. Intimada, a requerida informou que autorizou o procedimento cirúrgico id. 137816873. Intimada para se manifestar sobre a autorização, a autora alegou que só foi autorizado após a propositura da ação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a guia de requerimento para a realização do procedimento cirúrgico foi expedida em 05/11/2024, tendo sido autorizada pela parte demandada em 08/11/2024, conforme consta na guia de autorização apresentada nos autos sob o id. 137816876. Constata-se, assim, que o procedimento requerido já havia sido autorizado antes mesmo da propositura da presente ação judicial, que foi proposta em 13/11/2024. Ademais, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar que eventual demora na realização da cirurgia tenha decorrido de conduta atribuível à parte demandada, limitando-se a juntar os prontuários médicos relacionados ao procedimento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual perda de objeto da presente ação, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)