Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO CIVIL PRO INDIVISO DO NATAL SHOPPING
REU: REVESTILLO COMERCIO DE REVESTIMENTOS E VAREJO LTDA - ME, TARCISIO JOSE RIBEIRO DE LARA ANDRADE, ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0100789-55.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CONDOMÍNIO PRO INDIVISO DO NATAL SHOPPING em face do REVESTILLO COMERCIO DE REVESTIMENTOS E VAREJO LTDA - ME. Sustenta o autor, em síntese, ter adquirido produtos do réu e pago o valor total em três boletos. Relatou que mesmo após o adimplemento, o réu protestou um dos títulos no valor de R$17.553,47. Diante destes fatos, requereu a condenação do réu a restituição no dobro do valor de R$17.553,47 e a condenação a título de danos morais. A parte autora juntou documentos. A liminar foi deferida. Após diversas tentativas, foi realizada a citação por edital e, posteriormente, nomeado curador especial. A lide foi julgada, porém, a apelação interposta pela parte ré através da defensoria pública foi conhecida e provada a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital de modo que os autos retornaram a este juízo de origem para renovação do ato citatório. Ocorre que, até o presente momento, não houve citação válida, pelo que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prescrição do seu direito com relação ao réu (id. 119526029). A parte autora peticionou apenas requerendo a habilitação dos novos patronos (id. 126422945). Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer a repetição do indébito e a condenação por danos materiais, tendo em vista que a parte ré protestou um título mesmo após o autor ter realizado o pagamento. Convém esclarecer, inicialmente, que, da análise detida dos autos, não há que se falar em repetição de indébito tendo em vista que a própria parte autora aduz que os produtos contratados foram fornecidos pela parte ré e o pagamento convencionado foi devidamente pago por ela. Não houve cobrança em duplicidade, tendo em vista que a parte autora não foi demandado por dívida já paga, apenas houve a negativação, supostamente indevida, do seu nome. Assim, o art. 940 dispõe que, para repetição do indébito dobrado, é necessário uma “demanda” indevida, além da prova da má-fé do demandada, situação que não se pode observar nos autos. Portanto, vejo que a pretensão, conforme deduzido na exordial, reside na responsabilidade civil em razão da conduta abusiva do réu ao negativar o nome do autor mesmo tendo este já pago os valores. Nesse sentido, esclarece o Código Civil, em seu art. 205, §3º, V, que, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, a qual se inicia do evento danoso - da violação do direito, nos termos do art. 189, CC. Conforme narrado na exordial e documentos acostados aos autos, o evento danoso ocorreu no dia 11/11/2011, isto é, a data em que o boleto adimplido foi protestado e o nome do autor foi inscrito no Serasa. Desta maneira, embora a ação indenizatória em tela tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. A citação não foi perfectibilizada durante o prazo prescrição e, tendo em vista que a demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que determina esta citação resta desprovido de eficácia interruptiva de modo que a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) - grifou-se Ressalto, na oportunidade, que, em que pese reconhecer as diligências empreendidas pelo autor em promover a citação do réu, vejo, da mesma forma, que o decurso do tempo sem a efetiva citação não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário. De maneira contínua, este juízo determinou todas as providências cabíveis e necessárias a fim de que a citação fosse efetivada, assim, tem-se autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. Portanto, considerando que a violação do direito invocada pelo autor o qual ensejou os pleitos indenizatórios ocorreu em novembro de 2011, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Custas pela parte autora e sem condenação em honorários de sucumbência, face a ausência de contenciosidade. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S.