Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806715-25.2023.8.20.5001.
Autor: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Réu: JOSE GEFFERSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, em face de JOSE GEFFERSON RODRIGUES DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e apresentou embargos a execução, o qual foi julgado improcedente, consoante certificado no ID 126187131. Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, a constrição restou negativa, conforme certidão de ID. 126521283. A pesquisa de veículos, via RENAJUD restou positiva, entretanto, já havia restrição anteriormente imposta pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca sobre o veículo localizado (ID. 126522135). Realizada pesquisa via INFOJUD e juntada aos autos a última declaração de Imposto de Renda do executado. Instado a se manifestar, o exequente, conforme ID. 131572255, pleiteia a penhora mensal de percentual não inferior a 30% dos proventos do Executado, percebidos junto à RCS TECNOLOGIA S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.220.952/0001-22, até o limite do crédito exequendo da presente demanda. É o relatório. Decido. Em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o art. 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas à verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há portanto o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no art. 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a jurisprudência abaixo colacionada, verbis: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJMS, AI nº 14008019620158120000, Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, j. em 26.01.2016). Grifos acrescidos "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJDFT, AI nº 20150020087344, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 10.06.2015). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos". (TJMG, AI nº 10024000165571003, Relator Desembargador Luiz Artur Hilário, j. em 29.04.2014). Grifos acrescidos No caso sob exame, consoante declaração de Imposto de renda, a parte executada recebe por mês, aproximadamente, R$ 5.436,67 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), pagos por RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ 08.220.952/0001-22. Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que todas as formas de tentar a quitação do débito junto ao executado restaram frustradas. Não havendo, portanto, outra alternativa na visão desse magistrado. Nesse sentido, há de ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Enfim, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do art. 833, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do salário do trabalhador, especialmente por sua excepcionalidade e extensão. Desse modo, possível a penhora de fração dos vencimentos sem que seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do salário do executado OSE GEFFERSON RODRIGUES DA SILVA, limitado ao percentual de 15% (quinze por cento), apenas sobre sua remuneração paga pelo empregador RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ 08.220.952/0001-22. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, planilha atualizada do débito, bem como, o endereço da empregadora do executado, RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ 08.220.952/0001-22. Em seguida, Intime-se a empregadora do executado, RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ 08.220.952/0001-22, no prazo de 10 dias, para que apresente a este Juízo o comprovante dos valores atualmente pagos a título de salário ao executado, e ainda, que proceda mensalmente o desconto e posterior depósito em conta judicial de 15% (quinze por cento), excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado, devendo o depósito ser comprovado mensalmente nestes autos. P.I.C Natal/RN, 19 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806715-25.2023.8.20.5001.
Autor: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Réu: JOSE GEFFERSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, em face de JOSE GEFFERSON RODRIGUES DA SILVA. Compulsando os autos, verifico que o executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, e apresentou embargos a execução, o qual foi julgado improcedente, consoante certificado no ID 126187131. Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, a constrição restou negativa, conforme certidão de ID. 126521283. A pesquisa de veículos, via RENAJUD restou positiva, entretanto, já havia restrição anteriormente imposta pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca sobre o veículo localizado (ID. 126522135). Realizada pesquisa via INFOJUD e juntada aos autos a última declaração de Imposto de Renda do executado. Instado a se manifestar, o exequente, conforme ID. 131572255, pleiteia a penhora mensal de percentual não inferior a 30% dos proventos do Executado, percebidos junto à RCS TECNOLOGIA S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.220.952/0001-22, até o limite do crédito exequendo da presente demanda. É o relatório. Decido. Em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o art. 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas à verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há portanto o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no art. 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a jurisprudência abaixo colacionada, verbis: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJMS, AI nº 14008019620158120000, Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, j. em 26.01.2016). Grifos acrescidos "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TJDFT, AI nº 20150020087344, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, j. em 10.06.2015). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITE EM 30%. POSSIBILIDADE. O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítima a penhora sobre 30% de seus vencimentos líquidos". (TJMG, AI nº 10024000165571003, Relator Desembargador Luiz Artur Hilário, j. em 29.04.2014). Grifos acrescidos No caso sob exame, consoante declaração de Imposto de renda, a parte executada recebe por mês, aproximadamente, R$ 5.436,67 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), pagos por RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ 08.220.952/0001-22. Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que todas as formas de tentar a quitação do débito junto ao executado restaram frustradas. Não havendo, portanto, outra alternativa na visão desse magistrado. Nesse sentido, há de ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Enfim, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do art. 833, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do salário do trabalhador, especialmente por sua excepcionalidade e extensão. Desse modo, possível a penhora de fração dos vencimentos sem que seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do salário do executado OSE GEFFERSON RODRIGUES DA SILVA, limitado ao percentual de 15% (quinze por cento), apenas sobre sua remuneração paga pelo empregador RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ 08.220.952/0001-22. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, planilha atualizada do débito, bem como, o endereço da empregadora do executado, RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ 08.220.952/0001-22. Em seguida, Intime-se a empregadora do executado, RCS TECNOLOGIA S/A, CNPJ 08.220.952/0001-22, no prazo de 10 dias, para que apresente a este Juízo o comprovante dos valores atualmente pagos a título de salário ao executado, e ainda, que proceda mensalmente o desconto e posterior depósito em conta judicial de 15% (quinze por cento), excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado, devendo o depósito ser comprovado mensalmente nestes autos. P.I.C Natal/RN, 19 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km