Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851594-25.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em que se insurge contra possível omissão na decisão proferida no ID. 136559183. O pleito do condomínio ora Embargante é no sentido de que a unidade habitacional 402, bloco D, do Condomínio Golden Green, seja penhorada e avaliada. Alega que este juízo não considerou o indeferimento que foi sustentado em razão de anterior tentativa de penhora no rosto dos autos, havendo como resposta daquele Juízo, que a ação de execução, na qual consta o mesmo bem, foi arquivada mediante sentença, além de não existirem valores remanescentes quando, na verdade, o bem pleiteado não foi arrematado, tornando-se apto a ser encaminhado para penhora e avaliação nestes autos, apto a ser encaminhado para hasta pública. Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a embargada mostrou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ID 144047061. É o que importa relatar. Decido. De início, verifico que os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, porquanto, presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela embargante, em sede de embargos declaratórios. Compulsando os autos sob análise, verifico que o processo 0832269-30.2021.8.20.5001, que tramitou na Central de Avaliação e Arrematação encontra-se sentenciado e arquivado, uma vez que foi determinado na sentença o cumprimento da obrigação, com a extinção do processo, e em consequência foi desconstituído a penhora do imóvel, excluindo-se do leilão (ID 107014113). Observo ainda, que o auto de penhora de ID 74879688, recaiu sobre o imóvel “unidade habitacional, 1901 torre D do Condomínio Golden Green, localizado na Rua Jaguarari 4985, Candelária, nesta cidade”. Por todo o exposto, sem maiores delongas, acolho os presentes embargos declaratórios, tornando sem efeito a decisão de ID 136559183, para decidir na forma que segue: A penhora é medida processual que objetiva garantir a execução, um vez que o executado não adimpliu com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar bens do executado. A medida cautelar preparatória da penhora poderá incidir em qualquer bem do executado, desde que penhorável. Admite a jurisprudência do STJ. A esse respeito: Ementa: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CON-TRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PE-NHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514 /1997 e 1.368-B, parágrafo úni-co, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imó-vel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcan-çar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de tercei-ros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edi-lício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobre-leva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser de-tentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o con-dômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. In casu, a probabilidade do direito está consubstanciada no próprio título executivo. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se na esfera da eventualidade de alienação dos bens. Em conformidade com o poder geral de cautela, o magistrado, por seu convenci-mento, poderá cautelarmente determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, impedindo a superveniência de novos registros, tornando-a indisponível e inalterada quanto a sua titu-laridade, com a única finalidade de resguardar eventuais direitos. Nesse contexto, destaca-se o ensinamento de Luiz Guilherme Loureira, acerca do tema, colhido da obra Registros Públicos - Teoria e Prática, 3ª ed, São Paulo: Método, 2012, pág. 328: “[...] Enquanto o juiz decide sobre a nulidade do registro, pode ocorrer que novos títulos que novos títulos continuem a ser apresentados no Registro de Imóvel, concernentes ao imóvel da matrícula em que foi feito o registro impug-nado. Neste caso se o juiz entender que a superveniência de novos regis-tros pode causar dano de difícil reparação, poderá determinar o bloqueio da matrícula do imóvel em questão. Bloqueada a matrícula, não pode ser realizado nenhum registro ou averbação, salvo com autorização judicial. Não obstante, os interessados po-dem (e devem) protocolar seus títulos, a fim de garantir prioridade de eventuais direitos. As prenotações de tais títulos ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio (outro exemplo de prorrogação dos efeitos da prenotação). [...]”. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Su-perior, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2. Agravo inter-no a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 47087 MT 2014/0319962-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TUR-MA, Data de Publicação: DJe 23/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. MATRÍCULA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA POLIGONAL. MEMORIAL DESCRITIVO. AVERBAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O bloqueio de matrícula é um instrumento judicial acautelatório e preparatório, decorrente de demandas judiciais em que se discute a anulação de negócio jurídico ante a existência de algum vício. Logo, a constrição terá como objetivo impedir o registro de novas transferências dominiais ou atos que possam resultar na transferência da propriedade, resguardando direitos dos litigantes e dos terceiros de boa-fé. 2. Com o bloqueio da matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio, conforme se depreende do art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/73. 3. A legislação confere uma restrição parcial do direito de propriedade, isto é, de dispor do imóvel, mas o proprietário tem a possibilidade de usar, gozar e reaver o imóvel. Nesse sentido, é possível que o oficial registrador promova averbações na matrícula bloqueada, nos termos do art. 167 da Lei de Registros Publicos. 4. Em observância aos precedentes exarados por este e. TJDFT, constata-se que é viável a realização de eventuais averbações às margens da matrícula bloqueada, a fim de resguardar o direito do exequente a receber seu crédito na eventualidade de ocorrer o desbloqueio das matrículas dos imóveis. Entretanto, no caso em exame, a situação é peculiar e não se amolda aos precedentes desta Corte de Justiça, tendo em vista que o pedido de averbação de memorial descritivo na matrícula de imóvel refere-se a parcelamento a ser realizado no bem, que é objeto de controvérsia sobre a propriedade. 5. Consoante a histórico processual sobre a propriedade do bem e visando resguardar direitos de terceiros de boa-fé, a imediata autorização para a prática do ato pretendido pelo agravante tem manifesta aptidão para causar prejuízo, ainda que formalmente reversível posteriormente, em decorrência da matrícula do imóvel - que se encontra bloqueada - já ter a sua poligonal definida, bem como não impossibilitar o recorrente de usar, gozar e reaver o imóvel na qualidade de proprietário. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07090463920198070000 DF 0709046-39.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista que o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Considerando que a medida de penhora on line restaram-se frustradas, o pedido de penhora e avaliação da unidade habitacional n.º 402, bloco D, do Condomínio Golden Green, localizada na Rua Jaguarari, nº 4985, Candelária, CEP. 59.064-500, Natal/RN comporta deferimento. Isto posto, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, defiro o pedido encartado no ID 129444587. Proceda-se a penhora do bem imóvel, conforme certidão encartada no ID 129444605, denominado UMA (01) FRAÇÃO IDEAL DE 2526169/2584724 da totalidade do terreno próprio, designado por gleba 5-A, situada na Rua Jaguarari, integrante do loteamento Green Park, no bairro de Candelária, zona suburbana/sul, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona, desta capital, CEP 59.064-500 registrado no Cartório 7º Ofício de Notas desta Comarca", por termo nos autos, bem como, por meio eletrônico, com fulcro no artigo 13 do Provimento nº 150 da Corregedoria do Tribunal de Justiça, através da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do artigo 841, § 2º do CPC e, igualmente, se for o caso, nos termos do artigo 842 do mesmo diploma legal, intime-se o cônjuge do executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o artigo 844 do Código de Ritos, bem como requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 12 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC