Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876972-41.2024.8.20.5001.
Requerente: GIOVANNA MAIA MOUSINHO Advogado: DAVI MATHEUS SOARES DE SALES
Requerido: ROBERTA CANDIDO MOUSINHO SANTOS Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122)
Vistos, etc. GIOVANNA MAIA MOUSINHO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com a presente ação de Substituição de Curatela, com o fito de obter a curatela de sua tia, ROBERTA CÂNDIDO MOUSINHO DOS SANTOS, interditada nos autos do processo n° 0108243-18.2014.8.20.0001. Alega a requerente, sobrinha da curatelada, que foi nomeada como curadora MÔNICA MARIA CÂNDIDO MOUSINHO, genitora da mesma, a qual veio a falecer em 28/10/2024, conforme prova Certidão de Óbito anexa, id 136088008, requerendo a sua consequente nomeação para tal encargo. Apresentou documentos de id 136561467, 136561468, 136561469 e 136561470 para fundamentar sua pretensão. Curatela provisória deferida em id 136820449. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 138981859. Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de falecimento. Com a inicial e certidão de óbito, id 136088008, restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador. Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil. Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma. Ademais, a demandante esclarece que, atualmente, a curatelada reside consigo.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da ilustre representante do Ministério Público e julgo PROCEDENTE O PEDIDO e em consequência, nomeio GIOVANNA MAIA MOUSINHO, ora requerente, como Curadora de ROBERTA CANDIDO MOUSINHO SANTOS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial. A curadora não deve figurar como titular em conta-corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da substituição de curatela junto à margem do Livro A290, fls. 20, termo 143160, do 5º Ofício de Notas de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo. Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis. Sem custas em função da gratuidade judiciária deferida em id 136194169. P. R. I. Natal, 15 de janeiro de 2025. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C. S.